main-banner

Jurisprudência


TJPA 0009208-26.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.020314-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO (a): Dra. Juliana Franco Marques e Outros EMBARGADO: Vera Lúcia Campos Lima e Decisão Monocrática de fl.142 (Publicada no Diário de Justiça nº.5746/2015 em 29 de maio de 2015). RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PREVISÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1-Os Embargos de declaração não se prestam a rediscussão do tema decisório, e nem mesmo se destinam a refletir apenas o entendimento firmado pela parte. 2- Os presentes Embargos declaratórios, não têm a finalidade de reexaminar as questões outrora devidamente fundamentadas. Embargos Protelatórios. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa 3-Embargos conhecidos e desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA     A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):      Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 144/147) interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão publicada no DJ de 29/05/2015, proferida nos Embargos de Declaração (fl.142).      Alega a existência de contradição na decisão atacada que considerou intempestivo os aclaratórios interpostos.      Relata que contra a decisão colegiada publicada no Diário DJE nº.5724/2015 em 28/04/2015 (terça-feira), opôs embargos de declaração no dia 04/05/2015.Que, o prazo final seria dia 03/04/2015 (domingo), prorrogado para o dia 04/05/2015 (segunda-feira). Logo, argui que os embargos de declaração de fls.137/141, são tempestivos.      Requer ao final, a concessão do efeito modificativo.      RELATADO. DECIDO.       Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.       Registro que as Câmaras Cíveis Reunidas, em Sessão realizada no dia 28 de abril de 2009 (13ª Sessão Ordinária), decidiu que os Embargos Declaração opostos contra decisão monocrática, deverão ser julgados monocraticamente.      Faço uma breve digressão dos fatos constantes nos autos.      A Sra. Vera Lúcia Campos Lima interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls.75-76), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Volkswagen S/A (proc. nº.0009208-26.2014.814.0301) deferiu medida liminar para a expedição do mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da requerente.      O agravo de instrumento foi conhecido e provido através do acórdão nº.140.934 (fls.117-119), publicado no Diário de Justiça nº.5635 de 26/11/2014 (fl.120).      Contra o acórdão nº.140.934, o Banco Volkswagen S/A opôs Embargos de Declaração (fls.121-123), os quais foram conhecidos e rejeitados no acórdão nº.144.844 (fls.132-135), publicado em 15/04/2015 no Diário de Justiça nº. 5717/2015(fl. 136).      Em 04/05/2015, o Banco Volkswagen S/A, opõe Embargos de Declaração (fls.137/141), os quais não foram conhecidos por serem extemporâneos (fls.142 e verso).      Inconformado com o decisum que julgou intempestivo os aclaratórios, o Banco Volkswagen S/A opõe pela terceira vez embargos de declaração alegando contradição sob o fundamento de que os embargos opostos no dia 04/05/2015 são tempestivos.      Sabe-se que a contradição de que trata o art. 535, I do CPC visa corrigir contradições no julgado decorrente de eventual deficiência, ocorre que tal vício não resta caracterizado na decisão atacada.      Consta nas razões recursais, parcial transcrição da Edição n.º 5724/2015 do Diário da Justiça do dia 28/04/2015, onde está publicado o decisum do agravo de instrumento (proc. nº0009208.26.2014.8.14.0301) que conheceu os embargos de declaração e lhes negou provimento, inclusive para efeito de prequestionamento.      Em consulta do Diário Eletrônico verifica-se que a Edição nº.5724/2015, mencionada pelo ora embargante, refere-se a resenha da Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, acerca dos julgamentos realizados na 9ª Sessão desta Câmara no dia 06/04/2015, onde foi julgado os feitos extra-pauta, dentre eles os embargos de declaração de fls.133-135.       Assim, observa-se que no Diário da Justiça Edição nº.5724/2015, publicado no dia 28/04/2015 trata-se tão somente de publicação de resenha dos julgamentos realizados no dia 06/04/2015 e não da publicação da decisão propriamente dita como faz crê o recorrente.       Ademais, em que pese a resenha dos julgamentos realizados em 06/04/2015 ter sido publicada somente em 28/04/2015, o acórdão nº. 144.844 foi devidamente publicado na edição do DJ no. 5717/2015, de 15/04/2015 (fl.136), onde consta a decisão proferida. Desse Acórdão proferido nos Embargos de Declaração foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls.137/141), DEVIDAMENTE ANALISADO em 27/05/2015, sendo constado a intempestividade do mesmo (fl.142).      Logo, intempestivo os Embargos de Declaração de fls.137/141.      Destarte, de acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmaras em ¿Lições de Direito Processual Civil¿, os Embargos de Declaração buscam de acordo com o disposto no art. 535 do CPC impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição e omissão, sendo que as duas primeiras hipóteses, previstas no art.535, inciso I do CPC são destinadas a permitir o esclarecimento da decisão judicial e a terceira hipótese (omissão), regulada no respectivo artigo no inciso II tem por fim a integração da decisão. Vejamos: ¿Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.¿      E ainda, o artigo 536 do mesmo diploma legal prescreve: ¿Art. 536 - Os embargos de Declaração serão opostos no prazo de 5(cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.¿      Nesse passo, ausente os requisitos para obtenção da declaração do julgado contidos no art. 535 do CPC.      Por outro lado, entendo que nos presentes embargos de declaração resta configurada a pretensão protelatória do recorrente, que se utilizou deste recurso arguindo a tempestividade dos embargos de declaração opostos no dia 04/05/2015, consubstanciado na resenha do dia 28/04/2015,      Nesse passo, evidencio o intuito protelatório do recorrente, razão pela qual arbitro multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada pelo IGP-M a partir desta decisão, consoante os termos do art. 538, §único do CPC      Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAMINADA A DECISÃO DO STJ NOS EMBARGOS AFORADOS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS EXAMINADAS PELA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO MODIFICATIVA DO RECORRENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 538, § ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 70064456049, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 11/06/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. II. Não configurada qualquer hipótese autorizadora do art. 535 do Código de Processo Civil, descabe realizar o prequestionamento da matéria. III. O órgão jurisdicional tem o dever de sancionar o embargante cujo intuito recursal é manifestamente protelatório. Caso no qual se fez necessário condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECURSO DESACOLHIDO E, DE OFÍCIO, FIXADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70064247760, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/05/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A MATÉRIA COLOCADA À APRECIAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA, NÃO ESTANDO O ÓRGÃO COLEGIADO OBRIGADO A ESQUADRINHAR TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES, MAS, SIM, A INDICAR OS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR SEU CONVENCIMENTO, SEM QUE PARA ISSO NECESSITE TRANSCREVER EXPRESSAMENTE O ARTIGO DE LEI, A JURISPRUDÊNCIA OU A SÚMULA QUE LHE SERVE DE SUSTENTAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMBARGANTE, À LUZ DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (201330017612, 141363, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014)      Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e caracterizado o seu intuito protelatório, aplico a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC.       Publique-se. Intime-se.      Belém, 17 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2015.02129281-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/06/2015
Data da Publicação : 19/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02129281-07
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão