TJPA 0009134-46.2012.8.14.0008
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0009134-46.2012.8.14.0008 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSEMO SANTOS DOS SANTOS RECORRIDA: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL JOSEMO SANTOS DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 294/301, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 151.402: EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03599077-45, 151.402, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-21, Publicado em 2015-09-25). (grifamos) Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada deu interpretação divergente ao disposto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, ao artigo 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, ao artigo 4º, VII, da Lei n.º 6.938/91, ao artigo 3º da Lei n.º 9.605 e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ocorrendo, assim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 305/309. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 20), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, sendo-lhe concedida a gratuidade processual (fl. 289). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que a recorrida é responsável por acidente ambiental que causou prejuízos à saúde do recorrente, devendo, como consequência, indenizá-lo. Ou seja, alega a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e o dever de indenizar pelo dano causado. Inicialmente cumpre esclarecer que com relação à alegada violação ao artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris: 3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgRg no REsp 1531037/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015). No que diz respeito aos demais dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa a outros julgados, apesar do recorrente ter fundamentado o recurso na alínea 'c', do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo. 255 do RISTJ, traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541 (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ O recorrente não faz o cotejo entre as decisões ditas conflitantes, além de não juntar cópias dos acordados divergentes na íntegra. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Mesmo que superado tal óbice, o acórdão guerreado está em consonância com a jurisprudência do STJ abaixo mencionada, incidindo a Súmula n.º 83/STJ, além de versar sobre questões fáticas e probatórias, uma vez que a análise pretendida recai sobre a existência ou não de nexo causal entre a ação ou omissão da recorrida e o suposto dano sofrido pelo recorrente, o qual foi tido pelo referido acórdão como não comprovado, incidindo, também, a Súmula n.º 07/STJ: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE, SEM PRÉVIA LICENÇA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E PELA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, após discorrer sobre a responsabilidade objetiva, em ação civil pública, pelos danos causados ao meio ambiente, concluiu, à luz dos fatos e circunstâncias da causa, pela caracterização do dano ambiental e pela responsabilidade da recorrente. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). V. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1512655/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 29/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Josemo Santos dos Santos. Proc. N.º 0009134-46.2012.8.14.0008
(2016.00794924-33, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0009134-46.2012.8.14.0008 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSEMO SANTOS DOS SANTOS RECORRIDA: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL JOSEMO SANTOS DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 294/301, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 151.402: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03599077-45, 151.402, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-21, Publicado em 2015-09-25). (grifamos) Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada deu interpretação divergente ao disposto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, ao artigo 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, ao artigo 4º, VII, da Lei n.º 6.938/91, ao artigo 3º da Lei n.º 9.605 e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ocorrendo, assim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 305/309. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 20), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, sendo-lhe concedida a gratuidade processual (fl. 289). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que a recorrida é responsável por acidente ambiental que causou prejuízos à saúde do recorrente, devendo, como consequência, indenizá-lo. Ou seja, alega a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e o dever de indenizar pelo dano causado. Inicialmente cumpre esclarecer que com relação à alegada violação ao artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris: 3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgRg no REsp 1531037/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015). No que diz respeito aos demais dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa a outros julgados, apesar do recorrente ter fundamentado o recurso na alínea 'c', do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo. 255 do RISTJ, traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541 (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ O recorrente não faz o cotejo entre as decisões ditas conflitantes, além de não juntar cópias dos acordados divergentes na íntegra. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Mesmo que superado tal óbice, o acórdão guerreado está em consonância com a jurisprudência do STJ abaixo mencionada, incidindo a Súmula n.º 83/STJ, além de versar sobre questões fáticas e probatórias, uma vez que a análise pretendida recai sobre a existência ou não de nexo causal entre a ação ou omissão da recorrida e o suposto dano sofrido pelo recorrente, o qual foi tido pelo referido acórdão como não comprovado, incidindo, também, a Súmula n.º 07/STJ: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE, SEM PRÉVIA LICENÇA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E PELA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, após discorrer sobre a responsabilidade objetiva, em ação civil pública, pelos danos causados ao meio ambiente, concluiu, à luz dos fatos e circunstâncias da causa, pela caracterização do dano ambiental e pela responsabilidade da recorrente. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). V. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1512655/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 29/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Josemo Santos dos Santos. Proc. N.º 0009134-46.2012.8.14.0008
(2016.00794924-33, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.00794924-33
Tipo de processo
:
Apelação
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