TJPA 0009176-46.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009176-46.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MMARRATE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA ADVOGADO: CAMILA CRISTIE MARTINS DA COSTA - OAB 24.312 AGRAVADO: AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: MICHEL DAVID MORENO - OAB 315.975 ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE - OAB 315.257 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA ARRESTO DE BENS SUFICIENTES A GARANTIR O BEM NÃO ENCONTRADO OBJETO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE INSURGÊNCIA PELA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC/2015. 1. o Recurso encontra óbice em seu conhecimento ante a ausência de regularidade formal e interesse recursal, desatento que foi ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Recurso não conhecido, nos termo do art. 932, III do CPC/2015. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MMARRATE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória do M.M. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou o arresto de bens da Agravante, até o limite de R$142.671,79 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e um e setenta e nove centavos), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0081588-13.2015.8.14.0301) proposta por AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em suas razões de recorrer (fls. 02/17), o Agravante sustém, em breve síntese, a validade da intimação via ar recebida por terceiro, a inexistência de requerimento pela Agravada da conversão da busca e apreensão em ação de depósito, em rito executivo, a citação do Agravante para pagamento ou requerido qualquer medida constritiva, sendo indevida a atuação por iniciativa do juízo para determinar o arresto, a existência de danos gravíssimos oriundos da decisão interlocutória. Requer a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso para determinar o desbloqueio dos valores em conta corrente e extinção do feito por desinteresse da Autora/Agravada. Distribuído à esta relatoria em 2017, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 148/149). Informações do Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial prestadas e juntadas as fls. 150/150/V. Inconformado com a decisão denegatória de efeito suspensivo, o Agravante interpôs agravo interno (fls.153/167). Regularmente intimado (fls. 170), a Agravada apresentou suas contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 171/182) requerendo o desprovimento do recurso. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): o Recurso encontra óbice em seu conhecimento ante a ausência de regularidade formal e interesse recursal, desatento que foi ao princípio da dialeticidade recursal. Procedo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, por entender ser manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento quando inexistente previsão legal do seu cabimento. O presente recurso de agravo de instrumento pretende a reforma da decisão interlocutória de piso que determinou o arresto de bens da Agravada e culminou em penhora de valores em conta corrente de sua titularidade nos autos da Ação de Busca e Apreensão que é processada regularmente na origem (proc. nº 0081588-13.2015.8.14.0301). Outrora, com o advento do novo Código de Processo Civil, foram estabelecidas linhas mais específicas quanto ao cabimento de agravo de instrumento, com a criação de um rol com previsão taxativa das decisões interlocutórias em que será possível apresentar a irresignação através desta via recursal. Trata-se do disposto no art. 1.015 do CPC/15. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Frise-se, que o aludido Códex tem aplicação imediata aos recursos interpostos face decisões publicadas a partir de sua entrada em vigor em 16 de março de 2016 (art. 1.046, CPC/2015), momento em que suas disposições passaram a produzir regularmente seus efeitos. Assim, o presente recurso de agravo de instrumento deve guardar perfeita consonância com as previsões do art. 1.015 do Código Processualista atualmente. Nesta senda, não há plausibilidade na insurgência pela via do agravo de instrumento face o interlocutório que determinou o arresto de bens como medida de efetivação da liminar anteriormente deferida e não cumprida por não localização do bem, pois ausente a previsão legal do seu cabimento. Ademais, a Agravante sequer fundamenta a interposição de seu agravo em algum dos incisos do art. 1.015, do CPC/2015, o qual, como mencionado alhures, estabelece a decisões interlocutórias impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento. Conclui-se, portanto, que a decisão interlocutória recorrida não comporta irresignação pela via do agravo de instrumento, vez que não inclusa no rol taxativo do art. 1.015, sendo manifesta a inadmissibilidade recursal. Tal posicionamento já encontra guarida na jurisprudência pátria, in verbis: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Decisão que deferiu de ofício a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJ-SP 22003187220178260000 SP 2200318-72.2017.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 06/11/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO NÃO RECONHECIDA - NÃO CABIMENTO - SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Apenas as decisões interlocutórias relacionadas no artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil 2015 são impugnáveis por agravo de instrumento e no sistema brasileiro não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, ou ampliem as hipóteses recursais. (TJ-MG - AI: 10000170166276001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA APÓS O ADVENTO DO NOVO CPC. ROL TAXATIVO QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Decisão agravada não incluída nas hipóteses taxativamente previstas no CPC/2015. Inadmissibilidade manifesta do presente recurso por ausência de pressuposto intrínseco. Aplicação do disposto no artigo 932, III do NCPC. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00364219120178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 49 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/07/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017) Deste modo, inexistindo previsão legal quanto ao cabimento de agravo de instrumento face a decisão que determina, de ofício, o arresto de bens da Agravante, não é possível ultrapassar o obstáculo da admissibilidade recursal. Ex positis, não inserida a decisão recorrida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, por ser manifestamente inadmissível. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito, e a seguir promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.03239998-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009176-46.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MMARRATE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA ADVOGADO: CAMILA CRISTIE MARTINS DA COSTA - OAB 24.312 AGRAVADO: AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: MICHEL DAVID MORENO - OAB 315.975 ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE - OAB 315.257 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA ARRESTO DE BENS SUFICIENTES A GARANTIR O BEM NÃO ENCONTRADO OBJETO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE INSURGÊNCIA PELA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC/2015. 1. o Recurso encontra óbice em seu conhecimento ante a ausência de regularidade formal e interesse recursal, desatento que foi ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Recurso não conhecido, nos termo do art. 932, III do CPC/2015. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MMARRATE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória do M.M. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou o arresto de bens da Agravante, até o limite de R$142.671,79 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e um e setenta e nove centavos), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0081588-13.2015.8.14.0301) proposta por AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em suas razões de recorrer (fls. 02/17), o Agravante sustém, em breve síntese, a validade da intimação via ar recebida por terceiro, a inexistência de requerimento pela Agravada da conversão da busca e apreensão em ação de depósito, em rito executivo, a citação do Agravante para pagamento ou requerido qualquer medida constritiva, sendo indevida a atuação por iniciativa do juízo para determinar o arresto, a existência de danos gravíssimos oriundos da decisão interlocutória. Requer a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso para determinar o desbloqueio dos valores em conta corrente e extinção do feito por desinteresse da Autora/Agravada. Distribuído à esta relatoria em 2017, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 148/149). Informações do Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial prestadas e juntadas as fls. 150/150/V. Inconformado com a decisão denegatória de efeito suspensivo, o Agravante interpôs agravo interno (fls.153/167). Regularmente intimado (fls. 170), a Agravada apresentou suas contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 171/182) requerendo o desprovimento do recurso. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): o Recurso encontra óbice em seu conhecimento ante a ausência de regularidade formal e interesse recursal, desatento que foi ao princípio da dialeticidade recursal. Procedo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, por entender ser manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento quando inexistente previsão legal do seu cabimento. O presente recurso de agravo de instrumento pretende a reforma da decisão interlocutória de piso que determinou o arresto de bens da Agravada e culminou em penhora de valores em conta corrente de sua titularidade nos autos da Ação de Busca e Apreensão que é processada regularmente na origem (proc. nº 0081588-13.2015.8.14.0301). Outrora, com o advento do novo Código de Processo Civil, foram estabelecidas linhas mais específicas quanto ao cabimento de agravo de instrumento, com a criação de um rol com previsão taxativa das decisões interlocutórias em que será possível apresentar a irresignação através desta via recursal. Trata-se do disposto no art. 1.015 do CPC/15. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Frise-se, que o aludido Códex tem aplicação imediata aos recursos interpostos face decisões publicadas a partir de sua entrada em vigor em 16 de março de 2016 (art. 1.046, CPC/2015), momento em que suas disposições passaram a produzir regularmente seus efeitos. Assim, o presente recurso de agravo de instrumento deve guardar perfeita consonância com as previsões do art. 1.015 do Código Processualista atualmente. Nesta senda, não há plausibilidade na insurgência pela via do agravo de instrumento face o interlocutório que determinou o arresto de bens como medida de efetivação da liminar anteriormente deferida e não cumprida por não localização do bem, pois ausente a previsão legal do seu cabimento. Ademais, a Agravante sequer fundamenta a interposição de seu agravo em algum dos incisos do art. 1.015, do CPC/2015, o qual, como mencionado alhures, estabelece a decisões interlocutórias impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento. Conclui-se, portanto, que a decisão interlocutória recorrida não comporta irresignação pela via do agravo de instrumento, vez que não inclusa no rol taxativo do art. 1.015, sendo manifesta a inadmissibilidade recursal. Tal posicionamento já encontra guarida na jurisprudência pátria, in verbis: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Decisão que deferiu de ofício a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJ-SP 22003187220178260000 SP 2200318-72.2017.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 06/11/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO NÃO RECONHECIDA - NÃO CABIMENTO - SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Apenas as decisões interlocutórias relacionadas no artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil 2015 são impugnáveis por agravo de instrumento e no sistema brasileiro não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, ou ampliem as hipóteses recursais. (TJ-MG - AI: 10000170166276001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA APÓS O ADVENTO DO NOVO CPC. ROL TAXATIVO QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Decisão agravada não incluída nas hipóteses taxativamente previstas no CPC/2015. Inadmissibilidade manifesta do presente recurso por ausência de pressuposto intrínseco. Aplicação do disposto no artigo 932, III do NCPC. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00364219120178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 49 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/07/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017) Deste modo, inexistindo previsão legal quanto ao cabimento de agravo de instrumento face a decisão que determina, de ofício, o arresto de bens da Agravante, não é possível ultrapassar o obstáculo da admissibilidade recursal. Ex positis, não inserida a decisão recorrida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, por ser manifestamente inadmissível. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito, e a seguir promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.03239998-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.03239998-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão