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Jurisprudência


TJPA 0009117-57.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.003189-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: A.C.P.DE.A. RECORRIDO: A.M.F.DE.A. Trata-se de recurso especial interposto por A.C.P.DE.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos Acórdãos n.º 148.449 e 153.846, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.º 148.449 ¿ fl 243 ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR FALTA DE PROVA CONTRÁRIA ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE DIVÓRCIO MANTIDA. 1. Não é possível o julgamento antecipado da lide pelo permissivo do art. 330, I do CPC - matéria unicamente de direito - que importe em improcedência do pedido justamente por ausência de provas, por se tratar de julgamento contraditório em seus próprios termos; 2. De acordo com o princípio da celeridade processual, insculpida no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, e da norma já mencionada, não há necessidade de se postergar o divórcio, em razão dos cônjuges não acordarem quanto aos bens a serem partilhados. 3. Recurso conhecido e improvido (2015.02488106-38, 148.449, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-13). Acórdão n.º 153.846 ¿ fl. 270 ¿PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. Ação de divórcio litigioso. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR FALTA DE PROVA CONTRÁRIA ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE DIVÓRCIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO do Acórdão atacado. 1.Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, via embargos de declaração. 3. Não é possível o julgamento antecipado da lide pelo permissivo do art. 330, I do CPC. Matéria unicamente de direito - que importe em improcedência do pedido justamente por ausência de provas, por se tratar de julgamento contraditório em seus próprios termos; 4. De acordo com o princípio da celeridade processual, insculpida no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, e da norma já mencionada, não há necessidade de se postergar o divórcio, em razão dos cônjuges não acordarem quanto aos bens a serem partilhados. 5. Alegação de cerceamento ao direito de defesa não sujeito à preclusão. No mesmo sentido o STJ; 6. Quanto aos demais pontos levantados, quais sejam, o casamento sob o regime de aquestos e análise documental, referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 7. Recurso conhecido, porém, improvido (2015.04462705-31, 153.846, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-25). Defende negativa de vigência ao art. 330, I, do CPC. Defende, ademais violação dos arts. 535, I e II; 183; 982/1045; 1.121, §1º, todos da lei adjetiva civil. Em síntese, sustenta a correção do julgamento antecipado da lide, perpetrado pelo juízo de primeiro grau, haja vista a concordância expressa da parte contrária, manifestada no petitório de fls. 118/119. Contrarrazões presentes às fls. 292/302. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão hostilizada é de uma última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal, ao preparo (fl. 287) e à regularidade de representação (fl. 05). No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, o apelo nobre desmerece trânsito à instância especial. Explico. Segundo o acórdão vergastado, o insurgente utilizou-se do aclaratórios para rediscussão da causa, pois a prestação jurisdicional foi devidamente prestada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Nesse cenário, importa referir que o STJ possui entendimento de que não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. Ilustrativamente: ¿(...) 1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)¿ (AgRg no REsp 1551323/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016). (...) 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. (...)¿ (AgRg no REsp 1553440/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016). Igualmente, segundo a instância especial, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses da parte. Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...) 3. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 652.420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016). ¿(...) 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 459.860/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). No mais, o recurso desmerece ascensão, posto que a decisão combatida alinha-se à jurisprudência da instância especial, no sentido de haver erro de procedimento no julgamento antecipado da lide que importe em improcedência do pedido por ausência de provas. Vejamos. ¿(...) 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que "Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor" (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012). 2. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a ocorrência de cerceamento de defesa, o acolhimento das razões dos recorrentes demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 783.082/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). ¿PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. O juízo inicial realizou o exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por entender, à luz do direito, que a parte não apresentou provas do direito alegado. Nos dizeres do processualista José Miguel Garcia Medina, "não é caso de incidência do art. 330 quando, sendo necessária a produção de provas, deixa o juiz de deferi-las, proferindo desde logo a sentença. Ocorre, neste caso, cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada". (Cf. Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, p. 323). Tendo o juiz julgado a lide de forma antecipada por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode o acórdão, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente ao recorrente, sem viabilizar o direito da produção de provas, pois assim, vedaria à parte o direito de instruir corretamente o processo, cerceando-lhe a defesa. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013). Além disso, em situação análoga, o STJ já se posicionou que a alegação de cerceamento de defesa não sujeita à preclusão. Ei-la: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA QUE DENEGOU O DIREITO PLEITEADO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no Ag 388759/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, Data de Publicação em 16/10/2006; AgRg no AREsp 512708/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Relator para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/3/2015; AgRg no REsp 1415970/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/8/2014; AgRg no AREsp 68635/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/9/2012. Nesses casos, não há falar em preclusão da alegação do cerceamento de defesa. 2. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no REsp 1454129/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015). Desse modo, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ. ¿ (...) 4. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 5. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 477.747/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). Ademais, avaliar eventual acerto ou desacerto da impugnação demandaria o inevitável revolvimento ao contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7/STJ. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A AUTORA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. E TAMBÉM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DE AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que "Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor" (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012). 2. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a ocorrência de cerceamento de defesa, o acolhimento das razões dos recorrentes demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 783.082/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C. ANULATÓRIA DE ATOS SOCIETÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ERROR IN PROCEDENDO, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE DETERMINADAS PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA IMPERTINÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO IMEDIATO DAS PROVAS. 3. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR PEREMPTORIAMENTE AFASTADA. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO. VERIFICAÇÃO 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2.1 Sobreleva deixar assente, inclusive, que a pretensão de alterar o convencimento do magistrado quanto à suficiência da instrução ou à pertinência da produção de determinada prova e à conseqüente possibilidade de julgamento antecipado da lide envolve o reexame de matéria fática, o que, consoante o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, não se admite. (...) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1466365/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015). ¿(...) 3. Se o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de realização de outras provas e pela ausência de cerceamento de defesa, a (eventual) reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7/STJ). (...) 5. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 477.747/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 15/02/2016    Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00543255-89, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.00543255-89
Tipo de processo : Apelação