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Jurisprudência


TJPA 0009177-24.2009.8.14.0401

Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.025819-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. REJANE BARROS PACIENTE: RODNEY CORRÊA ALMEIDA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE CAPITAL RELATOR: Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA O habeas corpus impetrado em favor de RODNEY CORRÊA ALMEIDA está ancorado, em síntese, na alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão monocrática que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, conforme sustentado. Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento desta pretensão, pois, no presente mandamus, não consta qualquer documento que comprove o alegado constrangimento a que o ora paciente estaria sendo submetido, sequer a cópia da sentença condenatória proferida pela autoridade impetrada, documento absolutamente imprescindível para a análise que o caso requer. Ora, é sabido que o habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado na petição inicial, constituindo, logicamente, ônus daquele que a impetra, caso contrário não deve sequer ser conhecida à pretensão exposta no remédio heróico. Nessa mesma linha, as mais altas Cortes do Judiciário pátrio já firmaram entendimento nesse sentido, como ilustra o aresto a seguir transcrito do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ARESTO COLACIONADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE ELEMENTOS HÁBEIS A EXAMINAR A ALEGADA COAÇÃO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1- Não havendo elementos nos hábeis a analisar a aventada coação ilegal a que estaria sendo submetido o paciente, fundada na sustentada ausência de motivação idônea para a preservação da prisão antecipada, não há como conhecer do mandamus nesse ponto. (HC 169293/MG; Rel. Min. Jorge Mussi; Quinta Turma; j. 22/11/2011; p. DJe 07/12/2011) Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada e determino o seu arquivamento. É como voto. Belém, 02 de outubro de 2013. Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Relator (2013.04203622-20, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-03, Publicado em 2013-10-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/10/2013
Data da Publicação : 03/10/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2013.04203622-20
Tipo de processo : Habeas Corpus
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