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Jurisprudência


TJPA 0009211-78.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0009211-78.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: L. B. COMÉRCIO - ME E OUTROS   RECORRIDO: COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA          Trata-se de recurso especial interposto por L. B. COMÉRCIO - ME E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 151.340 e 164.847, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados:            Acórdão n. 151.340 (fls.151/152-v): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS ATACAM A ORDEM DE DESPEJO DETERMINADA EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.  (2015.03555649-58, 151.340, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-21, publicado em 2015-09-24). Acórdão n. 164.847(fls. 170/171): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO APONTADA COMO AGRAVADA. NATUREZA JURÍDICA. MERA DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO ANTERIORMENTE EXARADA. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. PREJUDICADA A ANALISE DE QUESTÕES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES APONTADAS. INTUITO RECURSAL PROTELATÓRIO AFASTADO. MULTA NÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (2016.03796481-66, 164.847, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, publicado em 2016-09-21).          Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 300 e 311, do NCPC/2015, - (antigo art. 273, incisos I e II, CPC/73), por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.          Contrarrazões presentes às fls. 192/195.          É o breve relatório. Decido.          Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Da violação aos arts. 300 e 311 do NCPC/2015 - (antigo 273 do CPC/73):          No caso em exame, os recorrentes argumentam que a ordem de despejo determinada em virtude do deferimento da tutela antecipada pelo juízo a quo, afrontou os artigos supracitados, por não estarem presentes os requisitos autorizadores.          Sobre as alegações, aponto que a jurisprudência do STF e do STJ, são uníssonas quanto à inviabilidade em sede de recurso especial, de se verificar os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, já que enseja o reexame de pressupostos fático-probatórios.          Assim, todas as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿          A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) ART. 273 DO CPC. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. (...) 4. Quanto à apontada falta de verossimilhança de alegações a sustentar o deferimento de tutela antecipada, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1606408/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).(grifei).  (...) 2. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art. 273, incisos I e II, do CPC/73, implica, em regra, o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial. (...). (AgInt no REsp 1588789/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).(grifei). Precedentes da Suprema Corte: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acórdão que manteve deferimento de antecipação de tutela. Incidência do Enunciado 735 da Súmula desta Corte. 3. Limites da coisa julgada. Matéria infraconstitucional (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 592033 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015). (grifei). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Recurso especial. Análise dos pressupostos de admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Acórdão da origem. Medida liminar. Concessão. Incidência da Súmula nº 735/STF. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. É pacífico o entendimento do STF no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou indefere medida liminar. Incidência da Súmula nº 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 797391 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015) . (grifei).         Ademais, os recorrentes apenas se insurgem quanto ao deferimento da concessão da tutela, sem, contudo, manifestar-se sobre a intempestividade do agravo de instrumento, que foi reconhecida nos acórdãos vergastados e se constitui fundamento suficiente para a manutenção da decisão.         Á vista disso, transcreve-se trecho do acórdão que expressamente sustenta a intempestividade: ¿Ademais, não cabe falar em omissão no tocante aos requisitos legais do art. 273 do CPC/73, haja vista que dizem respeito a apreciação de mérito do agravo de instrumento que ficou prejudicada face a intempestividade constatada¿. (fl. 171-V).-         Desta forma, a não insurgência dos recorrentes  em relação à decisão de intempestividade atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia, que diz: ¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles¿. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA DOENÇA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO, REEXAME DE PROVAS E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (...)¿ (AgInt no AREsp 952.142/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. PAIS DO MILITAR FALECIDO, NÃO CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS E EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). (...)¿. (AgInt no REsp 1618638/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016).         Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade.          Publique-se. Intimem-se.          Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.14 (2017.00841874-75, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.00841874-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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