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Jurisprudência


TJPA 0009213-10.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00092131020168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: ELI MENESES BESSA AGRAVADO: ANTONIO REINALDO RIBEIRO MENDES ADVOGADO: GUSTAVO ROSSI GONÇALVES - OAB/SP 286.163 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2. Agravo não conhecimento.          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara Civil e Empresarial de Parauapebas, nos autos de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença proposta por ANTONIO REINALDO RIBEIRO MENDES.          Em suas razões, o recorrente alega que os requisitos da tutela antecipada não estão presentes no caso, sendo imperiosa a reforma da referida decisão.           Sustenta a necessidade de liminar para suspensão provisória da decisão, uma vez que o fumus boni iuris e o periculum in mora são patentes em seu favor.           Alega ainda que é inviável a tutela antecipada sobre retroativos.           Por fim, requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo e devolutivo, reformando a r. decisão antecipatória da tutela a fim de que o benefício previdenciário concedido/reestabelecido seja cassado até o trânsito em julgado, a decisão de mérito ou ao menos até a realização da perícia médica judicial.          Em decisão interlocutória (fls. 47/48), indeferi o pedido de efeito suspensivo.          É o relatório.          Decido monocraticamente.          Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando improcedente o pedido formulado pelo autor, ora agravado, extinguindo a ação, com resolução do mérito, razão pela qual fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.          Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.          Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 16 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2018.00146845-98, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.00146845-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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