TJPA 0009166-02.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009166-02.2017.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: J.L.S.C ADVOGADO: THIAGO CORDEIRO GABY - OAB/PA nº 20.066 ADVOGADO: MARCIO GOMES DA SILVA JUNIOR - OAB/PA nº 17.647 AGRAVADO: M.P.S.C ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARÉ PEREIRA DA COSTA - OAB/PA nº 21.299 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS CARVALHO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que determinou que o recorrente pague R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização mensal a agravada enquanto permanecer no usufruto exclusivo do imóvel localizado na Av. Magalhães Barata, n. 231, Edifício ¿Torre Saverne¿, apto 701, nos autos da Ação de Partilha de bens, processo nº 0010089-95.2017.8.14.0301, em favor de MILENA PANTOJA DE SOUZA CARVALHO, ora agravada. Inconformado José Leonardo dos Santos Carvalho, pugna pela reforma da decisão interlocutória. Junta documentos (fls. 11- 214). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 11.07.2017. Houve imposição de diligência ao processo em análise. (fl. 217) Os autos retornaram ao gabinete em 04.08.2017, após o cumprimento da determinação. (fl. 219 - verso) É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, o agravante sustém que prestou ajuda financeira a agravada, depositando valores, na conta pessoal da senhora Helena Pantoja de Souza, bem como na conta da secretária particular da agravada, a Sra. Silvana Marta Monteiro Costa. Aduz ainda, que consignava em juízo as parcelas do apartamento do casal (processo nº 0024124-55.2014.8.14.0301), por boleto, débito em conta ou pelo repasse diretamente para as contas de sua sogra e da secretária da agravada. Não obstante sobreditas considerações, a argumentação exposta se mostra insuficiente para desconstituir o decisum de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que ausente os requisitos para concessão da medida pretendida, como exigido pelo art. 995, Parágrafo único, do CPC/2015. Ressalte-se que o decisum guerreado correspondeu a realidade dos fatos demonstrados na exordial, e está devidamente fundamentado pelo juízo a quo, sendo temerário, neste momento não exauriente, suspender sobredita decisão Nesse Viés, não se vislumbrando qualquer motivo cristalino que corrobore quanto ao deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo da decisão interlocutória, face a inexistência de elementos caracterizadores dos artigos 300 e 995 do CPC, de sorte que, considerando a matéria trazida aos autos mostra-se prudente submeter a demanda ao crivo do contraditório e da dilação probatória, sob pena de incorrer em decisão irreversível. Em assim, não configurados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nesta fase de cognição sumária, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03440768-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009166-02.2017.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: J.L.S.C ADVOGADO: THIAGO CORDEIRO GABY - OAB/PA nº 20.066 ADVOGADO: MARCIO GOMES DA SILVA JUNIOR - OAB/PA nº 17.647 AGRAVADO: M.P.S.C ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARÉ PEREIRA DA COSTA - OAB/PA nº 21.299 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS CARVALHO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que determinou que o recorrente pague R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização mensal a agravada enquanto permanecer no usufruto exclusivo do imóvel localizado na Av. Magalhães Barata, n. 231, Edifício ¿Torre Saverne¿, apto 701, nos autos da Ação de Partilha de bens, processo nº 0010089-95.2017.8.14.0301, em favor de MILENA PANTOJA DE SOUZA CARVALHO, ora agravada. Inconformado José Leonardo dos Santos Carvalho, pugna pela reforma da decisão interlocutória. Junta documentos (fls. 11- 214). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 11.07.2017. Houve imposição de diligência ao processo em análise. (fl. 217) Os autos retornaram ao gabinete em 04.08.2017, após o cumprimento da determinação. (fl. 219 - verso) É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, o agravante sustém que prestou ajuda financeira a agravada, depositando valores, na conta pessoal da senhora Helena Pantoja de Souza, bem como na conta da secretária particular da agravada, a Sra. Silvana Marta Monteiro Costa. Aduz ainda, que consignava em juízo as parcelas do apartamento do casal (processo nº 0024124-55.2014.8.14.0301), por boleto, débito em conta ou pelo repasse diretamente para as contas de sua sogra e da secretária da agravada. Não obstante sobreditas considerações, a argumentação exposta se mostra insuficiente para desconstituir o decisum de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que ausente os requisitos para concessão da medida pretendida, como exigido pelo art. 995, Parágrafo único, do CPC/2015. Ressalte-se que o decisum guerreado correspondeu a realidade dos fatos demonstrados na exordial, e está devidamente fundamentado pelo juízo a quo, sendo temerário, neste momento não exauriente, suspender sobredita decisão Nesse Viés, não se vislumbrando qualquer motivo cristalino que corrobore quanto ao deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo da decisão interlocutória, face a inexistência de elementos caracterizadores dos artigos 300 e 995 do CPC, de sorte que, considerando a matéria trazida aos autos mostra-se prudente submeter a demanda ao crivo do contraditório e da dilação probatória, sob pena de incorrer em decisão irreversível. Em assim, não configurados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nesta fase de cognição sumária, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03440768-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03440768-59
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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