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Jurisprudência


TJPA 0009173-28.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS - NEGADO PEDIDO DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ¿FUMUS BONI IURIS¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HAPCLÍNICA - CLÍNICAS AMBULATORIAIS DE SERVIÇO A SAÚDE LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA (fl. 166), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proferiu decisão no seguinte sentido: ¿A penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, pois esta é a forma de constrição menos gravosa para o devedor, que não terá de responder por despesas com publicação de editais para hasta pública e honorários do avaliador. Livra-se também do risco de ver os bens penhorados serem vendidos por valor inferior ao de mercado, com enormes prejuízos. Além do mais os bens oferecidos a penhora em substituição aos valores bloqueados pelo BACENJUD são de quase impossível alienação. Proceda-se a liberação de R$- 330,00 do fiador. Converto o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC/15). Intimem-se os executados, através de seus advogados, sobre a formalização da penhora, nos termos do art. 841, §1º do CPC/15. Na ação de consignação o objetivo é encerrar a relação locatícia; na execução é receber os alugueis não pagos na vigência da locação. O devedor informa que consignou às chaves em Setembro de 2015, mas os alugueis executados são os de abril e maio de 2015. Muito anteriores, portanto, à consignação das chaves. Não existe conexão. Belém-PA, 06 de julho de 2016. AMILCAR GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM¿            Insatisfeita com a decisão, a Agravante busca reformá-la.            Em suas razões (fls.02/11), a Agravante relata os fatos esclarecendo que já existe ação em trâmite na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém em que se discute o contrato de locação ora executado, motivo pelo qual a presente execução deve ser redistribuída àquela vara.            Para tanto, esclarece que na Ação de Consignação das Chaves (processo nº 0051658-47.2015.814.0301), em trâmite na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proposta em data anterior à Ação de Execução, discute-se a responsabilidade da empresa exequente/ora agravada pela rescisão contratual pelo que busca a declaração de quitação e extinção da relação locatícia.            Acrescenta que na Ação Indenizatória (processo nº 0101656-81.2015.814.0301) também proposta pelo ora Agravado em que se discute a rescisão no mesmo contrato de locação, foi reconhecida a conexão e a prevenção do juízo da 11ª Vara, tendo sido essa ação redistribuída ao Juízo prevento.            Feita essa explanação, sustenta que as ações se influenciam diretamente, e, portanto, deve ser declarada a conexão entre ambas, nos termos dos artigos 102 a 105 do CPC/73, devendo ser reconhecida a prevenção do juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para o qual foi distribuída a primeira ação (em 03/08/2015) com despacho inicial realizado em 27/08/2015.            Em seguida, defende que não existe crédito a ser executado, posto que o contrato de locação prevê 3 meses de carência em relação aos alugueis, pelo que não são devidos os alugueis dos meses de maio/2015 à julho/2015.            Ressalta que a rescisão contratual se deu por culpa do locador exequente/ora agravado, visto que se negou a quitar débitos de IPTU anteriores ao início do contrato de locação firmado com a agravante (termo inicial em 01/05/2015), o que impossibilitou que a locatária agravante conseguisse emitir as licenças e autorizações de construção e funcionamento de sua atividade comercial.            Esclarece que realizou várias tentativas de negociação com o locador, contudo, sem sucesso, inclusive em relação à entrega das chaves do imóvel, o que gerou a necessidade de propositura da ação de consignação de chaves.            Pelas razões acima expostas, e por estarem preenchidos os requisitos necessários, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal a fim de que este relator determine a reunião da Ação de Execução com a Ação de Consignação de Chaves, fazendo-se necessário o reconhecimento da prevenção da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Por via de consequência, requer a anulação do bloqueio realizado, determinando a liberação do valor de R$168.000,00 acrescidos dos reajustes legais.            No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para confirmar a liminar pleiteada a fim de que as ações tramitem em conjunto.              Junta documentos de fls. 12/266.    É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Conforme relatado, a empresa agravante busca reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1º grau, no sentido de que seja reconhecida a conexão da Ação de Execução de Título Extrajudicial com a Ação de Consignação de Chaves por ambas tratarem sobre o contrato de locação celebrado entre as partes litigantes, e também que seja liberado o valor bloqueado de R$168.000,00 no processo de execução.            Analisando o caso em tela, especialmente em relação ao pedido de liberação do valor bloqueado, verifica-se, a ¿prima face¿, que não estão presentes os requisitos para sua admissibilidade, pelo que o presente recurso não pode ser conhecido em relação a esse ponto, por ser manifestamente inadmissível, como passarei a expor.          Da análise do trâmite processual do processo de execução constata-se que a questão do bloqueio de valores foi decidida anteriormente, em 20/10/2015, ocasião em que o juízo ¿a quo¿ determinou que a agravante efetuasse o pagamento do crédito exequendo em 3 dias, caso contrário dever-se-ia proceder de imediato a penhora dos bens necessários para garantir a execução, o que ocorreu através do bloqueio via BACENJUD, conforme despacho exarado em 31/05/2016.           Contra essa decisão, a executada/ora agravante entendeu por bem protocolar pedido de reconsideração em 13/06/2016, tendo o juízo ¿a quo¿ proferido a decisão que ora se agrava.          Conforme se observa, a decisão sobre o bloqueio/penhora, que o ora agravante busca reformar, foi prolatada em outubro/2015, não havendo utilizar o prazo da decisão do pedido de reconsideração para interpor o agravo de instrumento de decisão anterior.          O autor deveria ter interposto o recurso da primeira decisão. Contudo, ao que parece, manteve-se inerte, optando por peticionar em juízo expondo as razões pelas quais entendia que deveria ser reformada a decisão apenas por meio do pedido de reconsideração.          A inconformidade deveria ter sido manejada no momento oportuno, no prazo e modo legal. Dessa maneira, a questão do bloqueio de valores não é passível de conhecimento, nesse momento, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.          Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos nossos Tribunais tem entendimento pacificado no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Segundo jurisprudência assente neste Superior Tribunal, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 202.568/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes . 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 275.863/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. Interposto o agravo de instrumento quando já decorrido o prazo a que alude o art. do CPC, não há como restar conhecido, porquanto manifestamente intempestivo . O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes do STJ e desta Corte . AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, "CAPUT", DO CPC.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70058116914, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 16/01/2014) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. O indeferimento de pedido de reconsideração é mera reiteração de anterior decisão, fluindo o prazo para recorrer da intimação do primeiro pronunciamento judicial. Conforme o entendimento jurisprudencial pacificado, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para agravar, mostrando-se intempestiva a presente inconformidade. Precedentes jurisprudenciais . NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70057928897, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 16/01/2014)    Nesse contexto, para combater a decisão relativa ao bloqueio de valores deveria o exequente ter interposto agravo de instrumento, independentemente de efetuar pedido de reconsideração.          Portanto, inexistindo dúvida quanto à ocorrência da preclusão consumativa em relação ao bloqueio de valores, mostra-se descabido o exame desse ponto por intermédio do presente agravo.          Em relação ao pedido de conexão das ações, conheço de suas razões e passo a sua análise.            O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)            Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).             O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei)            Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.            Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1.            Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2.            Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3.            Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls. 09/10) que, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de conexão das ações de execução com a de consignação de chaves.            Inicialmente cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal.             No que se refere à relevância da fundamentação, em que pese os argumentos apresentados pela agravante, entendo que não restou demonstrado tal requisito pelos motivos a seguir demonstrados.    Preceitua o Código de Processo Civil que ¿reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir" (cabeça do artigo 55) e que ¿os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado¿ (parágrafo 1º do art. 55).             Havendo a conexão, devem haver a reunião das ações, evitando-se o risco de serem elas solucionadas de forma contraditória.             No caso sob análise, entretanto, as duas ações em questão (ação de execução de alugueis atrasados e ação de consignação de chaves) possuem objeto e causa de pedir diversas, não podendo, por conseguinte, serem tidas como conexas.             Ademais, na hipótese em discussão, não existe possibilidade de julgamento contraditório, porquanto, na ação de execução, pretende o locador receber alugueis não pagos na vigência da locação, enquanto que, na ação consignatória, o locatário visa a entrega das chaves do imóvel.             Com efeito, a ação de consignação tem por objeto as chaves a serem entregues e a ação de execução o recebimento de alugues em atraso. Uma fundamenta-se na recusa do recebimento das chaves e a outra na cobrança de alugueis não pagos. Afora isso, em ação de consignação de chaves o rito processual é adequado apenas para fixar o término do contrato de locação em razão da recusa do locador.             Por todo o exposto, nego o pedido de antecipação da tutela recursal em relação à conexão das ações.          NÃO CONHEÇO, por outro lado, do presente recurso de agravo de instrumento em relação ao pedido de liberação dos valores bloqueados.            Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.     Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.      Publique-se e Intimem-se.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém(PA), 06 de outubro de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2016.04116482-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.04116482-72
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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