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Jurisprudência


TJPA 0009174-22.2010.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CIVEL - Nº 0009174-22.2010.8.14.0051 (2014.3.026198-7). COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO - OAB/PA Nº 14.041. APELADO: PATRYCK DELDUQUE FEITOSA. ADVOGADO: MÁRIO BEZERRA FEITOSA - OAB/PA Nº 10.036. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível. Direito Administrativo. Pagamento de diárias. Policial Militar. Lotação na cidade de Santarém/PA. Deslocamento para Belém/PA. Participação em Curso de Operações Especiais. Regime de aquartelamento. Art. 4º, inc. I, da Lei Nº. 5.119/84. Ausência de comprovação. Fato modificativo não demonstrado pelo réu. Condenações proferidas contra a Fazenda Pública. Correção monetária e juros fixados incorretamente. Honorários advocatícios fixados em valor compatível. Precedente do STJ. Aplicação do Art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA. Apelação Cível parcialmente provida monocraticamente. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.          Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação de Cobrança de Diárias (Processo nº 0009174-22.2010.8.14.0051) proposta por PATRYCK DELDUQUE FEITOSA, em razão de seu inconformismo com sentença do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/Pa, que julgou procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de 120 (cento e vinte) diárias em favor do Apelado, devidamente atualizado pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (fls. 57/58).          Nas razões recursais, às fls. 61/67, o Apelante aduz, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que o Apelado não faz jus ao pagamento das diárias decorrentes do deslocamento da cidade de Santarém para Belém, a fim de participar de Curso Ostensivo de Rondas Táticas - ROTAM/2008. Afirma que, no período de realização do referido curso nesta capital, o recorrido permaneceu aquartelado, sendo-lhe fornecidos alimentação, estadia, vestuário e transporte, de sorte que a percepção de diárias implicaria ofensa à regra do art. 4ª, inc. I, da Lei Estadual nº. 5.119/84. Prossegue questionando os juros e a correção monetária e requerendo seja revisto o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.          Em contrarrazões (fls.70/76), o recorrido pugna pela a manutenção do decisum do juízo a quo.          É o relatório. Decido monocraticamente.          Do juízo recursal de prelibação, observo a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço da apelação.          Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir entendo que a mesma não merece ser acolhida, tendo em vista que, apesar de o apelante alegar a inexistência de requerimento administrativo para pagamento de diárias, constata-se às fls.10 e 18 ter havido referido requerimento.          Assim, rejeita-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.          No mérito, o recurso tem como base de argumentação a impossibilidade de pagamento de diárias ao servidor militar que, embora deslocado de sua lotação funcional temporariamente, permanece em quartel, tendo sua alimentação, estadia e transporte mantidos pela própria Corporação da Policia Militar, conforme prescreve o art. 4º, inc. I, da Lei Estadual nº. 5.119/84.          Tem-se, então, no centro da questão debatida os limites vinculativos do art. 4º da Lei Estadual nº. 5.119/84, que prescreve: ¿Art. 4º. Não serão atribuídas diárias ao policial militar: I - quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas¿;          No plano fático, é inacumulável a percepção de diárias por policial militar quando ocorrem as situações previstas no art. 4º da referida lei, são verbas que não se dão de maneira conjunta, sob pena mal ferimento dos postulados da legalidade e da eficiência, que são balizas de toda a atuação da Administração Pública.          Entretanto, para a análise da adequação do pagamento de diárias, é necessário a regular comprovação das situações preconizadas no art. 4º, no sentido de se evidenciar se o policial militar efetivamente teve suas despesas com alimentação e pousada asseguradas pela corporação militar.          No caso dos autos, observo dos documentos de fls. 12-18, que o Apelado, que tem lotação no 3º BPM na cidade de Santarém, foi posto à disposição da Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar na cidade de Belém, durante 10 de outubro de 2008 a 20 de dezembro de 2008, para participação em curso de operações especiais e, após, permaneceram nesta capital para reforçar o Policiamento na Operação do Fórum Social Mundial, cessando sua permanência em 30/01/2009 (fls.16).          Em contrapartida, apesar da alegação de que o Autor, durante o período em que se realizou o curso, o Estado do Pará não se desincumbiu de comprovar que o mesmo esteve ¿aquartelado¿. Com efeito, não existe nos autos prova capaz de evidenciar que as despesas de alimentação e pousada foram asseguradas pela Corporação Militar Estadual.          Na regra processualista disposta no art. 333, inc. I e II, do CPC, caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, na espécie, equivale ao período de em que o Apelado esteve a disposição da Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar sem recebimento da respectiva diária. De outro lado, o Réu não apresentou provas concretas de que o servidor militar foi mantido em regime de aquartelamento, tendo suas despesas alimentares e de estadia fornecidos pela Corporação Militar.          Sobre o assunto, vejamos os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS A POLICIAL MILITAR DESLOCADO DA SEDE DE SUAS ATRIBUIÇÕES. PROVAS DEMONSTRAM CONTUNDENTEMENTE O DESLOCAMENTO. ALEGAÇÃO DE AQUARTELAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na ação ordinária de cobrança cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo trazer aos autos elementos que demonstrem a não ocorrência do deslocamento do policial militar, que esteve aquartelado ou que as verbas pleiteadas tenham sido efetivamente quitadas. (2017.01014619-14, 171.736, Rel. Ezilda Pastana Mutran, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-16) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS NÃO PAGAS. REALIZAÇÃO DO CURSO DE RONDAS TÁTICAS PELO POLICIAL MILITAR. RECORRENTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O AQUARTELAMENTO DO AUTOR, FATO CAPAZ DE ELIDIR O PAGAMENTO DA DIÁRIA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2 - Naquela oportunidade restou esclarecido ainda, que o agravado trouxe aos autos provas aptas a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I do CPC, ao comprovar que foi admitido no curso ostensivo de rondas táticas, realizado no período de 13/10/2008 à 09/02/2009, além de reforçar o policiamento na operação do Fórum Social Mundial, conforme atestam os documentos de fls. 11/20, bem assim, que não foi efetuado o pagamento das diárias a que teria direito, fato este reconhecido pela própria administração, conforme atesta o ofício de fl.21. 3 - Por outro lado, foi esclarecido que o agravante, deixou de apresentar em sua contestação qualquer prova capaz de desconstituir o direito do autor, ônus que lhe competia, por força do art. 333, inciso II do CPC, de modo que não conseguiu comprovar o efetivo pagamento das diárias perquiridas, nem tampouco, pode provar que, durante todo o período de realização do curso e do serviço prestado auxiliando o policiamento no Fórum Social Mundial, o autor esteve aquartelado, razão pela qual, deve suportar o ônus de sua inércia probatória. (Apelação nº. 2015.04382242-84, Acórdão nº. 153.669, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-19) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES ÀS DIÁRIAS PELO PERÍODO EM QUE PARTICIPOU DO CURSO DE FORMAÇÃO NÃO RECEBEU AS DIÁRIAS PARA ATENDER DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM ALIMENTAÇÃO E ESTADIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EM QUE PESE O ESTADO ALEGAR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É DE TRÊS ANOS, NÃO PAIRAM MAIORES DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE APLICA-SE O PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. O DESLOCAMENTO DO AUTOR SE DEU EM 04.03.2002 E A PRESENTE DEMANDA FOI MOVIDA EM 06.11.2006. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. O RÉU EM SUA CONTESTAÇÃO RESUMIU-SE A AFIRMAR QUE O REQUERENTE NÃO FARIA JUS ÀS DIÁRIAS POSTO QUE TERIA RECEBIDO ALIMENTAÇÃO E POUSADA, ENTRETANTO NÃO COMPROVOU O ALEGADO. POR OUTRO LADO, O AUTOR TROUXE PROVAS DE QUE DE FATO EXPERIMENTOU GASTOS COM O PERÍODO EM QUE FOI DESLOCADO PARA ESTA CAPITAL, NOS TERMOS ALEGADOS. NÃO TENDO O REQUERIDO/APELANTE TRAZIDO AOS AUTOS QUALQUER FATO QUE DEMONSTRASSE IMPEDIMENTO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC), ISTO É, O COMPROVANTE DOS GASTOS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA, O QUE CERTAMENTE POSSUIRIA EM SEUS ARQUIVOS, TORNA A SENTENÇA ACERTADA NA FORMA COMO FORA LANÇADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS MOLDES DO § 3º DO ART.20, DO CPC. O AUTOR DECAIU TÃO SOMENTE NO QUANTUM PRETENDIDO, ENTRETANTO, SEU PEDIDO FOI PROCEDENTE, NÃO HAVENDO O QUE FALAR EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº. 2015.04699061-33, 154.481, Rel. Gleide Pereira De Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-11) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. DIÁRIAS. POLICIAL MILITAR. (LEI ESTADUAL Nº 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Preliminar de carência de ação rejeitada. No mérito: 1. As diárias consistem em indenizações destinadas a atender despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial militar durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço, consoante prevê o art. 31 da Lei Estadual n° 4.491/73. 2.  No caso, perfeitamente cabível o pagamento das diárias referentes ao período de 26 de julho a 04 de agosto de 2012, em que o Policial Militar esteve deslocado da Cidade de Altamira/PA para fazer parte da operação denominada Perseu, na Cidade de Almerim/PA, conforme disposto no art. 31 da Lei Estadual n° 4.491/73, vez que o Estado do Pará não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove que foi garantido ao autor a estadia e alimentação, comprovação esta que lhe cabia e que tinha perfeitamente condição de comprovar documentalmente e não o fez, fazendo o autor jus ao recebimento das diárias durante o período pleiteado. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão nº. 154.778, Rel. Marneide Trindade Pereira Merabet, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17)          Portanto, a situação de aquartelamento do apelado restou restringido apenas no plano das alegações do réu, sem qualquer correspondência no quadro probatório, eis que o aquele não demonstrou referida situação de forma cabal, evidenciando, assim, que as despesas do Apelado foram arcadas pela Corporação Militar.          Em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, entendo que assiste razão ao recorrente, na medida em que com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, fora dada nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando este a dispor da seguinte maneira: ¿Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.¿ Em sentido semelhante, a emenda constitucional nº 62/09 incluiu o §12º no art. 100 da CF, que trata da matéria relativa aos precatórios, sendo a redação deste artigo a seguinte: ¿A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.¿          Com efeito, temos que na prática o índice aplicado em relação a correção monetária era a Taxa Referencial - TR, enquanto que em relação aos juros de mora eram utilizados os índices aplicados à caderneta de poupança.          Ocorre que a emenda constitucional nº 62/09 foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal - ADIN 4.357 / DF -. Na oportunidade, o pretório excelso declarou em 14/03/2013 a inconstitucionalidade parcial da referida emenda e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, no que se refere aos critérios de atualização monetária.          Na ação referida alhures, o STF consignou que a Taxa Referencial não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda e, na oportunidade, o Min. Luiz Fux, relator para o acórdão da mencionada ADIN, fez menção de alguns índices que demonstram mais fielmente a variação inflacionária, tais como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e o Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Em consequência, no dia 11/04/2013 foi proferida decisão cautelar pelo Min. Luiz Fux, tendo sido consignado que até que o Plenário da Suprema Corte decida acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIN 4.357 / DF, deve-se observar o regime que já vinha sendo realizado até a decisão proferida pelo STF em 14/03/2013, segundo a sistemática à época.          Isso posto, após o pronunciamento do STF, contrariando a decisão cautelar mencionada acima, o C.STJ, no REsp representativo de controvérsia nº 1270439 / PR - Relator Min. Castro Meira, consolidou o entendimento de que em relação a correção monetária, o índice que deve ser aplicado é o IPCA, senão vejamos: ¿Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem a incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.¿          Não obstante, fora proposta Reclamação (nº 17251) perante o STF pelo Distrito Federal, atacando decisão da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia das ADIN's 4.357 e 4.425, pois consignou que: ¿Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR.¿          Na referida reclamação, o Relator, Min. Dias Toffoli, em 12/12/2014, confirmou a liminar anteriormente deferida, pelo que julgou procedente aquela ação, cassando, pois, a decisão proferida pelo Juizado Especial, eis que este não considerou a suspensão da eficácia do julgado proferido nas citadas ADIN's.          Corroborando o entendimento proferido pelo Min. Dias Toffoli, trago a baila os julgados da Suprema Corte proferidos nos Recursos Extraordinários de nº 851.079 e 825.258, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEI N. 11.960/2009. RESULTADO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.357 e 4.425. APLICABILIDADE DO SISTEMA NORMATIVO ATUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (RE 851.079, Relator Minº Carmen Lúcia, publicado em 04/12/2014) ¿Não obstante, observo que os demais membros desta Corte têm interpretado a decisão-paradigma no sentido de que estão vedadas, com efeitos vinculantes, todas as declarações de inconstitucionalidade do sistema instituído pela EC nº 62/2009 e pela Lei nº 11.960/2009, até que a Corte conclua o julgamento da modulação dos efeitos das decisões tomadas nas referidas ações diretas. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21, § 1º do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário tão somente para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.¿ (RE 825258, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 02/02/2015)          Após aproximadamente dois anos do julgamento de mérito da ADIN 4.357 / DF, sobreveio a decisão que modulou os seus efeitos (25/03/2015), tendo esta, na parte que nos toca por ora, sido redigida da seguinte maneira: ¿Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e¿          Diante do exposto até aqui, temos que a aplicação dos juros e da correção monetária em face da Fazenda Pública ocorre da seguinte maneira: a) Juros de Mora: Até 26/08/2001: será de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916, observados os casos previstos nos artigos 161, §1º do CTN e Decreto-Lei 2.322/87; A partir de 27/08/2001: será de 0,5% ao mês, caso o débito fazendário seja referente as verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, de acordo com a MP nº 2.180-35; A partir de 11/01/2003: será de 1% ao mês, exceto nos casos previstos na MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97; A partir de 30/06/2009: serão aplicáveis nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. b) Correção Monetária: Até 10/01/2003: será calculada com base na Tabela de Atualização Monetária elaborada pelos Tribunais de Justiça; A partir de 11/01/2003: utilizará os índices oficiais estabelecidos pelos Tribunais; A partir de 30/06/2009: será utilizado os índices relativos a Taxa Referencial - TR; A partir de 25/03/2015: aplica-se o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.          No caso dos autos, devem os juros e correção monetária incidirem na forma acima especificada.          Quanto aos honorários advocatícios, entendo que agiu o bem o magistrado de primeiro grau ao fixá-los no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época da prolação da sentença, estando de acordo com as regras previstas no CPC e com o entendimento do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO, EGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 260 DO CPC/73. APLICAÇÃO APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É UTILIZADO COMO BASE DE CALCULO DOS HONORÁRIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação o sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125/MG, 1ª S., Rel. Min. Castro Meira, DJe de 06.04.2010). V - Agravo Interno da União improvido. (AgInt no REsp 1381533/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)          ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para reformar a sentença de primeiro grau apenas em relação aos juros e correção monetária, mantidos os demais termos, conforme segue: a) Juros de mora: A partir de 30/06/2009: serão aplicáveis nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. b) Correção Monetária: A partir de 30/06/2009: será utilizado os índices relativos a Taxa Referencial - TR; A partir de 25/03/2015: aplica-se o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.          P.R.I. Oficie-se no que couber.          Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.          Belém/PA, 17 de abril de 2017.          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO        Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2017.01498925-59, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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