TJPA 0009147-25.2015.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0009147-25.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WALDIR ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA JR. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por WALDIR ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA JR., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de nº 177.671. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. É inviável o pleito de absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, quando o conjunto probatório é farto para esclarecer a materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante, bem como para embasar o decreto condenatório. 2. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2017.02813107-78, 177.671, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-05). Argumenta o postulante que a decisão violou o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, eis que fundamentada com base em provas frágeis e insuficientes à condenação nos crimes tipificados nos artigos 157, §3°, do Código Penal e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Aduz que há incertezas quanto a sua participação no delito, visto que o único indício fora a palavra da vítima, sendo, portanto, inevitável a absolvição, com total observância e amparo do princípio do in dúbio pro reo. Contrarrazões apresentadas às fls. 219/222. Decido sobre a admissibilidade do especial. Consigne-se, de início, que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 198v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, quanto à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não pode ascender pelos seguintes motivos. Da leitura das razões recursais vislumbra-se que o recorrente alega que houve decisão condenatória baseada em provas insuficientes, relativa aos crimes de latrocínio e de corrupção de menores, cuja sentença de fls. 142/150 fora confirmada pelo Juízo na ad quem às fls. 194/198. Em apreciação aprofundada, constata-se que a decisão recorrida considerou satisfatórias as provas arroladas aos autos para tipificarem os delitos, inclusive, com o respaldo dos depoimentos das vítimas em juízo (fls. 196/197v) e testemunhos coerentes de que o recorrente, taxista, prestou serviços na execução do crime (fls.197v/198). Ademais, adentrar à verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise de fatos e provas arrolados nos autos, como amplo revolvimento do conjunto fático-probatório do processo. Assim, conclui-se que a contrariedade sugerida, caso existente, implicaria necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: ¿(...) Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as provas colhidas não são suficientes para alicerçar a condenação. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 542-544), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 552-559). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 575-577, peloconhecimento e não provimento do recurso. Decido. [...] Como se vê, as declarações prestadas na fase judicial pelos acusados, isentando o apelado da imputação narrada na exordial acusatória, são isoladas e incoerentes, de sorte que a condenação de Jackson nas penas do art. 157, § 3.°, (parte final) e art. 211, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 e 29, ambos do Código Penal, é medida que se impõe (fls. 487-497, grifei) Assim, constato que a instância antecedente, após a minuciosa análise do acervo fático-probatório, produzido sob o crivo do contraditório, condenou o agravante por entender devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de latrocínio. Portanto, afastar tal conclusão, para reconhecer a absolvição por insuficiência de provas de autoria, ou ainda, para excluir a majorante relativa ao concurso de agentes, tal como pretende o recorrente no especial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.758 - MS (2017/0323383-9), Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 01/03/2018). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, V E VII DO CPP. LATROCÍNIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas.Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1109559/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/08/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Corte de origem condenou o réu concluindo que ficou caracterizado o crime de latrocínio, diante das provas juntadas aos autos. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 613.150/DF, Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 25/03/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.M.20.18
(2018.00971699-06, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0009147-25.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WALDIR ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA JR. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por WALDIR ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA JR., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de nº 177.671. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. É inviável o pleito de absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, quando o conjunto probatório é farto para esclarecer a materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante, bem como para embasar o decreto condenatório. 2. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2017.02813107-78, 177.671, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-05). Argumenta o postulante que a decisão violou o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, eis que fundamentada com base em provas frágeis e insuficientes à condenação nos crimes tipificados nos artigos 157, §3°, do Código Penal e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Aduz que há incertezas quanto a sua participação no delito, visto que o único indício fora a palavra da vítima, sendo, portanto, inevitável a absolvição, com total observância e amparo do princípio do in dúbio pro reo. Contrarrazões apresentadas às fls. 219/222. Decido sobre a admissibilidade do especial. Consigne-se, de início, que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 198v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, quanto à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não pode ascender pelos seguintes motivos. Da leitura das razões recursais vislumbra-se que o recorrente alega que houve decisão condenatória baseada em provas insuficientes, relativa aos crimes de latrocínio e de corrupção de menores, cuja sentença de fls. 142/150 fora confirmada pelo Juízo na ad quem às fls. 194/198. Em apreciação aprofundada, constata-se que a decisão recorrida considerou satisfatórias as provas arroladas aos autos para tipificarem os delitos, inclusive, com o respaldo dos depoimentos das vítimas em juízo (fls. 196/197v) e testemunhos coerentes de que o recorrente, taxista, prestou serviços na execução do crime (fls.197v/198). Ademais, adentrar à verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise de fatos e provas arrolados nos autos, como amplo revolvimento do conjunto fático-probatório do processo. Assim, conclui-se que a contrariedade sugerida, caso existente, implicaria necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: ¿(...) Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as provas colhidas não são suficientes para alicerçar a condenação. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 542-544), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 552-559). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 575-577, peloconhecimento e não provimento do recurso. Decido. [...] Como se vê, as declarações prestadas na fase judicial pelos acusados, isentando o apelado da imputação narrada na exordial acusatória, são isoladas e incoerentes, de sorte que a condenação de Jackson nas penas do art. 157, § 3.°, (parte final) e art. 211, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 e 29, ambos do Código Penal, é medida que se impõe (fls. 487-497, grifei) Assim, constato que a instância antecedente, após a minuciosa análise do acervo fático-probatório, produzido sob o crivo do contraditório, condenou o agravante por entender devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de latrocínio. Portanto, afastar tal conclusão, para reconhecer a absolvição por insuficiência de provas de autoria, ou ainda, para excluir a majorante relativa ao concurso de agentes, tal como pretende o recorrente no especial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.758 - MS (2017/0323383-9), Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 01/03/2018). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, V E VII DO CPP. LATROCÍNIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas.Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1109559/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/08/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Corte de origem condenou o réu concluindo que ficou caracterizado o crime de latrocínio, diante das provas juntadas aos autos. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 613.150/DF, Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 25/03/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.M.20.18
(2018.00971699-06, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2018.00971699-06
Tipo de processo
:
Apelação
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