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Jurisprudência


TJPA 0009108-33.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0009108-33.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA, OAB/PA Nº 17.515 AGRAVADA: A.G. BURIN LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO ROQUE ARRUDA, OAB/PA Nº 19.323 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                   DECISÃO MONOCRÁTICA                   Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, que deferiu os efeitos da tutela antecipatória, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. n. 0002721-69.2016.814.0107), movida por A.G. BURIN LTDA, nos seguintes termos: ¿(...)À guisa de conclusão: a.     Concedo, liminarmente, a tutela de urgência pleiteada, na modalidade antecipada, determinando à CELPA - Centrais Elétricas do Pará - que restabeleça o fornecimento de qualidade da energia elétrica da unidade consumidora nº 16848425, de propriedade de A.G. Burin Ltda., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de atraso no cumprimento da medida acima: b.     Concedo, liminarmente, a tutela de urgência pleiteada, na modalidade antecipada, determinando à CELPA - Centrais Elétricas do Pará - que não interrompa o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 16848425, de propriedade da A.G. Burin Ltda., em razão da inadimplência da fatura referente ao mês 03/2016, no valor de R$ 3.770,49 (três mil e setecentos e setenta reais e quarenta e nove centavos). Sublinho que o desligamento poderá ser efetuado se comprovada a legalidade da cobrança.                     Em razões recursais, alega o agravante ausência de comprovação de ato ilícito, ante a inexistência de vicio na prestação do serviço.                   Relata que o agravado, em sua, exordial, afirma que desde agosto de 2015, vem sofrendo com problemas concernentes ao serviço de distribuição de energia, e que eventuais falhas nesse fornecimento, estaria lhe causando danos de ordem moral e material, vinculado principalmente a sua atividade comercial, uma vez que precisaria irrigar mais de 38 hectares de plantio de frutos.                   Assevera que não há nos autos evidências de falha no fornecimento de energia, destacando que a empresa atua em tempo integral sob a fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sempre objetivando estabelecer os procedimentos relativos à qualidade do serviço prestado.                   Pelo contrário, alega que a empresa já emprega todos os meios possíveis e exequíveis para o fornecimento de energia de qualidade, seja pela política interna da empresa, seja pela norma cogente que norteia esse ramo de atividade, uma vez que faz parte do rol de pressupostos para a concessão do serviço ora discutido pela ANEEL.                   Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da obrigação de fazer estipulada em sede de tutela antecipada. Alternativamente, requer a suspensão da exigibilidade da multa diária estipulada, ou a concessão de prazo mínimo de 90 dias para o cumprimento da tutela, que no seu entender, é mais adequado e razoável para a realização da medida.                   Juntou documentos (15/131).                   Coube-me o feito por distribuição.                   É o relatório.                   Decido.                    Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.                   Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:                   Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.                   Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.                   Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.                   Importa salientar que o cerne da questão envolve matéria resguardada pelas normas insertas no CDC, que determina interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável ao consumidor.                   Acerca do tema, o Código de Defesa do Consumidor, ao reger a relação jurídica entre o fornecedor de energia elétrica e o consumidor, estabelece em seu art. 22 que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Esclarecendo no parágrafo único do citado dispositivo que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".                   O mesmo Código em seu art. 14 contempla a responsabilidade objetiva, que assim preceitua: ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿.                   Ressalto que a concessionária não será responsabilizada tão somente quando provar a ocorrência de alguma das excludentes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro).                   Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INTERRRUPÇÃO E FALHAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE PRODUÇÃO DE CARNE E LEITE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. 1. A responsabilidade civil da demandada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente isentando-se da responsabilidade quando comprovada qualquer das excludentes constantes do § 3º do artigo supracitado, ou seja, a existência de culpa exclusiva da vítima ou inexistência de defeito sobre o serviço prestado. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao pequeno produtor rural que, ainda que não destinatário final do produto ou serviço, encontra-se em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor. Mitigação da teoria finalista. Precedentes do STJ. 3. Havendo demonstração nos autos de que a parte autora sofreu prejuízos com a interrupção de energia elétrica em sua propriedade, nos termos do laudo que constatou e quantificou tal prejuízo, deve ser mantida a condenação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70065438723, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/07/2015).                   Ademais, a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para comprovar o nexo causal, bem como os danos materiais resultantes da falha no fornecimento de energia elétrica por parte da agravada.                   Vale ressaltar, que a agravada é empresa privada, produtora de goiabas no município de Dom Eliseu, há mais de 10 anos no mercado, possuindo 9 (nove mil) pés de goiabada plantadas, em mais de 38 hectares de terra, e a oscilação na voltagem da energia fornecida pela ora agravante, não é suficiente para a bomba fazer a irrigação da plantação, o que causa prejuízo na produção e qualidade das frutas.                   Pelo que se observa, não se pode deixar de proteger o direito sob pena de seu perecimento e, no presente caso, as constantes quedas de tensão podem causar diversos prejuízos na atividade comercial da empresa agravada, conforme esposado na decisão preliminar.                   No que diz respeito a multa diária aplicada, entendo estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nada havendo a ser alterado.                   Por fim, com relação ao pedido de concessão do prazo mínimo de 90 dias para o cumprimento da tutela, impossível ser aceito, visto se tratar de produtos perecíveis, e o perigo de dano ser reverso.                   Ressalto ainda, que o M.M Juízo de 1º grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo à realidade fática versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida.                    Assim, em cognição sumária, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito essencial, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora).                   Pelo exposto, não vislumbro presente os requisitos autorizadores para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.                   Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)     Comunique-se o Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu acerca desta decisão, para fins de direito. 2)     Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3)     Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.                   Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.                   Após, retornem-se os autos conclusos.                   Publique-se. Intime-se.                   Belém, 12 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora                 08 (2016.03268980-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.03268980-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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