TJPA 0009127-84.2011.8.14.0051
PROCESSO N. 2012.3.029986-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 135/139. AGRAVADA: LEIA VASCONCELOS VALENTE DA SILVA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM INTERNO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da Decisão Monocrática de fls. 135/139, de minha lavra que negou provimento ao recurso estatal e do militar, tendo mantido a sentença de piso em grau de reexame. Aduz o embargante que a decisão vergastada merece reforma porque deve ser aplicada ao caso a sucumbência reciproca, na medida em que o militar em sua exordial requereu não apenas o pagamento de adicional de interiorização, mas também a sua incorporação e quando sua ação é julgada parcialmente procedente deve ser aplicada a sucumbência reciproca. Contrarrazões às fls. 145/146. É o sucinto relatório. VOTO. I DA CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. De acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Máxima de Justiça, incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 10.02.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. A suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 684532 ED/SP, relator Min, Rosa Weber, julgado em 20.08.2013, Primeira Turma, publicado em 04.09.2013.). Negritei. Desse modo, levando em conta o princípio da fungibilidade recursal recebo os Embargos de Declaração como AGRAVO INTERNO. II- DO MÉRITO O Estado do Pará se irresigna contra a decisão agravada por compreender que se aplica ao caso a sucumbência reciproca. De inicio, cabe frisar que apesar da questão não ter sido suscitada na Apelação, trata-se de reexame necessário também e, portanto, merece ser analisada. De fato, assiste razão ao Estado do Pará. No caso dos autos a ação proposta pelo militar visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração convertido em Interno e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer a sucumbência reciproca no presente feito, devendo cada uma das partes arcar com os honorários de seus advogados. Belém, 15 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04536738-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Ementa
PROCESSO N. 2012.3.029986-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 135/139. AGRAVADA: LEIA VASCONCELOS VALENTE DA SILVA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM INTERNO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da Decisão Monocrática de fls. 135/139, de minha lavra que negou provimento ao recurso estatal e do militar, tendo mantido a sentença de piso em grau de reexame. Aduz o embargante que a decisão vergastada merece reforma porque deve ser aplicada ao caso a sucumbência reciproca, na medida em que o militar em sua exordial requereu não apenas o pagamento de adicional de interiorização, mas também a sua incorporação e quando sua ação é julgada parcialmente procedente deve ser aplicada a sucumbência reciproca. Contrarrazões às fls. 145/146. É o sucinto relatório. VOTO. I DA CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. De acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Máxima de Justiça, incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 10.02.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. A suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 684532 ED/SP, relator Min, Rosa Weber, julgado em 20.08.2013, Primeira Turma, publicado em 04.09.2013.). Negritei. Desse modo, levando em conta o princípio da fungibilidade recursal recebo os Embargos de Declaração como AGRAVO INTERNO. II- DO MÉRITO O Estado do Pará se irresigna contra a decisão agravada por compreender que se aplica ao caso a sucumbência reciproca. De inicio, cabe frisar que apesar da questão não ter sido suscitada na Apelação, trata-se de reexame necessário também e, portanto, merece ser analisada. De fato, assiste razão ao Estado do Pará. No caso dos autos a ação proposta pelo militar visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração convertido em Interno e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer a sucumbência reciproca no presente feito, devendo cada uma das partes arcar com os honorários de seus advogados. Belém, 15 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04536738-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/05/2014
Data da Publicação
:
16/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04536738-14
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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