TJPA 0009158-25.2017.8.14.0000
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009158-25.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PEIXE-BOI AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO - OAB/PA nº 13.904-A ADVOGADO: ALBERTO ALVES DE MORAES - OAB/PA nº 17.578 AGRAVADO: RAIMUNDA ALVES DE MAGALHÃES ADVOGADO: WALLACE COSTA CAVALCANTE - OAB/PA nº 9.734. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Peixe-boi que determinou ao recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação da decisão, faça cessar os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nºs 295003525 e 313995548, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos autos da Ação de Cancelamento de Empréstimos Consignado c/c Tutela Antecipada, processo nº 0001103-59.2017.8.14.0041, em favor de Raimunda Alves de Magalhães, ora agravada. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿VISTOS ETC. Trata - se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDA ALVES DE MAGALHÃES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, ambos identificados e qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é correntista do banco requerido, através do qual recebe sua aposentadoria por idade. Que o requerido vem descontando de seu benefício valores referentes a empréstimo consignado, cuja pactuação desconhece. Requer tutela de urgência para fazer cessar os descontos. Relatei. Decido. Reputo, à luz do que relatado e calcado em máximas de experiência que demonstram a existência de vários casos de fraudes em concessão de empréstimos consignado concedidos a idosos, a existência de prova prima facie quanto à irregularidade no negócio jurídico impugnado. Destarte, reconheço prima facie a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, tenho - o como presumido frente à natureza alimentar do benefício previdenciário e o estado de pobreza demonstrado pela requerida. Isto posto, concedo a liminar para determinar ao requerido, no prazo de cinco dias após a intimação desta decisão, que faça cessar os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nºs 295003525 e 313995548, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumprida a liminar, cite - se a requerida para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 26/07/2017, às 09h30min, advertindo - a que o prazo para contestar iniciar - se - á da data de audiência, caso não haja conciliação. Intime - se a requerente através de seu advogado via dje. Esta decisão servirá como mandado. Peixe - boi, 07 de junho de 2017. alan rodrigo campos meireles, juiz de direito.¿ Em breve histórico, o agravante ao firmar inconformismo diante do interlocutório proferido pelo magistrado singular, que determinou ao recorrente no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação da decisão, faça cessar os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nºs 295003525 e 313995548, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 09-61). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 11.07.2017. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constato que o recorrente sustenta que a fixação do prazo pelo juízo de piso não foi razoável, tendo em vista à realidade operacional das instituições financeiras. Argumenta ainda, que o valor arbitrado a título de multa é desproporcional. Não obstante tais considerações, a decisão guerreada não acarreta o risco de dano grave ou impossível reparação ao agravante, tendo em vista que o prazo de 05 dias estabelecido pelo juízo a quo para que o recorrente suspenda os descontos é razoável, e consequentemente ao realizar o cumprimento da antecipação de tutela, com a suspensão descontos decorrentes dos contratos de empréstimo, não há o que se falar em aplicação de multa. Em assim, de momento, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1º GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.03043067-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009158-25.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PEIXE-BOI AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO - OAB/PA nº 13.904-A ADVOGADO: ALBERTO ALVES DE MORAES - OAB/PA nº 17.578 AGRAVADO: RAIMUNDA ALVES DE MAGALHÃES ADVOGADO: WALLACE COSTA CAVALCANTE - OAB/PA nº 9.734. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Peixe-boi que determinou ao recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação da decisão, faça cessar os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nºs 295003525 e 313995548, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos autos da Ação de Cancelamento de Empréstimos Consignado c/c Tutela Antecipada, processo nº 0001103-59.2017.8.14.0041, em favor de Raimunda Alves de Magalhães, ora agravada. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿VISTOS ETC. Trata - se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDA ALVES DE MAGALHÃES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, ambos identificados e qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é correntista do banco requerido, através do qual recebe sua aposentadoria por idade. Que o requerido vem descontando de seu benefício valores referentes a empréstimo consignado, cuja pactuação desconhece. Requer tutela de urgência para fazer cessar os descontos. Relatei. Decido. Reputo, à luz do que relatado e calcado em máximas de experiência que demonstram a existência de vários casos de fraudes em concessão de empréstimos consignado concedidos a idosos, a existência de prova prima facie quanto à irregularidade no negócio jurídico impugnado. Destarte, reconheço prima facie a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, tenho - o como presumido frente à natureza alimentar do benefício previdenciário e o estado de pobreza demonstrado pela requerida. Isto posto, concedo a liminar para determinar ao requerido, no prazo de cinco dias após a intimação desta decisão, que faça cessar os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nºs 295003525 e 313995548, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumprida a liminar, cite - se a requerida para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 26/07/2017, às 09h30min, advertindo - a que o prazo para contestar iniciar - se - á da data de audiência, caso não haja conciliação. Intime - se a requerente através de seu advogado via dje. Esta decisão servirá como mandado. Peixe - boi, 07 de junho de 2017. alan rodrigo campos meireles, juiz de direito.¿ Em breve histórico, o agravante ao firmar inconformismo diante do interlocutório proferido pelo magistrado singular, que determinou ao recorrente no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação da decisão, faça cessar os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nºs 295003525 e 313995548, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 09-61). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 11.07.2017. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constato que o recorrente sustenta que a fixação do prazo pelo juízo de piso não foi razoável, tendo em vista à realidade operacional das instituições financeiras. Argumenta ainda, que o valor arbitrado a título de multa é desproporcional. Não obstante tais considerações, a decisão guerreada não acarreta o risco de dano grave ou impossível reparação ao agravante, tendo em vista que o prazo de 05 dias estabelecido pelo juízo a quo para que o recorrente suspenda os descontos é razoável, e consequentemente ao realizar o cumprimento da antecipação de tutela, com a suspensão descontos decorrentes dos contratos de empréstimo, não há o que se falar em aplicação de multa. Em assim, de momento, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1º GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.03043067-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03043067-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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