TJPA 0009117-92.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 000091779220168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ-COSANPA ADVOGADO: FELIPE KAUFFMANN CARMONA DE ALMEIDA OAB: 17079 AGRAVADO: JAIME DA SILVA ARANHA AGRAVADO: JOANA OLIVEIRA AGRAVADO: ELILZA BAHIA E OUTROS ADVOGADO: NÃO HÁ INFORMAÇÃO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ-COSANPA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém que, declarou sua incompetência absoluta no feito, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 00015301520038140301, movida pelo agravante em desfavor de JAIME DA SILVA ARANHA, JOANA OLIVEIRA e ELILZA BAHIA E OUTROS, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: Portanto, como se vê, a ilação única que orienta a manifestação do referido Órgão Correcional e que vai ao encontro daquele entendimento mantido pelo Supremo Tribunal Federal, é a de que os processos em que figurem como parte as sociedades de economia mista e as empresas públicas não devem tramitar perante os Juízos privativos de Fazenda Pública, uma vez que, a estas pessoas jurídicas, não se atribuem quaisquer das prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública. Isto posto, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo, para processamento da presente ação, declinando em favor de uma das Varas do Juízo Comum desta Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 173, §1°, II, da CF/88 e art. 5°, do Dec.-Lei n° 200/1967. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se ao Setor de Distribuição deste Fórum Cível, para cumprimento. Intime-se e cumpra-se. Belém, 14 de junho de 2016 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital. O agravante sustém seu inconformismo apontando o equívoco laborado pelo togado singular, pelo o que busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada. Por fim, afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (Fls. 38-152). Neste Juízo ad quem, coube-me a relatoria do feito, após regular redistribuição em agosto-2016. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise perfunctória, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Intime-se o Ministério Público Estadual para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03116550-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 000091779220168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ-COSANPA ADVOGADO: FELIPE KAUFFMANN CARMONA DE ALMEIDA OAB: 17079 AGRAVADO: JAIME DA SILVA ARANHA AGRAVADO: JOANA OLIVEIRA AGRAVADO: ELILZA BAHIA E OUTROS ADVOGADO: NÃO HÁ INFORMAÇÃO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ-COSANPA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém que, declarou sua incompetência absoluta no feito, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 00015301520038140301, movida pelo agravante em desfavor de JAIME DA SILVA ARANHA, JOANA OLIVEIRA e ELILZA BAHIA E OUTROS, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: Portanto, como se vê, a ilação única que orienta a manifestação do referido Órgão Correcional e que vai ao encontro daquele entendimento mantido pelo Supremo Tribunal Federal, é a de que os processos em que figurem como parte as sociedades de economia mista e as empresas públicas não devem tramitar perante os Juízos privativos de Fazenda Pública, uma vez que, a estas pessoas jurídicas, não se atribuem quaisquer das prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública. Isto posto, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo, para processamento da presente ação, declinando em favor de uma das Varas do Juízo Comum desta Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 173, §1°, II, da CF/88 e art. 5°, do Dec.-Lei n° 200/1967. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se ao Setor de Distribuição deste Fórum Cível, para cumprimento. Intime-se e cumpra-se. Belém, 14 de junho de 2016 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital. O agravante sustém seu inconformismo apontando o equívoco laborado pelo togado singular, pelo o que busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada. Por fim, afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (Fls. 38-152). Neste Juízo ad quem, coube-me a relatoria do feito, após regular redistribuição em agosto-2016. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise perfunctória, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Intime-se o Ministério Público Estadual para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03116550-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.03116550-46
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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