TJPA 0009113-90.2006.8.14.0301
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA RELATÓRIO FINAL DO PAD MENÇÃO A NOME DE PESSOA NÃO INVESTIGADA PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO FORMALIDADES OBSERVADAS DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS COMPETÊNCIA RESTRITA DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO OU SANÇÃO DISCIPLINAR DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em nome da indisponibilidade do interesse público e da moralidade que se preza na Administração Pública, é dever da Comissão processante agir em busca da verdade, para que se apresente relatório conclusivo que abarque o maior número de informações passíveis de análise do Estado. 2. Não foi o apelante incluído como investigado, e consequentemente, não era obrigação da comissão dar-lhe qualquer espécie de oportunidade para contraditório e ampla defesa. 3. Não pode o Poder Judiciário interferir nos termos do relatório final de uma investigação administrativa, sob pena de estar sufocando o trabalho investigativo da Administração Pública, com sério comprometimento do poder disciplinar que lhe é conferido. 4. Não vislumbro a inobservância de qualquer direito constitucional que possa autorizar o pedido do apelante. 5. O Ministério Público possui independência funcional, sendo livre sua convicção. Sem prejuízos ao apelante, a mera menção de seu nome no relatório final não representa direito líquido e certo a ser protegido. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2011.02942303-08, 93.879, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-12-16, Publicado em 2011-01-10)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA RELATÓRIO FINAL DO PAD MENÇÃO A NOME DE PESSOA NÃO INVESTIGADA PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO FORMALIDADES OBSERVADAS DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS COMPETÊNCIA RESTRITA DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO OU SANÇÃO DISCIPLINAR DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em nome da indisponibilidade do interesse público e da moralidade que se preza na Administração Pública, é dever da Comissão processante agir em busca da verdade, para que se apresente relatório conclusivo que abarque o maior número de informações passíveis de análise do Estado. 2. Não foi o apelante incluído como investigado, e consequentemente, não era obrigação da comissão dar-lhe qualquer espécie de oportunidade para contraditório e ampla defesa. 3. Não pode o Poder Judiciário interferir nos termos do relatório final de uma investigação administrativa, sob pena de estar sufocando o trabalho investigativo da Administração Pública, com sério comprometimento do poder disciplinar que lhe é conferido. 4. Não vislumbro a inobservância de qualquer direito constitucional que possa autorizar o pedido do apelante. 5. O Ministério Público possui independência funcional, sendo livre sua convicção. Sem prejuízos ao apelante, a mera menção de seu nome no relatório final não representa direito líquido e certo a ser protegido. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2011.02942303-08, 93.879, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-12-16, Publicado em 2011-01-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2011.02942303-08
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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