TJPA 0009118-10.2008.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.010890-9 RELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMAPELANTE:RUTE VIEIRA DE MIRANDAADVOGADOS:MARIA SUELY SPINDOLA TILLMAN E OUTROAPELADO:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREVPROCURADOR AUTÁRQUICO:MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO DECISÃO MONOCRATICA. Trata-se de recurso APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por RUTE VIEIRA DE MIRANDA contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, que julgou improcedente o pedido de diferenças pagas a menor a título de adicional de exercício do cargo em comissão DAS-4 de Diretor do Departamento de Assistência Integrada da SUSIPE que supostamente deveria corresponder ao percentual de 80% (oitenta por cento). Narra a inicial que a requerente, ao se aposentar, incorporou a gratificação pelo exercício de cargo comissionado, conforme Portaria n.º 0650, de 11 de março de 1998, passando o referido beneficio a fazer parte de seus proventos, mas sustenta que o valor pago não corresponde ao que, por direito, deveria receber enquanto aposentada, pois somente perceberia 70% (setenta por cento) de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo comissionado incorporado. Diz que percebeu tal equívoco a partir de abril de 2006, quando o IGEPREV passou a pagar o que realmente era devido, ou seja, 70% (setenta por cento) de 100% (cem por cento) da remuneração do cargo, mas sem efetivar o pagamento dos anos em que manteve em erro a referida gratificação. Juntou os documentos de fls. 06/23. Contestação apresentada pela apelada (fls. 30/37) alegando prescrição quinquenal; a necessidade de se delimitar o exato valor a ser recebido e realizar-se as devidas compensações de valores já recebidos; a observância da legislação pertinente quando da determinação dos honorários advocatícios, juros e correção monetária; e, por fim, a isenção da autarquia do pagamento de custas processuais. Juntou os documentos de fl. 38. Réplica à contestação oferecida (fl. 40) repisando a existência do seu direito ao recebimento das diferenças não pagas. Memoriais apresentados pelas partes às fls. 46/47 e 48/52. O Ministério Público manifestou-se (fls. 54/63) pelo julgamento de procedência parcial do pedido para que seja determinado o pagamento à autora das diferenças de incorporação pago a menor a título de adicional pelo exercício de cargo comissionado, correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, vez que os demais estariam atingidos pela prescrição, nos termos que determina o Decreto n. 20.910/32, devidamente atualizados, excluindo-se, ainda, os meses a partir de abril de 2006, quando passou a receber corretamente. Sentença proferida (fls.64/66) julgando improcedente o pedido aduzido na inicial, sob o fundamento de não coprovação do direito pleiteado, porque a majoração decorreu de reflexo decorrente do aumento do vencimento básico. Apelação cível interposta (fls. 67/70) enfatizando que sua pretensão encontra guarida no art. 135 da Lei 5.810/94, além de que a sentença equivocou-se ao apontar o apostilamento do documento de fls. 08-verso, pois este não remete ao adicional de cargo comissionado e sim, conforme decisões prolatadas por esse Egrégio Tribunal de Justiça e pelo STF, a incidência da gratificação de escolaridade sobre o vencimento do cargo comissionado. Enfatiza não se tratar de questionamento de salário base, mas de adicional pelo exercício do cargo comissionado que tem sistema remuneratório diferenciado em nosso ordenamento jurídico. Contrarrazões apresentadas (fls. 74/79) reiterando os argumentos da peça contestatória. O recurso foi distribuído a esta relatora em 16/05/2012. Ministério Público entende pela desnecessidade de apresentação de parecer (fls. 86/88). É o relatório. DECIDO. Sob a ótica do juízo de admissibilidade, impende conhecer do recurso eis que preenchidos os seus pressupostos recursais. A apelante ajuizou a presente ação judicial com o intuito de alcançar judicialmente o reconhecimento do seu pretenso direito de obter o pagamento de diferenças relativas à gratificação do adicional incorporado pelo exercício de cargo comissionado no percentual de 70%, sob o fundamento de que o adicional estaria incidindo apenas sobre 80% da remuneração do cargo comissionado quando deveria incidir sobre 100% da remuneração, na forma prevista no art. 130 da Lei n.º 5.810/94. Analisando os autos, tenho que assiste razão ao inconformismo recursal, pois realmente a Portaria de cálculo dos proventos de aposentadoria da apelante, datada de 11.03.1998, evidencia que a apelante incorporou aos proventos à importância de R$ 1.724,95 (hum mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) correspondente a 70% do exercício do cargo de Diretor de Departamento de Assistência Integrada - GEP-DAS-011.4 (Venc. Base+Rep.90%+Esc.80%), conforme documento juntado à fl. 08. No entanto, os contracheques juntados pela apelante às fls. 09/19 comprovam que o referido valor vinha sendo pago a menor e somente foi corrigido o equivoco pelo próprio IGREPREV a partir de abril/2006 (fl. 10), ficando configurado o pagamento do adicional de exercício de cargo comissionado incorporado em valor menor do estabelecido na Portaria de aposentadoria da apelante, o que justifica a procedência do pedido de pagamento da diferença não recebida pelo apelante no período anterior a abril/2006, quando foi corrigido administrativamente o equivoco pelo próprio IGREPREV. Ressalta-se que o pagamento do adicional de cargo comissionado incorporado a menor decorreu da retirada de uma das bases de cálculo do benéfico (adicional de escolaridade) pela Administração, através de simples apostila no verso da Portaria (fl. 8-verso), com base em supostas decisões Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não se tem noticia nos autos. Contudo, o próprio IGEPREV retornou a efetivar o pagamento da gratificação de escolaridade a partir de março/2006, reconhecendo desta forma o direito da apelante receber o referido benefício, assim como seus reflexos nas demais parcelas, como o adicional de exercício de cargo comissionado incorporado. Neste diapasão, a recorrente faz jus ao recebimento das diferenças referentes ao interstício que vai do apostilamento que retirou o benefício até o momento em que voltou a efetivar o pagamento, que não tenham sido atingidos pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Neste sentido, o pleito da recorrente ao recebimento das diferenças encontra amparo nos art. 114 e 140 da Lei 5.810/94, in verbis: Art. 114 - Será aposentado, com os proventos correspondentes à remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor que o tenha exercido por 5 (cinco) anos consecutivos. § 1°. - As vantagens definidas neste artigo são extensivas ao servidor que, à época da aposentadoria, contar ou perfizer 10 (dez) anos consecutivos ou não, em cargos de comissão ou função gratificada, mesmo que, ao aposentar-se, se ache fora do exercício do cargo ou da função gratificada. § 2°. - Quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídos os proventos de maior padrão desde que lhe corresponda o exercício mínimo de 2(dois) anos consecutivos; ou padrão imediatamente inferior, se menor o lapso de tempo desses exercícios § 3°. - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo anterior, bem como os adicionais pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento, ressalvado o direito de opção. Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. É aplicável a espécie a Súmula n.º 85 do STJ, in verbis: NAS RELAÇÕES JURIDICA DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUIQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. Isto porque, no caso concreto o adicional já incorporado aos proventos de aposentadoria da apelante e recebido mensalmente com valores a menor corresponde a prestação de trato sucessivo, que em momento algum foi negado pela administração, eis que o pedido da inicial não corresponde a cobrança de valores do adicional de escolaridade suprimido por apostila, mas sim do adicional de cargo comissionado que teve sua base de cálculo alterada para menor, somente prescrevendo os valores referentes as parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos retroativos ao ajuizamento da ação, conforme Súmula transcrita. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre a matéria, em incidente de uniformização de jurisprudência versando sobre caso idêntico ao presente, sobre a prescrição de direito do servidor receber diferença de proventos, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNASA. REAJUSTE DE 3,77%. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE ACOLHIDO. 1. O presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência cinge-se à declaração da prescrição do direito ao reajuste de vencimento de Servidor Público da FUNASA decorrente da Unidade de Referência de Preços - URP de abril/maio de 1988, no índice de 3, 77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do IPC do trimestre anterior. 2. A ação proposta visa à percepção de diferenças pecuniárias, que se renovam no tempo, derivadas que são de situação jurídica já reconhecida, firmada nos moldes da Súmula 671/STF; a demarcação do termo inicial da prescrição tem de ser, sempre, um ato ou fato inquestionável, qual seria, neste caso, a negativa da Administração em manifestação inequívoca. 3. A contenda, no momento, não gira em torno do direito à vantagem, mas à percepção de diferenças pecuniárias dela decorrentes, guardando, portanto, natureza de prestações trato sucessivo, em relação a qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública ao direito vindicado, há contínua renovação do marco iniciativo do prazo prescricional. 4. Tratando-se de prestação de trato sucessivo não ocorre a prescrição da ação, mas, tão-somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante orientação cristalizada na Súmula 85/STJ. Precedentes: REsp. 1.082.057/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03.08.2009; AgRg no REsp. 296.411/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 04.02.2002; REsp. 199.108/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 19.04.1999. 5. Na cobrança de diferenças de proventos por Servidores Públicos não há como afastar o entendimento de que se cuidam de prestações sucessivas, sendo patente a renovação do prazo prescricional. Assim, a afirmação de que as leis suspensivas dos índices postulados representam marcos peremptórios e inequívocos do lapso extintivo, não tem o condão de descaracterizar a natureza da pretensão, considerando-se que, uma vez reconhecido o direito aos percentuais pleiteados, serão eles incorporados à remuneração, sendo, portanto, devidos mês a mês (REsp. 167.810/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 22.06.1998). 6. Incidente de Uniformização acolhido para fazer prevalecer a orientação desta Corte. (Pet 7.154/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 05/11/2010) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a Apelação para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de pagamento de diferenças de proventos, com o abatimento dos valores já pagos, com amparo no art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de junho de 2013. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2013.04155648-91, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.010890-9 RELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMAPELANTE:RUTE VIEIRA DE MIRANDAADVOGADOS:MARIA SUELY SPINDOLA TILLMAN E OUTROAPELADO:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREVPROCURADOR AUTÁRQUICO:MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO DECISÃO MONOCRATICA. Trata-se de recurso APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por RUTE VIEIRA DE MIRANDA contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, que julgou improcedente o pedido de diferenças pagas a menor a título de adicional de exercício do cargo em comissão DAS-4 de Diretor do Departamento de Assistência Integrada da SUSIPE que supostamente deveria corresponder ao percentual de 80% (oitenta por cento). Narra a inicial que a requerente, ao se aposentar, incorporou a gratificação pelo exercício de cargo comissionado, conforme Portaria n.º 0650, de 11 de março de 1998, passando o referido beneficio a fazer parte de seus proventos, mas sustenta que o valor pago não corresponde ao que, por direito, deveria receber enquanto aposentada, pois somente perceberia 70% (setenta por cento) de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo comissionado incorporado. Diz que percebeu tal equívoco a partir de abril de 2006, quando o IGEPREV passou a pagar o que realmente era devido, ou seja, 70% (setenta por cento) de 100% (cem por cento) da remuneração do cargo, mas sem efetivar o pagamento dos anos em que manteve em erro a referida gratificação. Juntou os documentos de fls. 06/23. Contestação apresentada pela apelada (fls. 30/37) alegando prescrição quinquenal; a necessidade de se delimitar o exato valor a ser recebido e realizar-se as devidas compensações de valores já recebidos; a observância da legislação pertinente quando da determinação dos honorários advocatícios, juros e correção monetária; e, por fim, a isenção da autarquia do pagamento de custas processuais. Juntou os documentos de fl. 38. Réplica à contestação oferecida (fl. 40) repisando a existência do seu direito ao recebimento das diferenças não pagas. Memoriais apresentados pelas partes às fls. 46/47 e 48/52. O Ministério Público manifestou-se (fls. 54/63) pelo julgamento de procedência parcial do pedido para que seja determinado o pagamento à autora das diferenças de incorporação pago a menor a título de adicional pelo exercício de cargo comissionado, correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, vez que os demais estariam atingidos pela prescrição, nos termos que determina o Decreto n. 20.910/32, devidamente atualizados, excluindo-se, ainda, os meses a partir de abril de 2006, quando passou a receber corretamente. Sentença proferida (fls.64/66) julgando improcedente o pedido aduzido na inicial, sob o fundamento de não coprovação do direito pleiteado, porque a majoração decorreu de reflexo decorrente do aumento do vencimento básico. Apelação cível interposta (fls. 67/70) enfatizando que sua pretensão encontra guarida no art. 135 da Lei 5.810/94, além de que a sentença equivocou-se ao apontar o apostilamento do documento de fls. 08-verso, pois este não remete ao adicional de cargo comissionado e sim, conforme decisões prolatadas por esse Egrégio Tribunal de Justiça e pelo STF, a incidência da gratificação de escolaridade sobre o vencimento do cargo comissionado. Enfatiza não se tratar de questionamento de salário base, mas de adicional pelo exercício do cargo comissionado que tem sistema remuneratório diferenciado em nosso ordenamento jurídico. Contrarrazões apresentadas (fls. 74/79) reiterando os argumentos da peça contestatória. O recurso foi distribuído a esta relatora em 16/05/2012. Ministério Público entende pela desnecessidade de apresentação de parecer (fls. 86/88). É o relatório. DECIDO. Sob a ótica do juízo de admissibilidade, impende conhecer do recurso eis que preenchidos os seus pressupostos recursais. A apelante ajuizou a presente ação judicial com o intuito de alcançar judicialmente o reconhecimento do seu pretenso direito de obter o pagamento de diferenças relativas à gratificação do adicional incorporado pelo exercício de cargo comissionado no percentual de 70%, sob o fundamento de que o adicional estaria incidindo apenas sobre 80% da remuneração do cargo comissionado quando deveria incidir sobre 100% da remuneração, na forma prevista no art. 130 da Lei n.º 5.810/94. Analisando os autos, tenho que assiste razão ao inconformismo recursal, pois realmente a Portaria de cálculo dos proventos de aposentadoria da apelante, datada de 11.03.1998, evidencia que a apelante incorporou aos proventos à importância de R$ 1.724,95 (hum mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) correspondente a 70% do exercício do cargo de Diretor de Departamento de Assistência Integrada - GEP-DAS-011.4 (Venc. Base+Rep.90%+Esc.80%), conforme documento juntado à fl. 08. No entanto, os contracheques juntados pela apelante às fls. 09/19 comprovam que o referido valor vinha sendo pago a menor e somente foi corrigido o equivoco pelo próprio IGREPREV a partir de abril/2006 (fl. 10), ficando configurado o pagamento do adicional de exercício de cargo comissionado incorporado em valor menor do estabelecido na Portaria de aposentadoria da apelante, o que justifica a procedência do pedido de pagamento da diferença não recebida pelo apelante no período anterior a abril/2006, quando foi corrigido administrativamente o equivoco pelo próprio IGREPREV. Ressalta-se que o pagamento do adicional de cargo comissionado incorporado a menor decorreu da retirada de uma das bases de cálculo do benéfico (adicional de escolaridade) pela Administração, através de simples apostila no verso da Portaria (fl. 8-verso), com base em supostas decisões Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não se tem noticia nos autos. Contudo, o próprio IGEPREV retornou a efetivar o pagamento da gratificação de escolaridade a partir de março/2006, reconhecendo desta forma o direito da apelante receber o referido benefício, assim como seus reflexos nas demais parcelas, como o adicional de exercício de cargo comissionado incorporado. Neste diapasão, a recorrente faz jus ao recebimento das diferenças referentes ao interstício que vai do apostilamento que retirou o benefício até o momento em que voltou a efetivar o pagamento, que não tenham sido atingidos pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Neste sentido, o pleito da recorrente ao recebimento das diferenças encontra amparo nos art. 114 e 140 da Lei 5.810/94, in verbis: Art. 114 - Será aposentado, com os proventos correspondentes à remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor que o tenha exercido por 5 (cinco) anos consecutivos. § 1°. - As vantagens definidas neste artigo são extensivas ao servidor que, à época da aposentadoria, contar ou perfizer 10 (dez) anos consecutivos ou não, em cargos de comissão ou função gratificada, mesmo que, ao aposentar-se, se ache fora do exercício do cargo ou da função gratificada. § 2°. - Quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídos os proventos de maior padrão desde que lhe corresponda o exercício mínimo de 2(dois) anos consecutivos; ou padrão imediatamente inferior, se menor o lapso de tempo desses exercícios § 3°. - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo anterior, bem como os adicionais pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento, ressalvado o direito de opção. Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. É aplicável a espécie a Súmula n.º 85 do STJ, in verbis: NAS RELAÇÕES JURIDICA DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUIQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. Isto porque, no caso concreto o adicional já incorporado aos proventos de aposentadoria da apelante e recebido mensalmente com valores a menor corresponde a prestação de trato sucessivo, que em momento algum foi negado pela administração, eis que o pedido da inicial não corresponde a cobrança de valores do adicional de escolaridade suprimido por apostila, mas sim do adicional de cargo comissionado que teve sua base de cálculo alterada para menor, somente prescrevendo os valores referentes as parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos retroativos ao ajuizamento da ação, conforme Súmula transcrita. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre a matéria, em incidente de uniformização de jurisprudência versando sobre caso idêntico ao presente, sobre a prescrição de direito do servidor receber diferença de proventos, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNASA. REAJUSTE DE 3,77%. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE ACOLHIDO. 1. O presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência cinge-se à declaração da prescrição do direito ao reajuste de vencimento de Servidor Público da FUNASA decorrente da Unidade de Referência de Preços - URP de abril/maio de 1988, no índice de 3, 77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do IPC do trimestre anterior. 2. A ação proposta visa à percepção de diferenças pecuniárias, que se renovam no tempo, derivadas que são de situação jurídica já reconhecida, firmada nos moldes da Súmula 671/STF; a demarcação do termo inicial da prescrição tem de ser, sempre, um ato ou fato inquestionável, qual seria, neste caso, a negativa da Administração em manifestação inequívoca. 3. A contenda, no momento, não gira em torno do direito à vantagem, mas à percepção de diferenças pecuniárias dela decorrentes, guardando, portanto, natureza de prestações trato sucessivo, em relação a qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública ao direito vindicado, há contínua renovação do marco iniciativo do prazo prescricional. 4. Tratando-se de prestação de trato sucessivo não ocorre a prescrição da ação, mas, tão-somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante orientação cristalizada na Súmula 85/STJ. Precedentes: REsp. 1.082.057/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03.08.2009; AgRg no REsp. 296.411/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 04.02.2002; REsp. 199.108/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 19.04.1999. 5. Na cobrança de diferenças de proventos por Servidores Públicos não há como afastar o entendimento de que se cuidam de prestações sucessivas, sendo patente a renovação do prazo prescricional. Assim, a afirmação de que as leis suspensivas dos índices postulados representam marcos peremptórios e inequívocos do lapso extintivo, não tem o condão de descaracterizar a natureza da pretensão, considerando-se que, uma vez reconhecido o direito aos percentuais pleiteados, serão eles incorporados à remuneração, sendo, portanto, devidos mês a mês (REsp. 167.810/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 22.06.1998). 6. Incidente de Uniformização acolhido para fazer prevalecer a orientação desta Corte. (Pet 7.154/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 05/11/2010) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a Apelação para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de pagamento de diferenças de proventos, com o abatimento dos valores já pagos, com amparo no art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de junho de 2013. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2013.04155648-91, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/07/2013
Data da Publicação
:
01/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2013.04155648-91
Tipo de processo
:
Apelação
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