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Jurisprudência


TJPA 0009193-91.2002.8.14.0301

Ementa
1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNÍCÍPIO DE BELÉM, devidamente representada nos autos por procurador habilitado, com fulcro nos arts. 6º, 7º, 8º e 11, § 3º todos da Lei 6.830/80, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra MARIA DAS G DOS SANTOS, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, referente aos IPTUS dos exercícios de 1996/1999, representado através da Certidão da Dívida Ativa nº 062.747/2001 de fl.04, que decretou a extinção do feito com resolução do mérito, de conformidade com o art. 269, IV do CPC. O Município de Belém, inconformado com a decisão do Juízo a quo, interpôs recurso de apelação de fls.10/13, arguindo a não ocorrência da prescrição dos créditos em cobrança, vez que o executado foi citado 30MAR08, e que antes da prolação da sentença os créditos executados foram objeto de parcelamento administrativo pelo contribuinte/devedor. Aduz ainda a Municipalidade que, no caso dos autos foi inteiramente obedecida às regras pertinentes à concessão de ofício do parcelamento administrativo do débito tributário, conforme dispõe o art.36 do Regulamento do IPTU, referido no art.1º do Decreto nº 36.098/99 PMB/1999. Sendo assim, a forma parcelada permite a suspensão do curso prescricional do tributo. À fl.16 o recurso foi recebido em seus efeitos, e subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões. Neste grau de jurisdição, o Ministério Público deixou de emitir parecer e devolveu os autos a esta Relatora. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente recurso. Inconformada com a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários exigidos na ação executiva, afirma a apelante que a causa do não prosseguimento da execução fiscal se deve as razões inerentes ao mecanismo da Justiça, preconizada na Súmula nº106 do STJ, ainda em vigor. Por outro lado, antes da apreciação do mérito recursal, deve-se ressaltar que no momento da propositura da ação de execução e no decurso da tramitação processual aplicavam-se as normas estabelecidas na redação anterior do art.174, § único do CTN, portanto, não estava vigorando a LC 118/2005. Abstrai-se dos autos, que o Município de Belém ingressou com a Ação de Execução Fiscal em 28FEV02, para cobrança do IPTU, referente aos exercícios dos anos de 1996 a 1999, representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 062.747/2001, tendo o juízo de 1º grau determinado a citação do executado em 27SET02, que se efetivou em 07AMAR08. Verifica-se que por ocasião da propositura da Ação de Execução Fiscal, já haviam ocorrido à prescrição originária dos exercícios de 1996 e 1997, considerando que o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, como prevê o art.174 do CTN, portanto a prescrição para cobrança desses créditos começou a fluir na data de sua constituição definitiva, isto é, com o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte. Deste modo, em 28FEV02, data de ingresso da ação de execução pelo Município de Belém a cobrança dos referidos créditos tributários, já estavam prescritos, vez que, a ação foi intentada quando a dívida referente a esses exercícios havia prescrito na sua origem. Conforme jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, o termo inicial de lançamento do IPTU ocorre de ofício, na data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é a modalidade de notificação do crédito tributário do mesmo exercício em que é operado o fato gerador, quando o crédito tributário é constituído de forma definitiva, a partir de então passa a fluir o prazo prescricional quinquenal. Outrossim, existe farto precedente jurisdicional que servem como paradigma deste Egrégio TJPA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARCELAMENTO DO DECRETO 36.098/1999. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2003 como inicio da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2003, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 27.03.2008. A faculdade de pagamento do IPTU em parcelas, prevista no Decreto 36.098/1999, não caracteriza suspensão ou interrupção do prazo prescricional, cujas hipóteses estão definidas no CTN. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ/PA. Agravo de Instrumento. Acórdão nº 101.908. Processo nº 2011.3.019837-3. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Comarca de origem Belém. Relatora: Helena Percila de Azevedo Dornelles: Data 11/11/2011 Cad.1 Pág.74) ACÓRDÃO Nº 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNUCÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE (PROC. MUNICIPAL SEFIN) AGRAVADO: MARIA SEGTONICH SOUZA . DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO SE. DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029305-7 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 21.03.2013 DES. RELATOR. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Com relação aos créditos executados oriundos dos exercícios de 1998 a 1999, observo que na data de 27SET02, os autos foram conclusos ao juiz, que no mesmo dia, despachou determinando a citação do executado, que se consumou em 30MAR08, quando os créditos dos exercícios de 1997 e 1998, já estavam prescritos, cessando aí o direito de serem cobrados pelo Fisco. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada foi prolatada em 19OUT09, quando já haviam extrapolado cinco anos do término do prazo quinquenal, iniciado respectivamente em 05FEV99 e 02FEV00, e inspirados em 05FEV03 e 05FEV04, sem a satisfação dos créditos tributários, não se podendo falar neste caso, sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Ademais, consta dos autos que, o despacho que ordenou a citação foi efetivamente cumprido não se podendo imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição da presente ação, mas sim, a própria Fazenda Pública Municipal, que caberia diligenciar sobre seus interesses e não o fez, deixando transcorrer o prazo prescricional, perdendo o direito de ação, por sua culpa exclusiva. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência sobre a matéria ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei 6.830/80, com a redação da Lei nº11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGR e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC. . Logo, conclui-se que não há reparos a ser feito na sentença invectivada, haja vista a inconteste prescrição dos créditos exequendos, a teor do art.219, § 5º do CPC, que autoriza a decretação de ofício pelo juiz da prescrição nas execuções fiscais. A jurisprudência possui entendimento unânime. Neste mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITPU. .PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXAME DE OFÍCIO. Cabível decretar nos termos dos arts. 113,§ 1º, e 156, V, do CTN, a prescrição extingue não somente o crédito, mas a própria obrigação tributária, não sobrevivendo, por isso, um direito sem ação, mas se extinguindo o próprio direito. Trata-se, assim, de instituto de Direito Material, e não meramente processual, cognoscível de ofício pelo juízo. Precedentes O IPTU é imposto de fato gerador periódico, pois incide a cada período anual como um fato gerador novo em relação ao mesmo imóvel, com prazo de vencimento previsto em lei, considerando-se constituído o crédito tributário pelo lançamento, que no caso do IPTU se dá de forma automática, na virada do ano, com o inicio do exercício fiscal respectivo. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 a 2002 estão prescritos, pois inexiste citação do devedor ou qualquer outro marco interruptivo do prazo, AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº70022921597, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 04/03/2008) (grifo nosso). Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença do Juiz de 1º Grau, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários do IPTU, concernente aos exercícios de 1996 a1999, e que declarou extinta a execução fiscal. P. R. I. Belém (PA), 13 de agosto de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora (2013.04177961-82, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-30, Publicado em 2013-08-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/08/2013
Data da Publicação : 30/08/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2013.04177961-82
Tipo de processo : Apelação
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