TJPA 0009123-65.2013.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 0009123-65.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUI FERREIRA PANTOJA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RUI FERREIRA PANTOJA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 149.554, cuja ementa restou assim construída: ROUBO QUALIFICADO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. MAIORIA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA OCULAR AFIRMANDO O USO DA ARMA. A APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, É PRESCINDÍVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE, PODENDO SER DEMONSTRADA PELA PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A SUA APLICAÇÃO EM UM MAIOR PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (0009123-65.2013.8.14.0401, 149554, Órgão Julgador 1ª Câmara Criminal Isolada, Rel. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Julgado em 21/07/2015, Publicado em 14/08/2015) Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal, sob alegação de que as circunstâncias judiciais referente a culpabilidade, antecedentes, personalidade e conduta social, motivos e consequências foram valoradas erroneamente. Contrarrazões às fls. 334/342. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que o recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Como aludido ao norte, as razões recursais defendem contrariedade ao artigo 59 do CP, por fundamentação inidônea dos vetores valorados negativamente. Nesse contexto, imperioso trazer à colação as considerações do juízo sentenciante no tocante a dosimetria da pena do recorrente: ¿(...) culpabilidade de grau médio, devidamente confirmada nos autos. Conduta Social e Personalidade comprometidaspelas condutas que ferem os princípios éticos, morais e sociais, especialmente a lei, cvom indicativos de periculosidade apta a por em risco a ordem social. Apresenta registro de outros antecedentes, inclusive referência a condenação, entretanto, sem prova nos autos de condenação por sentença transitada em julgado antes deste fato em julgamento. Circunstâncias desfavoráveis ante a forma agressiva em que se houve no assalto, causando a vítima pânico, estado de choque, com risco aos demais funcionários pelo portar de arma à mão e apontada para as pessoas quando em fuga. Motivos: Procura de lucro sem maiores esforços. Consequências, o infortúnio psicológico e a perda patrimonial, vez que a res furtiva nãofoi recuperada. A vítima não cooperoupara o delito. (...)¿ (Fl. 204) As premissas acima mencionadas foram mantidas em todos os seus termos pelo acórdão vergastado. Pois bem, na hipótese sob exame, é possível vislumbrar a revisão da dosimetria, porquanto a negativação das circunstâncias judiciais acima referidas, para fins de exasperação da reprimenda base, devem ter fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (artigos 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Valorá-las com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada está fora da margem discricionária do magistrado, razão pela qual o reclamo merece ascender. Nesse sentido, o entendimento da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). (...) (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015). (...) 4. A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime foram negativamente valoradas mediante termos vagos, genéricos ou elementos inerentes ao próprio tipo penal ("culpabilidade em grau médio", "obtenção lucro fácil" e "proteção do sistema financeiro nacional"), o que determina o afastamento dessas circunstâncias. (...) (RHC 29.089/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) (...) - Pesando contra o paciente apenas uma condenação definitiva, não é possível, na primeira fase da dosimetria da pena, a análise desfavorável dos antecedentes, pois os demais processos constantes de sua folha de antecedentes criminais não possuem trânsito em julgado. Inteligência da Súmula n. 444/STJ. (...) (HC 322.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional. Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. ebson cesar araujo dos santos. 2014.3.018729-0 Página de 4
(2016.00848462-51, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 0009123-65.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUI FERREIRA PANTOJA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RUI FERREIRA PANTOJA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 149.554, cuja ementa restou assim construída: ROUBO QUALIFICADO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. MAIORIA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA OCULAR AFIRMANDO O USO DA ARMA. A APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, É PRESCINDÍVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE, PODENDO SER DEMONSTRADA PELA PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A SUA APLICAÇÃO EM UM MAIOR PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (0009123-65.2013.8.14.0401, 149554, Órgão Julgador 1ª Câmara Criminal Isolada, Rel. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Julgado em 21/07/2015, Publicado em 14/08/2015) Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal, sob alegação de que as circunstâncias judiciais referente a culpabilidade, antecedentes, personalidade e conduta social, motivos e consequências foram valoradas erroneamente. Contrarrazões às fls. 334/342. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que o recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Como aludido ao norte, as razões recursais defendem contrariedade ao artigo 59 do CP, por fundamentação inidônea dos vetores valorados negativamente. Nesse contexto, imperioso trazer à colação as considerações do juízo sentenciante no tocante a dosimetria da pena do recorrente: ¿(...) culpabilidade de grau médio, devidamente confirmada nos autos. Conduta Social e Personalidade comprometidaspelas condutas que ferem os princípios éticos, morais e sociais, especialmente a lei, cvom indicativos de periculosidade apta a por em risco a ordem social. Apresenta registro de outros antecedentes, inclusive referência a condenação, entretanto, sem prova nos autos de condenação por sentença transitada em julgado antes deste fato em julgamento. Circunstâncias desfavoráveis ante a forma agressiva em que se houve no assalto, causando a vítima pânico, estado de choque, com risco aos demais funcionários pelo portar de arma à mão e apontada para as pessoas quando em fuga. Motivos: Procura de lucro sem maiores esforços. Consequências, o infortúnio psicológico e a perda patrimonial, vez que a res furtiva nãofoi recuperada. A vítima não cooperoupara o delito. (...)¿ (Fl. 204) As premissas acima mencionadas foram mantidas em todos os seus termos pelo acórdão vergastado. Pois bem, na hipótese sob exame, é possível vislumbrar a revisão da dosimetria, porquanto a negativação das circunstâncias judiciais acima referidas, para fins de exasperação da reprimenda base, devem ter fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (artigos 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Valorá-las com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada está fora da margem discricionária do magistrado, razão pela qual o reclamo merece ascender. Nesse sentido, o entendimento da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). (...) (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015). (...) 4. A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime foram negativamente valoradas mediante termos vagos, genéricos ou elementos inerentes ao próprio tipo penal ("culpabilidade em grau médio", "obtenção lucro fácil" e "proteção do sistema financeiro nacional"), o que determina o afastamento dessas circunstâncias. (...) (RHC 29.089/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) (...) - Pesando contra o paciente apenas uma condenação definitiva, não é possível, na primeira fase da dosimetria da pena, a análise desfavorável dos antecedentes, pois os demais processos constantes de sua folha de antecedentes criminais não possuem trânsito em julgado. Inteligência da Súmula n. 444/STJ. (...) (HC 322.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional. Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. ebson cesar araujo dos santos. 2014.3.018729-0 Página de 4
(2016.00848462-51, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2016.00848462-51
Tipo de processo
:
Apelação
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