TJPA 0009194-04.2016.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009194-04.2016.8.14.0000 ( I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER SA AGRAVANTE: GENECY ROBERTO DOS SANTOS BACHINSKI ADVOGADO: ELIENE HELENA DE MORAIS - OAB 15198-B AGRAVADO: SERAL OTIS INDUSTRIA E METALURGICA LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER SA e GENECY ROBERTO DOS SANTOS BACHINSKI objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que indeferiu liminar pleiteada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, processo nº 0010314-59.2016.8.14.0040, em desfavor de SERAL OTIS INDUSTRIA E METALURGICA LTDA, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Conforme contrato de compra e venda acostado aos autos, trata-se de compra de 4 elevadores, e não 2 elevadores, sendo que na cláusula 2.2 - prazos, esta estabelece o prazo de 7 (sete) meses a contar da data do pagamento do sinal e ao que parece se deu em 29/12/2015 conforme fl. 54, já que não há qualquer aumento comprovatório de pagamento anterior à despeito de constar no contrato data de 10/11/2015. Assim o prazo de entrega se dará em 29/07/2016. Com estas considerações, indefiro a tutela pleiteada. Aprecio desde já o pedido de aplicação das regras do código do consumidor com a inversão do ônus da prova, entendo que os elevadores a serem instados na faculdade intregará as vantagens para venda dos serviços de ensino, não configurando consumidor final, por tanto indefiro o pedido.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 20 - 54). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 02.08.2016, coube o julgamento à desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. R e d i s t r i b u í d o em 26.01.2017, coube-me a relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 07.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n.º05-2016. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão dos agravantes exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que querem alcançar, bem como, a decisão que pretendem reformar possa lhes causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, o togado singular entendeu por indeferir a tutela pleiteada após análise do contrato de compra e venda acostado aos autos. Apreciou o pedido de aplicação das regras do código do consumidor com a inversão do ônus da prova, entendendo que os elevadores a serem instalados na faculdade integram as vantagens para venda dos serviços de ensino, não configurando consumidor final, por tanto indefiro o pedido. Em verdade a temática que envolve os fatos, exige exauriência. Em assim, a argumentação exposta pelos agravantes não se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 06 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00844887-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009194-04.2016.8.14.0000 ( I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER SA AGRAVANTE: GENECY ROBERTO DOS SANTOS BACHINSKI ADVOGADO: ELIENE HELENA DE MORAIS - OAB 15198-B AGRAVADO: SERAL OTIS INDUSTRIA E METALURGICA LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER SA e GENECY ROBERTO DOS SANTOS BACHINSKI objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que indeferiu liminar pleiteada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, processo nº 0010314-59.2016.8.14.0040, em desfavor de SERAL OTIS INDUSTRIA E METALURGICA LTDA, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Conforme contrato de compra e venda acostado aos autos, trata-se de compra de 4 elevadores, e não 2 elevadores, sendo que na cláusula 2.2 - prazos, esta estabelece o prazo de 7 (sete) meses a contar da data do pagamento do sinal e ao que parece se deu em 29/12/2015 conforme fl. 54, já que não há qualquer aumento comprovatório de pagamento anterior à despeito de constar no contrato data de 10/11/2015. Assim o prazo de entrega se dará em 29/07/2016. Com estas considerações, indefiro a tutela pleiteada. Aprecio desde já o pedido de aplicação das regras do código do consumidor com a inversão do ônus da prova, entendo que os elevadores a serem instados na faculdade intregará as vantagens para venda dos serviços de ensino, não configurando consumidor final, por tanto indefiro o pedido.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 20 - 54). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 02.08.2016, coube o julgamento à desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. R e d i s t r i b u í d o em 26.01.2017, coube-me a relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 07.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n.º05-2016. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão dos agravantes exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que querem alcançar, bem como, a decisão que pretendem reformar possa lhes causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, o togado singular entendeu por indeferir a tutela pleiteada após análise do contrato de compra e venda acostado aos autos. Apreciou o pedido de aplicação das regras do código do consumidor com a inversão do ônus da prova, entendendo que os elevadores a serem instalados na faculdade integram as vantagens para venda dos serviços de ensino, não configurando consumidor final, por tanto indefiro o pedido. Em verdade a temática que envolve os fatos, exige exauriência. Em assim, a argumentação exposta pelos agravantes não se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 06 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00844887-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.00844887-57
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento