TJPA 0009234-83.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE MOCAJUBA. PROCESSO Nº 0009234-83.2016.8.14.0000 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. REQUERENTE: ROSIEL SABÁ COSTA. ADVOGADO: SÁBATO ROSSETI - OAB/PA 2.774 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: RELATÓRIO Trata-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação, objetivando sustar a eficácia da sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por Rosiel Sabá Costa, em face de ato de autoria do vereador presidente da mesa diretora da Câmara Municipal de Mocajuba, denegou a segurança pretendida. Sustenta o requerente que a sentença, ao revogar a tutela concedida initio litis, o recurso de apelação passa a ser dotado apenas do efeito devolutivo. Porém, no caso em tela, em razão da continuidade do processo de cassação (eivado de nulidades) poderá provocar danos irreparáveis ao apelante e, tendo em vista a plausibilidade das teses jurídicas apresentadas é necessário a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Aduz que se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo, qual sejam: Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. Nestes termos, requer a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta, nos termos do parágrafo único do art. 995 e art. 1012, §3º, I e §4º, ambos do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com a superveniência da sentença, que denegou a segurança pretendida, o ora requerente insiste na concessão do efeito suspensivo à apelação, para se garantir a suspensão dos trabalhos da comissão processante instaurada pela Câmara Municipal de Mocajuba até o julgamento de mérito do referido recurso. Veja-se que a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 14, §3º, estabelece que ¿a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar¿, induzindo, portanto, ao entendimento de que, em regra, eventual recurso de apelação interposto deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Além disso, a Súmula 405, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que, uma vez denegada a Segurança pela sentença, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Nesse sentido: ¿O efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental¿. (Hely Lopes Meireles, in Mandado de Segurança, editora Malheiros, 25ª ed., 2003, p. 104) De outra parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que a suspensão dos efeitos da sentença é possível somente quando verificado o ato abusivo da autoridade e comprovados os danos irreparáveis ou de difícil reparação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. - Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. - É inadmissível o recurso especial quando a apreciação da matéria nele suscitada demanda o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1316482/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. EXCEPCIONALIDADE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ de que o recurso de Apelação contra sentença denegatória de Mandado de Segurança possui apenas efeito devolutivo, tendo em vista a auto-executoriedade da decisão proferida no writ. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF. 2. Configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, esta Corte excepcionalmente tem decidido ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. Precedentes. 3. Assentado o Tribunal de origem que, no caso sub judice, há sério risco de prejuízo irreparável, a reforma do julgado demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inadmissível na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 687.040/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 13/03/2009). De qualquer sorte, não há nos autos, ao menos neste momento processual, elementos suficientes para o recebimento do recurso no duplo efeito, uma vez que não comprovada a abusividade no ato da autoridade coatora, bem como a sua pretensão necessita de dilação probatória, o que não é possível na via do mandado de segurança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. A apelação interposta diante de sentença em mandado de segurança, revogando a liminar, como regra, deve ser recebida no efeito devolutivo, somente se concedendo efeito suspensivo às hipóteses expressamente elencadas pela lei, inocorrentes no caso concreto, bem como quando configurada manifesta ilegalidade ou abusividade no ato da autoridade, igualmente não verificadas. Exegese do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 405 do STF. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70042344390, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 19/04/2011). SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. VERBETE nº 405 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATOS SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. É devolutivo o efeito que deve, em regra, ser recebida a apelação contra a sentença proferida em mandado de segurança, porque o efeito suspensivo contraria o caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental. Aplicação do verbete nº 405 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Sentença que autorizou a nomeação dos aprovados no certame público no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, permitindo, com a revogação da liminar, a rescisão dos contratos vigentes para as funções de Agente Comunitário de Saúde. Portarias nos 1.560/08 e 1.713/08 que rescindiram os contratos e convocaram os aprovados no certame, respectivamente. Fatos supervenientes, que afastam a possibilidade de suspender os efeitos da sentença proferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026454124, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 06/11/2008). A propósito: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EFEITO DA APELAÇÃO. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. DEVOLUTIVO. 1. Salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, o recurso de apelação contra sentença denegatória de mandado de segurança possui apenas efeito devolutivo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência, na espécie em análise, de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o recebimento do recurso também no efeito suspensivo. 3. Rever a orientação adotada pelo acórdão impugnado para acolher-se a pretensão da recorrente em sentido diametralmente oposto exige análise de fatos e provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O aresto embasou-se na orientação do STJ de que, se houve deferimento da liminar, mas, por fim, denegou-se a segurança, à apelação interposta não se pode atribuir efeito suspensivo, pois implicaria, transversa via, "restauração da liminar", a que se opõe a Súmula 405/STF (e-STJ fl. 137). 5. Tal fundamentação não foi infirmada nas razões do recurso especial. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 113.207/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Assim, o apelo da sentença denegatória de Mandado de Segurança tem efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, bem como, somente em situações excepcionais, em casos de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, ou ainda, de flagrante ilegalidade ou abusividade, hipótese não verificada nos autos, é que a jurisprudência vem admitindo conceder duplo efeito à sentença denegatória do writ. Pelo exposto, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intimem-se. Belém, 09 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.03193013-62, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE MOCAJUBA. PROCESSO Nº 0009234-83.2016.8.14.0000 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. REQUERENTE: ROSIEL SABÁ COSTA. ADVOGADO: SÁBATO ROSSETI - OAB/PA 2.774 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: RELATÓRIO Trata-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação, objetivando sustar a eficácia da sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por Rosiel Sabá Costa, em face de ato de autoria do vereador presidente da mesa diretora da Câmara Municipal de Mocajuba, denegou a segurança pretendida. Sustenta o requerente que a sentença, ao revogar a tutela concedida initio litis, o recurso de apelação passa a ser dotado apenas do efeito devolutivo. Porém, no caso em tela, em razão da continuidade do processo de cassação (eivado de nulidades) poderá provocar danos irreparáveis ao apelante e, tendo em vista a plausibilidade das teses jurídicas apresentadas é necessário a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Aduz que se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo, qual sejam: Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. Nestes termos, requer a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta, nos termos do parágrafo único do art. 995 e art. 1012, §3º, I e §4º, ambos do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com a superveniência da sentença, que denegou a segurança pretendida, o ora requerente insiste na concessão do efeito suspensivo à apelação, para se garantir a suspensão dos trabalhos da comissão processante instaurada pela Câmara Municipal de Mocajuba até o julgamento de mérito do referido recurso. Veja-se que a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 14, §3º, estabelece que ¿a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar¿, induzindo, portanto, ao entendimento de que, em regra, eventual recurso de apelação interposto deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Além disso, a Súmula 405, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que, uma vez denegada a Segurança pela sentença, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Nesse sentido: ¿O efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental¿. (Hely Lopes Meireles, in Mandado de Segurança, editora Malheiros, 25ª ed., 2003, p. 104) De outra parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que a suspensão dos efeitos da sentença é possível somente quando verificado o ato abusivo da autoridade e comprovados os danos irreparáveis ou de difícil reparação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. - Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. - É inadmissível o recurso especial quando a apreciação da matéria nele suscitada demanda o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1316482/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. EXCEPCIONALIDADE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ de que o recurso de Apelação contra sentença denegatória de Mandado de Segurança possui apenas efeito devolutivo, tendo em vista a auto-executoriedade da decisão proferida no writ. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF. 2. Configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, esta Corte excepcionalmente tem decidido ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. Precedentes. 3. Assentado o Tribunal de origem que, no caso sub judice, há sério risco de prejuízo irreparável, a reforma do julgado demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inadmissível na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 687.040/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 13/03/2009). De qualquer sorte, não há nos autos, ao menos neste momento processual, elementos suficientes para o recebimento do recurso no duplo efeito, uma vez que não comprovada a abusividade no ato da autoridade coatora, bem como a sua pretensão necessita de dilação probatória, o que não é possível na via do mandado de segurança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. A apelação interposta diante de sentença em mandado de segurança, revogando a liminar, como regra, deve ser recebida no efeito devolutivo, somente se concedendo efeito suspensivo às hipóteses expressamente elencadas pela lei, inocorrentes no caso concreto, bem como quando configurada manifesta ilegalidade ou abusividade no ato da autoridade, igualmente não verificadas. Exegese do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 405 do STF. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70042344390, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 19/04/2011). SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. VERBETE nº 405 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATOS SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. É devolutivo o efeito que deve, em regra, ser recebida a apelação contra a sentença proferida em mandado de segurança, porque o efeito suspensivo contraria o caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental. Aplicação do verbete nº 405 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Sentença que autorizou a nomeação dos aprovados no certame público no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, permitindo, com a revogação da liminar, a rescisão dos contratos vigentes para as funções de Agente Comunitário de Saúde. Portarias nos 1.560/08 e 1.713/08 que rescindiram os contratos e convocaram os aprovados no certame, respectivamente. Fatos supervenientes, que afastam a possibilidade de suspender os efeitos da sentença proferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026454124, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 06/11/2008). A propósito: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EFEITO DA APELAÇÃO. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. DEVOLUTIVO. 1. Salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, o recurso de apelação contra sentença denegatória de mandado de segurança possui apenas efeito devolutivo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência, na espécie em análise, de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o recebimento do recurso também no efeito suspensivo. 3. Rever a orientação adotada pelo acórdão impugnado para acolher-se a pretensão da recorrente em sentido diametralmente oposto exige análise de fatos e provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O aresto embasou-se na orientação do STJ de que, se houve deferimento da liminar, mas, por fim, denegou-se a segurança, à apelação interposta não se pode atribuir efeito suspensivo, pois implicaria, transversa via, "restauração da liminar", a que se opõe a Súmula 405/STF (e-STJ fl. 137). 5. Tal fundamentação não foi infirmada nas razões do recurso especial. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 113.207/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Assim, o apelo da sentença denegatória de Mandado de Segurança tem efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, bem como, somente em situações excepcionais, em casos de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, ou ainda, de flagrante ilegalidade ou abusividade, hipótese não verificada nos autos, é que a jurisprudência vem admitindo conceder duplo efeito à sentença denegatória do writ. Pelo exposto, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intimem-se. Belém, 09 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.03193013-62, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.03193013-62
Tipo de processo
:
Petição
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