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Jurisprudência


TJPA 0009199-89.2017.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0009199-89.2017.814.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Rodrigo Baia Nogueira AGRAVADO: J. E. TRANSPORTES LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - ART. 932, III, DO CPC. 1. O pedido de reconsideração de decisão agravável não suspende e nem interrompe o prazo recursal, que corre em função da primeira decisão proferida, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto sobre o indeferimento do pleito de reconsideração; 2. O recurso de agravo de instrumento, interposto em momento posterior ao prazo de 15 dias úteis, restará intempestivo. Inteligência do §5º, do art. 1003, do CPC; 3. Cabe ao relator negar conhecimento ao recurso inadmissível, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC. 4. Agravo de Instrumento a que se nega conhecimento.   DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de recurso de agravo de instrumento (fls. 02/07), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que, nos autos da ação de execução fiscal (processo nº 02895-14.2006.814.0039), proferiu despacho (fls. 11), indeferindo pedido de reconsideração relativo à decisão de fls. 59, que determinou o recolhimento de custas de diligência de oficial de justiça, visando à citação dos sócios da executada.      Junta documentos (fls. 08/74).      Despacho de minha lavra (fls. 79), determinando indicação da decisão que ensejou o pedido de chamamento à ordem, formulado pelo ora agravante, em função do qual sobreveio a decisão agravada.      Requer seja dado efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC.      RELATADO. DECIDO.      O caderno processual contempla decisão pela inclusão dos sócios da executada na lide, determinando a citação pessoal de ambos (fls. 46/47). Em 11/10/16, considerando a vigência da Lei nº 8328/16, o juízo a quo determinou, à fl. 59, o recolhimento de custas sobre diligência de oficial de justiça, para o fim colimado . Às fls. 64/65, o exequente requereu a reconsideração da decisão, com base no princípio da reserva do possível; em resposta a que o juízo determinou a suspensão da execução, à fl. 66. Adiante, às fls. 67/68, o exequente peticionou, em reiteração à pretensão de dispensa do pagamento das custas de diligência, aduzindo questões orçamentárias atinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal e, às fls. 69/70, mais uma vez insiste no pedido, requerendo o chamamento do processo à ordem, por reconhecer efetuada a citação dos sócios da executada pela via postal. Em face deste pedido, o juízo se manifesta por seu indeferimento, por não conceber a perfeiçoada a citação por AR., mantendo assim a suspensão do feito. Eis a decisão recorrida.      À luz dos fatos narrados, sobressai que a decisão impugnada consiste em mera reiteração daquela tomada pelo juízo à fl. 59, quando fora determinado o pagamento das custas de diligência. A partir daí, reiteradamente, o exequente esforçou-se em demover tal deliberação e, sem sucesso, escolheu a última decisão para atacar por esta via recursal.      Cuida-se, em verdade, de pedidos sistemáticos de reconsideração de decisão tomada alhures, esta sim agravável, porquanto a primeira a oportunizar a ampla defesa do exequente e este optou por não recorrer em tempo, o que não pode proceder nesta fase processual, quando já operada a preclusão consumativa do direito em voga.      Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de título - Pedido de tutela antecipada para sustação de protesto - Indeferimento - Pedido de reconsideração - Indeferimento mantido - Recurso interposto contra esta última decisão que manteve a outra anteriormente proferida - Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20874043620158260000 SP 2087404-36.2015.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 17/06/2015, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A DECISÃO EFETIVAMENTE AGRAVÁVEL É A QUE GEROU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO A QUE APRECIOU ESTE ÚLTIMO, INDEFERINDO-O. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento começa a fluir do primeiro dial útil seguinte à publicação da decisão que analisa a questão que fundamenta a irresignação da parte. 2. A opção pela formulação de pedido de reconsideração não tem aptidão para suspender ou interromper o fluxo do prazo recursal próprio do recurso cabível. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJ-AM - AGR: 00001650620168040000 AM 0000165-06.2016.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 19/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA EMPRESA CESSIONÁRIA. RECURSO PROPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. - O recurso de agravo de instrumento foi proposto contra decisão que desacolheu o pedido de reconsideração formulado pela parte, o qual não possui o condão de suspender o prazo recursal. - O prazo para a interposição do recurso tem sua contagem deflagrada a contar da ciência inequívoca da decisão pertinente e original, que supostamente trouxe prejuízo ao agravante, e não do último decisório exarado nos autos originários. - Agravo de instrumento extemporâneo. Inteligência do artigo 522 do Código de Processo Civil. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70066858309, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 23/02/2016). (TJ-RS - AI: 70066858309 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 23/02/2016, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016)      Considerando que a decisão passível de agravo de instrumento operou-se em 11/10/16 e que o exequente tomou dela tomou ciência em 21/10/16 (fl. 63), tendo o presente recurso sido interposto em 10/07/17, tenho que se mostra intempestivo, por afronta ao disposto no §5º, do art. 1003, do CPC, que estabelece o prazo de 15 dias úteis para a interposição de agravo de instrumento.      Desta forma, reputo intempestivo o presente recurso. Logo, inadmissível, pelo que não deve ser conhecido.      Pelo exposto, com base nos fundamentos expendidos, nego conhecimento ao presente recurso, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que não satisfeito requisito objetivo de sua admissibilidade.      Publique-se. Intimem-se.      Belém, 24 de janeiro de 2018.      Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO      Relatora V (2018.00198517-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2018.00198517-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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