TJPA 0009145-81.2012.8.14.0006
APELAÇÃO CÍVEL - INFRAÇÃO DE MENOR - ATO INFRACIONAL - ROUBO QUALIFICADO CONCURSO DE PESSOAS ALEGAÇÃO, EM PRELIMINAR, QUE SE REFUTA, DE QUE A APELAÇÃO DEVE SER RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA INTERNAÇÃO ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. DECISÃO CONFIRMADA I É inadmissível o recebimento da Apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável sofrido pelo adolescente, exigido pelo art. 215 do ECA. II Autoria e materialidade que surge estreme de dúvida, diante das provas produzidas durante a instrução processual. III Restando demonstrado que o representado praticou o ato infracional, que lhe foi atribuído na representação manejada pelo Representante do Ministério Público, conduta prevista no art. 157, § 2°, II do CPB, aplica-se a ele a medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. VI A conduta do representado/apelante enquadra-se perfeitamente à medida socioeducativa aplicada, pois o ato infracional equiparado ao crime de roubo com concurso de pessoas e simulação de posse de arma de fogo, é daqueles cometidos mediante grave ameaça e violência a pessoa, justificando-se a adoção da medida aplicada. V À unanimidade, RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença monocrática mantida nos termos do voto do relator.
(2013.04156474-38, 121.609, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-03)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INFRAÇÃO DE MENOR - ATO INFRACIONAL - ROUBO QUALIFICADO CONCURSO DE PESSOAS ALEGAÇÃO, EM PRELIMINAR, QUE SE REFUTA, DE QUE A APELAÇÃO DEVE SER RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA INTERNAÇÃO ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. DECISÃO CONFIRMADA I É inadmissível o recebimento da Apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável sofrido pelo adolescente, exigido pelo art. 215 do ECA. II Autoria e materialidade que surge estreme de dúvida, diante das provas produzidas durante a instrução processual. III Restando demonstrado que o representado praticou o ato infracional, que lhe foi atribuído na representação manejada pelo Representante do Ministério Público, conduta prevista no art. 157, § 2°, II do CPB, aplica-se a ele a medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. VI A conduta do representado/apelante enquadra-se perfeitamente à medida socioeducativa aplicada, pois o ato infracional equiparado ao crime de roubo com concurso de pessoas e simulação de posse de arma de fogo, é daqueles cometidos mediante grave ameaça e violência a pessoa, justificando-se a adoção da medida aplicada. V À unanimidade, RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença monocrática mantida nos termos do voto do relator.
(2013.04156474-38, 121.609, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
03/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04156474-38
Tipo de processo
:
Apelação
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