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Jurisprudência


TJPA 0009118-34.2010.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0009118-34.2010.814.0028   RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO DE LISBOA SOUSA               Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 152.865, assim ementado: Acórdão nº. 152.865 (Fls. 186/190) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE A OCORRÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira é responsável pela guarda incólume dos recursos financeiros que lhes foram confiados, sendo responsável pelos eventos que fogem a normalidade das atividades costumeiras, de acordo com os moldes da responsabilidade objetiva, aplicável ao caso concreto. 2. Descontos indevidos em conta corrente, onde são recebidos proventos oriundos de pensão, faz parte daquilo que se chama esfera íntima, cuja violação é capaz de ensejar reparação moral no limite da extensão do dano (art. 944, do CC). 3. A quantia indenizatória mostra-se suficiente diante das peculiaridades do caso concreto, mantendo-se o valor fixado pelo juízo a quo, já que razoável e proporcional à situação fática discutida. 4. A ocorrência de cobrança ilícita se perfaz em ato ilícito (CC, art. 186), sendo cabível a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou por excesso (CDC, art. 42, parágrafo único). 5. À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, apelação conhecida e improvida. Sentença mantida à unanimidade.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 884 e 944, do Código Civil               Sem contrarrazões apresentadas às fls. 218/223.               É o relatório.               Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.865, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 03/11/2015 (fl. 191), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Da suposta contrariedade aos artigos 884 e 944 do Código Civil/2002.               No caso em exame, o recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou os artigos 884 e 944 do Código Civil na medida em que não restou comprovado o dano sofrido pelo autor.               Frise-se que os mencionados dispositivos de lei dizem respeito à reparação civil em caso de cometimento de ato ilícito. Ora, é cediço que para averiguação do cometimento de ato ilícito ou comprovação de dano moral e material, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos.               Quanto ao valor da indenização arbitrada a título de dano moral, é cediço que à Corte Superior somente cabe a análise recursal se o montante fixado se mostrar exacerbado ou ínfimo. Não é o caso dos autos. A importância de vinte mil reais se mostra dentro do padrão de razoabilidade para os fins que se propõe.               Assim, as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿               A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME, EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE REPETIR O INDÉBITO E PELA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais e pelo dever de repetir o indébito. Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 752.964/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 704.911/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015) (...) 4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso dos autos, o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem (R$ 50.000,00) não pode ser considerado irrisório, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, no qual a conduta da ré ocasionou a perda do direito à indenização securitária. (..) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.873/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)               Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº 7 da Corte Superior pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 18/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 a.p (2016.03366291-51, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.03366291-51
Tipo de processo : Apelação
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