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Jurisprudência


TJPA 0009200-49.2014.8.14.0301

Ementa
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.016653-3 AGRAVANTE : PDG Realty S/A - Emp. e Participações ADVOGADOS  : Carlos Roberto Siqueira Castro e Outros AGRAVADO  : Antonio Carlos do Nascimento ADVOGADOS : Newton Célio Pacheco de Albuquerque e Outros RELATOR  : Des. Ricardo Ferreira Nunes          PDG REALTY S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, já devidamente qualificada, através de advogados legalmente habilitados, inconformada com a decisão deste Relator que concedeu efeito suspensivo parcial ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Interno.                        A Agravante, em 30.06.2014, irresignada com a decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada movida pelo Agravado (Proc. nº 0009200-49.2014.814.0301), interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão.                        Eis a decisão atacada pelo Instrumento:                      ¿ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA COM EXPRESSO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e PDG REALITY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES aduzindo em síntese o seguinte:                     Que a irmã do requerente realizou contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma para aquisição da unidade 1804 - Torre Eko Norte, no condomínio TORRES EKOARA.                     Que em 16 de julho de 2010, adquiriu a mencionada Unidade de sua irmã Maria de Fátima do Nascimento, inicialmente como investimento e, posteriormente, para sua residência, eis que acreditava que o empreendimento seria entrega no prazo ajustado no contrato, a saber com entrega prevista para julho de 2011.                     Que ate o presente momento, passado cerca de dois anos e meio da data prevista para a entrega da obra, a unidade ainda não foi entregue, causando bastante insatisfação e descontentamento.                     Requereu a procedência da ação nos termos pretendidos.                     É o sucinto relatório.                     Decido.                     Vislumbro parcialmente os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a parte requerida de imediato a pa gar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, a titulo de lucros cessantes, que deverão ser adimplidos até 30 de cada mês e depositados diretamente na conta corrente do demandante scj? o n° 5149-7, Banco do Brasil, Ag. 3372-3, até a efetiva entrega do imóvel assim como dos valores de atualização do saldo devedor, não a partir do mês dezembro de 2011 mas sim a partir do mes de janeiro de 2012, conforme indicado nos pedidos da exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. No mais, os pedidos pertinentes a tutela antecipada, seguem indeferidos por falta de amparo legal ou se confundem com o mérito. Exalto que, esta decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham a convencer este Juízo.                     A seguir, citem-se as partes requeridas para apresentar contestação, querendo, sob pena de revelia e confissão, na forma dos arts. 285 e 319 do CPC. Cópia desta decisão servirá como Mandado. P. R. I. Cumpra-se.¿                    Este Relator, às fls. 159/162, após análise dos autos, deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que redundou na oposição de Embargos de Declaração pelo Agravado.                        Em 15.02.2015, foi exarada a seguinte decisão, consoante documento às fls. 188/190:                ¿Assim, pelo acima exposto, decido conceder empréstimo de efeito suspensivo ao presente recurso tão somente no que diz respeito ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) por mês a título de lucros cessantes, mantendo, porém, a decisão em todos os demais termos, inclusive no que tange à atualização do saldo devedor.¿                         Contra esta decisão foi interposto o presente Agravo Interno.      Pois bem. Não merece conhecimento o recurso, uma vez que a decisão do Desembargador-Relator em Agravo de Instrumento, que concede ou não efeito suspensivo ou ativo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527,parágrafo único, do CPC:                     ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;                     Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.       É uniforme a orientação no sentido do não cabimento do Agravo Interno, Agravo Regimental, ou mesmo de qualquer outro recurso previsto na Lei Processual Civil, contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento.                         Nesse sentido:       ¿AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. Conforme a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS, não cabe agravo regimental ou interno contra a decisão do Relator que indefere ou concede efeito suspensivo. Agravo interno não conhecido.¿ Agravo Nº 70045224193, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/11/2011.       AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO N.º 6, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Agravo Nº 70045266285, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2011.          Assim, pelo acima exposto, não conheço do recurso, por incabível na espécie.               Belém, 23 de julho de 2015.             Des. Ricardo Ferreira Nunes             Relator (2015.02670928-10, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.02670928-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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