TJPA 0009175-95.2016.8.14.0000
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTAREM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009175-95.2016.814.0000 AGRAVANTE: GESSOMIX COMERCIO DE GESSO LTDA ME AGRAVADO: OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMETO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pessoa jurídica poderá ser beneficiária da assistência judiciária, desde que comprove de forma irrefutável a sua insuficiência financeira. No presente caso, a pessoa jurídica não logrou êxito em demonstrar a sua carência de recursos, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GESSOMIX COMERCIO DE GESSO LTDA ME, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Em suas razões (fls. 02/07) aduz o agravante que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pois possui diversos processos judiciais em seu desfavor, além de estar com o nome inserido no Serasa. Alega que mesmo diante desta prova, o magistrado a quo não deferiu a concessão da justiça gratuita. Sustenta que a decisão merece reforma, pois a súmula 481 do superior Tribunal de Justiça autoriza a benesse à pessoa jurídica que demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Informa que não está conseguindo pagar em dia o salário dos funcionários e nem consegue firmar novo contratos, por conta da crise na construção civil. Por fim, requer que seja concedido os benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 08/82. Em decisão monocrática às fls. 85/88 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. DECIDO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GESSOMIX COMERCIO DE GESSO LTDA ME contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual feito pela agravante. Vejo que não assiste razão à parte agravante. Nos termos do preceito do artigo 98 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça , na forma da lei. Assim, embora a pessoa jurídica possa requerer os benefícios da assistência judiciária, a qualquer momento, isso não a isenta de atender ao comando constitucional, previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 que impõe o dever de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para ser assistido pela Justiça gratuita. Anote-se que, o verbete da Súmula nº 481, do STJ A assim estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", É pacífico que a pessoa jurídica terá direito aos benefícios da justiça gratuita, porém, em caráter excepcional, pois presume-se que uma sociedade comercial não necessita de tal benesse, no entanto, se fará a concessão quando restar demonstrada a condição de hipossuficiência da empresa requerente. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Precedentes da Corte.(...)". (STJ-REsp.457703/SP-1ª Turma- Relator: Ministro Luiz Fux) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1.O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. (Precedentes da Corte)."(STJ-AG no RESP.624461/SC-1ª T-Rel.Min. Luiz Fux). No caso ora em análise, a agravante comprova que está com o nome inserido no Serasa, que responde alguns processos como executado e possui outros como exequente, juntou uma declaração de faturamento da sua empresa, confeccionado por uma assessoria de contabilidade, informando que faturou R$ 146.084,06 nos últimos seis meses e o extrato da última declaração de imposto de renda. Os documentos juntados não comprovam a alegada hipossuficiência do agravante. Diante de tais fatos, verifica-se que a Agravante não faz jus à concessão da benesse pretendida, uma vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar encontrar-se em estado de miserabilidade para arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da empresa. Destarte, não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o agravante à concessão da benesse da justiça gratuita, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a decisão vergastada, com base no art. 932, IV do CPC. Belém, 26 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00295285-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTAREM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009175-95.2016.814.0000 AGRAVANTE: GESSOMIX COMERCIO DE GESSO LTDA ME AGRAVADO: OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMETO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pessoa jurídica poderá ser beneficiária da assistência judiciária, desde que comprove de forma irrefutável a sua insuficiência financeira. No presente caso, a pessoa jurídica não logrou êxito em demonstrar a sua carência de recursos, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GESSOMIX COMERCIO DE GESSO LTDA ME, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Em suas razões (fls. 02/07) aduz o agravante que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pois possui diversos processos judiciais em seu desfavor, além de estar com o nome inserido no Serasa. Alega que mesmo diante desta prova, o magistrado a quo não deferiu a concessão da justiça gratuita. Sustenta que a decisão merece reforma, pois a súmula 481 do superior Tribunal de Justiça autoriza a benesse à pessoa jurídica que demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Informa que não está conseguindo pagar em dia o salário dos funcionários e nem consegue firmar novo contratos, por conta da crise na construção civil. Por fim, requer que seja concedido os benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 08/82. Em decisão monocrática às fls. 85/88 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. DECIDO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GESSOMIX COMERCIO DE GESSO LTDA ME contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual feito pela agravante. Vejo que não assiste razão à parte agravante. Nos termos do preceito do artigo 98 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça , na forma da lei. Assim, embora a pessoa jurídica possa requerer os benefícios da assistência judiciária, a qualquer momento, isso não a isenta de atender ao comando constitucional, previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 que impõe o dever de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para ser assistido pela Justiça gratuita. Anote-se que, o verbete da Súmula nº 481, do STJ A assim estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", É pacífico que a pessoa jurídica terá direito aos benefícios da justiça gratuita, porém, em caráter excepcional, pois presume-se que uma sociedade comercial não necessita de tal benesse, no entanto, se fará a concessão quando restar demonstrada a condição de hipossuficiência da empresa requerente. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Precedentes da Corte.(...)". (STJ-REsp.457703/SP-1ª Turma- Relator: Ministro Luiz Fux) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1.O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. (Precedentes da Corte)."(STJ-AG no RESP.624461/SC-1ª T-Rel.Min. Luiz Fux). No caso ora em análise, a agravante comprova que está com o nome inserido no Serasa, que responde alguns processos como executado e possui outros como exequente, juntou uma declaração de faturamento da sua empresa, confeccionado por uma assessoria de contabilidade, informando que faturou R$ 146.084,06 nos últimos seis meses e o extrato da última declaração de imposto de renda. Os documentos juntados não comprovam a alegada hipossuficiência do agravante. Diante de tais fatos, verifica-se que a Agravante não faz jus à concessão da benesse pretendida, uma vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar encontrar-se em estado de miserabilidade para arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da empresa. Destarte, não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o agravante à concessão da benesse da justiça gratuita, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a decisão vergastada, com base no art. 932, IV do CPC. Belém, 26 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00295285-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00295285-57
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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