TJPA 0009120-47.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009120-47.2016.814.0000 AGRAVANTE: JEAN SAMMY DA CRUZ TAVARES AGRAVADO: LONDRES INCORPORADORA LTDA E PDG CONSTRUTORA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS - RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEAN SAMMY DA CRUZ TAVARES, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais n. 0337312-81.2016.814.0301, ajuizada em face de LONDRES INCORPORADORA LTDA E PDG CONSTRUTORA LTDA. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: RH I- Considerando os termos do art. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. II- O Novo Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. III - No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial no que diz respeito a natureza e objeto discutidos qual seja a compra e venda do imovel a dispensa do patrocínio da Defensoria Pública. IV- Ante aos fatos, deve a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias. V- Intime-se. VI- Cumpra-se. Belém,04 de julho de 2016. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito respondendo pela da 6° vara Cível e Empresarial da Capital¿ Juntou documentos às fls. 11/30. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso V, do NCPC, tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Primeiro, porque o Juízo de 1º grau se limitou a indeferir a justiça gratuita sem declinar as razões que o levaram a concluir que o Recorrente possui recursos para pagar as custas e as despesas processuais, bem como não está patrocinada pela Defensoria Pública. Segundo, porque basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita. A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais. Deferimento do benefício postulado. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062989272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014) ¿EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.¿ (TJMG - AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Data do julgamento: 27/02/2007). Noutro julgado: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONCESSÃO. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão. Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70008410425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)¿. Ademais, nos termos do art. 99, §4° do Código de Processo Civil de 2015, o fato de a requerente estar assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, ao contrário do entendimento firmado pelo magistrado a quo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. E no mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 679198 PR 2004/0103656-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 184). O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiar o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Concluo que não se encontram nos autos, no momento processual, fundadas razões para o indeferimento ab initio do requerimento formulado pela agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 25 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.02155133-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009120-47.2016.814.0000 AGRAVANTE: JEAN SAMMY DA CRUZ TAVARES AGRAVADO: LONDRES INCORPORADORA LTDA E PDG CONSTRUTORA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS - RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEAN SAMMY DA CRUZ TAVARES, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais n. 0337312-81.2016.814.0301, ajuizada em face de LONDRES INCORPORADORA LTDA E PDG CONSTRUTORA LTDA. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: RH I- Considerando os termos do art. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. II- O Novo Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. III - No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial no que diz respeito a natureza e objeto discutidos qual seja a compra e venda do imovel a dispensa do patrocínio da Defensoria Pública. IV- Ante aos fatos, deve a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias. V- Intime-se. VI- Cumpra-se. Belém,04 de julho de 2016. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito respondendo pela da 6° vara Cível e Empresarial da Capital¿ Juntou documentos às fls. 11/30. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso V, do NCPC, tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Primeiro, porque o Juízo de 1º grau se limitou a indeferir a justiça gratuita sem declinar as razões que o levaram a concluir que o Recorrente possui recursos para pagar as custas e as despesas processuais, bem como não está patrocinada pela Defensoria Pública. Segundo, porque basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita. A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais. Deferimento do benefício postulado. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062989272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014) ¿ JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.¿ (TJMG - AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Data do julgamento: 27/02/2007). Noutro julgado: ¿ PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONCESSÃO. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão. Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70008410425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)¿. Ademais, nos termos do art. 99, §4° do Código de Processo Civil de 2015, o fato de a requerente estar assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, ao contrário do entendimento firmado pelo magistrado a quo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. E no mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 679198 PR 2004/0103656-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 184). O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiar o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Concluo que não se encontram nos autos, no momento processual, fundadas razões para o indeferimento ab initio do requerimento formulado pela agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 25 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.02155133-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.02155133-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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