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Jurisprudência


TJPA 0009211-95.2002.8.14.0401

Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRONUNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER REMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Encontra-se corretamente fundamentada a decisão de pronúncia que, sem emitir juízos valorativos, indica a materialidade do fato, indícios suficientes de participação e, em seguida, determina a necessária submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 2. No caso em apreço, não cabe falar em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, uma vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (2013.04207683-59, 125.388, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-11)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/10/2013
Data da Publicação : 11/10/2013
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2013.04207683-59
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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