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Jurisprudência


TJPA 0009102-26.2016.8.14.0000

Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1017 do NCPC, por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara/Pa, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO (Processo: 0009102-26.2016.8.14.0000) ajuizada por JEOVA ROSA DE OLIVEIRA em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 54/55, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos seguintes termos: 'Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, determinando que a parte reclamada promova a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento'        Em suas razões, argui o agravante que a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso se faz necessário, sob pena de ocorrência de dano irreparável.        Destacou o agravante que, a pena cominatória a título de astreintes é caracterizada pelo meio coativo do cumprimento de comando legal, contrato ou ordem judicial.        Informou o agravante que, a pena pecuniária cominada a título de astreintes não tem caráter indenizatório pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou de não fazer, mas, sim, o de meio coativo para cumprimento de determinada obrigação.        Pontua o agravante que, a sanção pecuniária precisa ser condizente não só com a condição das partes, mas também com lastro no perigo de lesão do bem protegido.        Destarte ainda que, a decisão impõe o cumprimento de uma determinação complexa em exíguo período, que exige acionar o sistema do banco de dados do agravante.        Assim requer o agravante que, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso.  Era o necessário. Decido.        Em consulta processual ao Sistema Libra observo que no dia 27 de setembro de 2016 o juízo 'a quo' proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:  S E N T E N Ç A Do mérito. Revendo os autos, verifica-se que a parte autora informou na exordial que possuiu conta nº 22.729-3 junto à instituição reclamada, a qual foi encerrada em meados de 2012; em decorrência da referida conta, foi expedido um cheque pela parte reclamante, o qual foi devolvido pelo motivo 11, em seguida, o portador do cheque procurou o requerente o qual efetuou o pagamento do referido cheque em mãos do portador, não tendo sido o cheque apresentado por duas vezes à instituição demandada. Em virtude do ocorrido, a parte reclamante teve seu nome inscrito no CCF em 26 de maio de 2011, e em decorrência da inscrição no CCF, teve seu nome negativado pelo motivo 12, sendo inclusive somente comunicado da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em abril de 2016. Em sede de contestação, a reclamada alegou que não há abusividade na conduta praticada pela reclamada, haja vista que todos os serviços disponibilizados pela parte reclamante foram por ele autorizados. Contudo, a reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a legalidade da negativação, bem como da inscrição no CCF, colacionando aos autos apenas alegações genéricas. Em se tratando de instituição financeira legalmente constituída e munida de todo um aparato administrativo, deveria a reclamada ter atuado com cautela, a fim de evitar a negativação indevida, bem como expor ao constrangimento a parte reclamante. Nesse diedro, não é crível exigir da parte reclamante que suporte a deficiência do sistema operacional da reclamada, a qual deveria ter agido com cautela e cuidado necessários. Como se sabe, o ônus não compete à parte reclamante. Na qualidade de consumidor, a parte reclamante é tutelada pelo CDC e em sendo hipossuficiente nas acepções jurídica, técnica e fática, está desincumbido o requerente do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17 e art. 42, § único, todos do CDC ). Desta feita, constata-se que a negativação foi indevida, bem como o cadastro no CCF. Tangente ao pedido de repetição de indébito, não há que se falar, vez que a parte reclamante não chegou a ser exigido a pagamento indevido, nem mesmo teve qualquer prejuízo de ordem material, havendo somente um erro de procedimento por parte da instituição demandada. Tangente ao pedido de ressarcimento, a responsabilidade civil no presente caso é objetiva (art. 14, Lei 8.078/90 c/c com os arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro). Por consequência, infere-se dispensada a apreciação pelo Juízo da culpa lato sensu, ao passo que a responsabilidade em questão independe da sua existência. Assim, o ilícito e o dano restaram configurados, inexistindo qualquer causa excludente do nexo causal, ao passo que a inscrição indevida do nome do reclamante no cadastro CCF gera efetivamente dano moral a ser reparada. Eis a jurisprudência: (...) Prosseguindo, o valor da indenização por danos morais deve ser justo ao caso concreto diante da extensão do dano (art. 944, NCC), valendo-se o julgador dos princípios da equidade e da proporcionalidade. É de bom tom salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório. Nesse arquétipo, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano (art. 944 do NCC), a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos (integridades física, moral e psíquica) e o fito de inibir a reincidência. Em assim sendo, a ofensa é moderada, a parte ré possui acervo para suportar o efeito inibidor da indenização e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado pela parte autora, sem promover-lhe qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por JEOVA ROSA DE OLIVEIRA, qualificado (a), em face BANCO BRADESCO, instituição qualificada, para condenar a instituição no pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês a partir da inscrição indevida no CCF ( 26 / 05 / 2011 ) e correção monetária, a partir desta decisão ( Súmulas ns. 54 e 362 do STJ). Declaro, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nos termos da lei 9.099/95. Publique-se no DJE. Intime-se via DJE. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Xinguara, 27 de setembro de 2016'         Com isso, revela-se a perda do objeto recursal vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.        Neste sentido o seguinte procedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).        No caso em tela, resta claro que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, já que a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo, portanto, a devida razão para o seu prosseguimento.        A prejudicial idade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.                   Art.932. Incumbe ao relator:                   (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.        Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicial idade, determinando sua baixa e arquivamento.         Belém, 23 de novembro de 2016.             JOSÉ ROBERTO MAIA BEZERRA JÚNIOR             RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.04706325-17, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/01/2017
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.04706325-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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