TJPA 0009145-08.2014.8.14.0040
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.028732-1 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: HUGO MOREIRA MOUTINHO AGRAVADO: MANOEL SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: IGNES MARIA COSTA FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria voluntária pelo regime do INSS não provoca a automática vacância do cargo ocupado pelo servidor público, em razão de que não se trata de inativação concedida pelo Município, e que, pois, não lhe pagará qualquer aposentadoria ou pensão. 2. Se o servidor, aposentado voluntariamente pelo INSS, não faz jus a qualquer benefício previdenciário pelo Município, sequer complementação de proventos, inexiste qualquer causa legal ou jurídica para o desligamento efetuado, que não foi antecedido de mínima oportunidade de contraditório e ampla defesa. 3. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador 4. Quando proíbe o legislador constitucional a percepção simultânea de vencimentos com proventos (fora das situações de acúmulo permitido), limita expressamente a proventos oriundos de regime próprios de previdência (dada a menção aos artigos 40, 42 e 142 da CF e proposital omissão quanto ao art. 201 da mesma Carta), e não a proventos pagos pelo Regime Previdenciário Comum, ou do INSS. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MANOEL SILVA DE OLIVEIRA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. Em breve síntese, o MM. Magistrado originário deferiu a medida liminar pleiteada, consistente em determinar o retorno do agravado ao órgão do qual fora afastado, em razão da cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público anteriormente ocupado. Concedeu-se ao agravante, prazo de 5 (cinco) dias, para o cumprimento da medida, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (fls. 04/37), o agravante sustenta que seria imperioso o recebimento do presente agravo na modalidade de instrumento, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, pois a repercussão do entendimento defendido pelo agravado pode estimular a propositura de demandas similares, que causariam impacto financeiro severo aos cofres da Administração. Aduz que o Município de Parauapebas não possui Regime Próprio de Previdência Social, por essa razão, os servidores municipais submetidos ao regime estatutário contribuem regularmente para o Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao INSS. Ressalta, que prevalecendo a referida decisão, garantir-se-ia ao agravado dupla remuneração pelo mesmo fato gerador, situação que causaria prejuízo desleal aos demais servidores exonerados, por terem aderido a aposentadoria. Argui que a cumulação indevida somente poderia ser solucionada com a exoneração do agravado do cargo ou, caso fosse requerida, com a desaposentação do servidor e seu retorno à atividade. Assevera que estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, sustando-se os efeitos da liminar deferida na origem, até o julgamento do agravo de instrumento. Em provimento definitivo, requer a reforma da r. decisão recorrida. Juntou documentos (fls. 38/145). Em decisão de fls. 105, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada, por entender ausente os requisitos autorizadores da medida. Remetido o feito a Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou parecer pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. (fls. 161/169) Coube-me o feito por distribuição. É, o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória a qual será conduzida pelo Juízo Singular. Desta forma, revela-se escorreita a decisão que entendeu evidenciada a prova inequívoca e o dano de difícil reparação CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que: retorne o impetrante ao seu antigo órgão de exercício, no prazo de cinco dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). Tem-se para o caso em comento, servidor público municipal, aprovado em concurso público, regime estatutário, conforme determina a Constituição Federal. O município ao qual é vinculado o servidor, não dispõe de Regime Próprio de Previdência, motivo pelo qual o servidor é filiado ao Regime Geral de Previdência e contribuía normalmente ao Regime Geral, vindo a ser aposentado em 14.04.2014. Por conseguinte, após aposentado, foi exonerado do cargo que ocupava sob alegação de não poder acumular a aposentadoria e o cargo público. Ora se agravado contribuía para o INSS ante a falta de Regime Próprio de Previdência, a inativação junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social não desfez o vínculo funcional e estatutário com o Município Agravante. In casu, aplica-se a Lei 8.213/1991, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede o recebimento acumulado de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez, o que não era o caso. O art. 124 da Lei 8.213/1991, dispõe: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria E auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença V - mais de um auxílio-acidente VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Colhe-se do dispositivo acima que as proibições contidas na Lei que rege o Regime Geral de Previdência não contempla a proibição em receber proventos de aposentadoria com o salário. É imperioso destacar que, quando proíbe o legislador constitucional a percepção simultânea de vencimentos com proventos (fora das situações de acúmulo permitido), limita expressamente a proventos oriundos de regime próprios de previdência (dada a menção aos artigos 40, 42 e 142 da CF e proposital omissão quanto ao art. 201 da mesma Carta), e não a proventos pagos pelo Regime Previdenciário Comum, ou do INSS. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721, o Plenário do Supremo Tribunal Federal bem delineou, juridicamente, a independência entre o vínculo previdenciário mantido pelo trabalhador (público ou privado) com o INSS e o direito à continuidade laboral com o empregador (também público ou privado), julgado que recebeu a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596- 14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97 (ADI 1.721/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2007). (destaquei). Ora, no caso em testilha, o servidor, foi aposentado voluntariamente pelo INSS e, se não faz jus a qualquer benefício previdenciário instituído pelo Município/Agravante, não há porque cogitar seu desligamento com a Administração Municipal, mormente quando, como no caso dos autos, o desligamento não é antecedido de contraditório e ampla defesa. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar caso análogo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERTÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo já decidido pelo c. Segundo Grupo Cível nos Embargos Infringentes n° 70051219863, a aposentadoria voluntária pelo regime do INSS não provoca a automática vacância do cargo ocupado pelo servidor público, em razão de que não se trata de inativação concedida pelo Município, e que, pois, não lhe pagará qualquer aposentadoria ou pensão. 2. Se o servidor, aposentado voluntariamente pelo INSS, não faz jus a qualquer benefício previdenciário pelo Município, sequer complementação de proventos, inexiste qualquer causa legal ou jurídica para o desligamento efetuado, que não foi antecedido de mínima oportunidade de contraditório e ampla defesa, e ainda significou evidente decesso remuneratório. 3. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA. (DES. FRANCESCO CONTI (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDUARDO UHLEIN - Presidente - Apelação Cível nº 70052802154, Comarca de Getúlio Vargas: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. 23.04.2014). (destaquei). Pois bem, como no caso em comento, o agravado, ao se aposentar não afrontou lei ou ato normativo; não praticou qualquer conduta que desse ensejo a sua, sumária, exoneração; e, como não lhe foi oportunizado defesa, tenho que a decisão do juízo singular em nada merece ser reformada, eis que atendeu os requisitos de plausibilidade para concessão de liminar em Mandado de Segurança. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04702597-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.028732-1 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: HUGO MOREIRA MOUTINHO AGRAVADO: MANOEL SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: IGNES MARIA COSTA FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria voluntária pelo regime do INSS não provoca a automática vacância do cargo ocupado pelo servidor público, em razão de que não se trata de inativação concedida pelo Município, e que, pois, não lhe pagará qualquer aposentadoria ou pensão. 2. Se o servidor, aposentado voluntariamente pelo INSS, não faz jus a qualquer benefício previdenciário pelo Município, sequer complementação de proventos, inexiste qualquer causa legal ou jurídica para o desligamento efetuado, que não foi antecedido de mínima oportunidade de contraditório e ampla defesa. 3. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador 4. Quando proíbe o legislador constitucional a percepção simultânea de vencimentos com proventos (fora das situações de acúmulo permitido), limita expressamente a proventos oriundos de regime próprios de previdência (dada a menção aos artigos 40, 42 e 142 da CF e proposital omissão quanto ao art. 201 da mesma Carta), e não a proventos pagos pelo Regime Previdenciário Comum, ou do INSS. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MANOEL SILVA DE OLIVEIRA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. Em breve síntese, o MM. Magistrado originário deferiu a medida liminar pleiteada, consistente em determinar o retorno do agravado ao órgão do qual fora afastado, em razão da cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público anteriormente ocupado. Concedeu-se ao agravante, prazo de 5 (cinco) dias, para o cumprimento da medida, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (fls. 04/37), o agravante sustenta que seria imperioso o recebimento do presente agravo na modalidade de instrumento, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, pois a repercussão do entendimento defendido pelo agravado pode estimular a propositura de demandas similares, que causariam impacto financeiro severo aos cofres da Administração. Aduz que o Município de Parauapebas não possui Regime Próprio de Previdência Social, por essa razão, os servidores municipais submetidos ao regime estatutário contribuem regularmente para o Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao INSS. Ressalta, que prevalecendo a referida decisão, garantir-se-ia ao agravado dupla remuneração pelo mesmo fato gerador, situação que causaria prejuízo desleal aos demais servidores exonerados, por terem aderido a aposentadoria. Argui que a cumulação indevida somente poderia ser solucionada com a exoneração do agravado do cargo ou, caso fosse requerida, com a desaposentação do servidor e seu retorno à atividade. Assevera que estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, sustando-se os efeitos da liminar deferida na origem, até o julgamento do agravo de instrumento. Em provimento definitivo, requer a reforma da r. decisão recorrida. Juntou documentos (fls. 38/145). Em decisão de fls. 105, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada, por entender ausente os requisitos autorizadores da medida. Remetido o feito a Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou parecer pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. (fls. 161/169) Coube-me o feito por distribuição. É, o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória a qual será conduzida pelo Juízo Singular. Desta forma, revela-se escorreita a decisão que entendeu evidenciada a prova inequívoca e o dano de difícil reparação CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que: retorne o impetrante ao seu antigo órgão de exercício, no prazo de cinco dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). Tem-se para o caso em comento, servidor público municipal, aprovado em concurso público, regime estatutário, conforme determina a Constituição Federal. O município ao qual é vinculado o servidor, não dispõe de Regime Próprio de Previdência, motivo pelo qual o servidor é filiado ao Regime Geral de Previdência e contribuía normalmente ao Regime Geral, vindo a ser aposentado em 14.04.2014. Por conseguinte, após aposentado, foi exonerado do cargo que ocupava sob alegação de não poder acumular a aposentadoria e o cargo público. Ora se agravado contribuía para o INSS ante a falta de Regime Próprio de Previdência, a inativação junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social não desfez o vínculo funcional e estatutário com o Município Agravante. In casu, aplica-se a Lei 8.213/1991, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede o recebimento acumulado de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez, o que não era o caso. O art. 124 da Lei 8.213/1991, dispõe: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria E auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença V - mais de um auxílio-acidente VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Colhe-se do dispositivo acima que as proibições contidas na Lei que rege o Regime Geral de Previdência não contempla a proibição em receber proventos de aposentadoria com o salário. É imperioso destacar que, quando proíbe o legislador constitucional a percepção simultânea de vencimentos com proventos (fora das situações de acúmulo permitido), limita expressamente a proventos oriundos de regime próprios de previdência (dada a menção aos artigos 40, 42 e 142 da CF e proposital omissão quanto ao art. 201 da mesma Carta), e não a proventos pagos pelo Regime Previdenciário Comum, ou do INSS. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721, o Plenário do Supremo Tribunal Federal bem delineou, juridicamente, a independência entre o vínculo previdenciário mantido pelo trabalhador (público ou privado) com o INSS e o direito à continuidade laboral com o empregador (também público ou privado), julgado que recebeu a seguinte AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596- 14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97 (ADI 1.721/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2007). (destaquei). Ora, no caso em testilha, o servidor, foi aposentado voluntariamente pelo INSS e, se não faz jus a qualquer benefício previdenciário instituído pelo Município/Agravante, não há porque cogitar seu desligamento com a Administração Municipal, mormente quando, como no caso dos autos, o desligamento não é antecedido de contraditório e ampla defesa. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar caso análogo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERTÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo já decidido pelo c. Segundo Grupo Cível nos Embargos Infringentes n° 70051219863, a aposentadoria voluntária pelo regime do INSS não provoca a automática vacância do cargo ocupado pelo servidor público, em razão de que não se trata de inativação concedida pelo Município, e que, pois, não lhe pagará qualquer aposentadoria ou pensão. 2. Se o servidor, aposentado voluntariamente pelo INSS, não faz jus a qualquer benefício previdenciário pelo Município, sequer complementação de proventos, inexiste qualquer causa legal ou jurídica para o desligamento efetuado, que não foi antecedido de mínima oportunidade de contraditório e ampla defesa, e ainda significou evidente decesso remuneratório. 3. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA. (DES. FRANCESCO CONTI (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDUARDO UHLEIN - Presidente - Apelação Cível nº 70052802154, Comarca de Getúlio Vargas: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. 23.04.2014). (destaquei). Pois bem, como no caso em comento, o agravado, ao se aposentar não afrontou lei ou ato normativo; não praticou qualquer conduta que desse ensejo a sua, sumária, exoneração; e, como não lhe foi oportunizado defesa, tenho que a decisão do juízo singular em nada merece ser reformada, eis que atendeu os requisitos de plausibilidade para concessão de liminar em Mandado de Segurança. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04702597-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04702597-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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