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Jurisprudência


TJPA 0009118-77.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFEITOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba (fls. 161/164), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIVONE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, concedeu a liminar de antecipação de tutela requerida, no sentido de que as requeridas Unimed Belém, ora agravante, e Unimed Rio, solidariamente, providenciem de imediato e comprovem no prazo de 72 horas a autorização para realização da microcirurgia para tumores intracranianos e a microcirurgia por via transfenoidal na demandante, ora agravada, dispensando para tanto todos os matérias solicitados pelo médico que a acompanha, inclusive os que foram negados pela demandadas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dia, limitada até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).            Em suas razões, fls. 05/24, após o relato dos fatos, discorre a agravante, em suma, sobre [1] a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; [2] o exercício regular do direito, inexistência de previsão legal ou contratual para atendimento do pedido; [3] o efeito suspensivo do agravo; [4] necessidade de revogação da tutela.            Ao final, requerer o provimento para cassar a decisão combatida.            Acostou documentos às fls. 25/207            Os autos foram distribuídos à minha Relatoria.            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.            O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)             Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿.             Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿    Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.             Feita essa explanação, tenho que estão presentes, na hipótese, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, conforme consignado pelo juízo ¿a quo¿, quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 162/164).            No que diz respeito a um possível fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais, sendo certo que a urgência do tratamento prescrito é claramente verificada, uma vez que o mesmo afigura-se necessário e imprescindível, evitando assim impedir sequelas irreversíveis e grande sofrimento à autora, ora agravada, que passa por evidente risco de morte.            A verossimilhança da alegação da autora, ora agravada, também se mostra evidente, ante o requerimento médico e o resultado dos exames, os quais demonstram de forma insofismável a necessidade do tratamento, além de confirmarem a prova inequívoca dos fatos alegados pela ora recorrida.            Por outro viés, verifico que a agravante não se desincumbiu de provar de pronto, o fato constitutivo do seu direito, de forma a ensejar a reforma da decisão agravada, posto que não traz aos autos elementos capazes de obstaculizar o procedimento cirúrgico deferido na decisão agravada.            Ademais, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia prejudicando a agravada, diante do risco a sua integridade física.            Portanto, a meu ver, resta inviável a reforma da decisão, por falta de comprovação do alegado, não bastando apenas meras alegações da agravante para que se defira a reforma da decisão.            Diante de todo o exposto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória para que seja afastada a obrigação da agravante.            Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.             Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pela agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.            Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.            Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 11 de agosto de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.03229696-11, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.03229696-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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