TJPA 0009236-53.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0009236-53.2016.8.14.00000 AGRAVANTE: ALPHAVILLE SPE 10 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MR2 SPE EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A AGRAVADO: MANUEL MÁRIO GOMES FAIAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESCISÃO DO CONTRATO E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS. TUTELA ANTECIPADA. 1. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. 2. No caso concreto, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se presente em desfavor dos Autores/Agravados, tendo em vista que sem a concessão da tutela e deixando de cumprir as obrigações assumidas, poderia ser inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, logo, deve ser rescindido o contrato. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALPHAVILLE SPE 10 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MR2 SPE EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MANUEL MÁRIO GOMES FAIAL, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, nos seguintes termos: ¿(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, bem como do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, defiro parcialmente a tutela de urgência para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre MANUEL MÁRIO GOMES FAIAL e MR2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, referente ao lote 32, quadra 11, do empreendimento imobiliário Alphaville Belém, desde 22/07/2015, bem ainda, para tornar sem efeito toda e qualquer cobrança relativa a parcelas vencidas após essa data e, por fim, proibir novas cobranças, a partir desta decisão, sob pena de multa de R$3.000,00 por cada novo evento. (...)¿ Noticiam os autos (fls. 37/46) que o Autor/Agravado ajuizou ação contra a Requerida/Agravante a fim de rescindir o contrato de Promessa de Compra e Venda de lote no Condomínio Alphaville Belém, alegando em síntese que por motivos financeiros desistiu do negócio, tendo entrado em contato com a central de atendimento do empreendimento para formalizar seu pedido de desistência. Informam que deveria ter havido a devolução dos valores pagos, porém os Agravantes não efetuaram referida devolução, tendo ainda continuado a enviar boletos de cobrança mensais ao Autor. Feito o pedido liminar, o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela antecipada (fls. 71/72) para declarar rescindido o contrato e tornar sem efeito qualquer cobrança relativa a parcelas vencidas após a data da decisão, proibindo novas cobranças sob pena de multa de R$3.000,00 por cada evento. Nas razões recursais (fls. 02/05) o Agravante defende que a decisão merece reforma, haja vista que há risco de lesão grave e de difícil reparação, posto que ficará sem receber os valores provenientes do contrato firmado, o que causará danos aos Recorrentes. Pediu a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão guerreada para que seja revogada integralmente a tutela antecipada. Juntou os documentos às fls. 06/72. Às fls. 78/79 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 81/98. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do exame dos autos, formei meu convencimento pelo improvimento recursal, porque são verossímeis as alegações apresentadas pelos Autores/Agravados, por existir prova inequívoca da possibilidade de rescisão contratual a qual está prevista no contrato de compra e venda do imóvel às fls. 58, cláusula dezessete, parágrafo primeiro o qual prevê: ¿OCORRENDO RESCISÃO DESTA PROMESSA MOTIVADA PELA PARTE COMPRADORA, ESTA PAGARÁ, A TÍTULO DE CLAUSULA PELA COMPENSATÓRIA, A QUANTIA CORREPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS A VENDEDORA, QUE SERÃO DESCONTADOS DO MONTANTE A RESTITUIR.¿ Ademais, vislumbro nos autos a comprovação de que o Agravado protocolou junto às agravantes, pedido de desistência do negócio (fls. 68), o que não foi atendido, mesmo tendo transcorrido mais de 60 dias após a solicitação de rescisão contratual. Assim, pertinente a rescisão contratual e a abstenção de cobranças, nos termos da Súmula n. 543, do STJ, vejamos: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de igual, maneira, mostra-se presente em desfavor dos Autores/Agravados, tendo em vista que sem a concessão da tutela e deixando de cumprir as obrigações assumidas, poderia ser inscritos nos órgãos de proteção ao crédito. Cito procedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Considerando o incontroverso atraso na entrega do empreendimento, superior a dois anos, impõe-se a reforma da parte da decisão que determinou a realização da consignação em juízo dos valores ainda devidos, uma vez que os agravantes pretendem rescindir o contrato por força do descumprimento da parte ré. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060278371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 09/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. POSSIBILIDADE. Pretendendo a parte autora a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado com as requeridas, e tendo o Juízo de origem entendido pelo preenchimento dos requisitos intrínsecos à concessão da antecipação de tutela (art. 273, caput e inciso I, do CPC), possível a suspensão dos pagamentos avençados. Precedente desta Corte. Caso em que o conjunto probatório coligido ao instrumento denota que o agravante ainda não tomou posse do imóvel, o que corrobora a ausência de prejuízo às agravadas. Dado provimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061823712, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO E INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. Presentes estes requisitos, resulta viável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. No caso concreto, presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, havendo substancial atraso na entrega da obra, resulta viável a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a proibição de cadastro do nome junto aos órgãos restritivos de crédito. DEPÓSITO JUDICIAL, PELO RÉU, DOS VALORES PAGOS. A medida postulada se confunde com o próprio mérito da lide. A ocorrência dos motivos capazes de justificar a rescisão ainda depende da produção de provas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057908881, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/07/2014) Concluo, portanto, que a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências. P.R.I.C. Belém, 07 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00067377-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0009236-53.2016.8.14.00000 AGRAVANTE: ALPHAVILLE SPE 10 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MR2 SPE EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A AGRAVADO: MANUEL MÁRIO GOMES FAIAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESCISÃO DO CONTRATO E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS. TUTELA ANTECIPADA. 1. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. 2. No caso concreto, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se presente em desfavor dos Autores/Agravados, tendo em vista que sem a concessão da tutela e deixando de cumprir as obrigações assumidas, poderia ser inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, logo, deve ser rescindido o contrato. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALPHAVILLE SPE 10 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MR2 SPE EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MANUEL MÁRIO GOMES FAIAL, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, nos seguintes termos: ¿(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, bem como do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, defiro parcialmente a tutela de urgência para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre MANUEL MÁRIO GOMES FAIAL e MR2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, referente ao lote 32, quadra 11, do empreendimento imobiliário Alphaville Belém, desde 22/07/2015, bem ainda, para tornar sem efeito toda e qualquer cobrança relativa a parcelas vencidas após essa data e, por fim, proibir novas cobranças, a partir desta decisão, sob pena de multa de R$3.000,00 por cada novo evento. (...)¿ Noticiam os autos (fls. 37/46) que o Autor/Agravado ajuizou ação contra a Requerida/Agravante a fim de rescindir o contrato de Promessa de Compra e Venda de lote no Condomínio Alphaville Belém, alegando em síntese que por motivos financeiros desistiu do negócio, tendo entrado em contato com a central de atendimento do empreendimento para formalizar seu pedido de desistência. Informam que deveria ter havido a devolução dos valores pagos, porém os Agravantes não efetuaram referida devolução, tendo ainda continuado a enviar boletos de cobrança mensais ao Autor. Feito o pedido liminar, o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela antecipada (fls. 71/72) para declarar rescindido o contrato e tornar sem efeito qualquer cobrança relativa a parcelas vencidas após a data da decisão, proibindo novas cobranças sob pena de multa de R$3.000,00 por cada evento. Nas razões recursais (fls. 02/05) o Agravante defende que a decisão merece reforma, haja vista que há risco de lesão grave e de difícil reparação, posto que ficará sem receber os valores provenientes do contrato firmado, o que causará danos aos Recorrentes. Pediu a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão guerreada para que seja revogada integralmente a tutela antecipada. Juntou os documentos às fls. 06/72. Às fls. 78/79 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 81/98. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do exame dos autos, formei meu convencimento pelo improvimento recursal, porque são verossímeis as alegações apresentadas pelos Autores/Agravados, por existir prova inequívoca da possibilidade de rescisão contratual a qual está prevista no contrato de compra e venda do imóvel às fls. 58, cláusula dezessete, parágrafo primeiro o qual prevê: ¿OCORRENDO RESCISÃO DESTA PROMESSA MOTIVADA PELA PARTE COMPRADORA, ESTA PAGARÁ, A TÍTULO DE CLAUSULA PELA COMPENSATÓRIA, A QUANTIA CORREPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS A VENDEDORA, QUE SERÃO DESCONTADOS DO MONTANTE A RESTITUIR.¿ Ademais, vislumbro nos autos a comprovação de que o Agravado protocolou junto às agravantes, pedido de desistência do negócio (fls. 68), o que não foi atendido, mesmo tendo transcorrido mais de 60 dias após a solicitação de rescisão contratual. Assim, pertinente a rescisão contratual e a abstenção de cobranças, nos termos da Súmula n. 543, do STJ, vejamos: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de igual, maneira, mostra-se presente em desfavor dos Autores/Agravados, tendo em vista que sem a concessão da tutela e deixando de cumprir as obrigações assumidas, poderia ser inscritos nos órgãos de proteção ao crédito. Cito procedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Considerando o incontroverso atraso na entrega do empreendimento, superior a dois anos, impõe-se a reforma da parte da decisão que determinou a realização da consignação em juízo dos valores ainda devidos, uma vez que os agravantes pretendem rescindir o contrato por força do descumprimento da parte ré. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060278371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 09/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. POSSIBILIDADE. Pretendendo a parte autora a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado com as requeridas, e tendo o Juízo de origem entendido pelo preenchimento dos requisitos intrínsecos à concessão da antecipação de tutela (art. 273, caput e inciso I, do CPC), possível a suspensão dos pagamentos avençados. Precedente desta Corte. Caso em que o conjunto probatório coligido ao instrumento denota que o agravante ainda não tomou posse do imóvel, o que corrobora a ausência de prejuízo às agravadas. Dado provimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061823712, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO E INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. Presentes estes requisitos, resulta viável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. No caso concreto, presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, havendo substancial atraso na entrega da obra, resulta viável a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a proibição de cadastro do nome junto aos órgãos restritivos de crédito. DEPÓSITO JUDICIAL, PELO RÉU, DOS VALORES PAGOS. A medida postulada se confunde com o próprio mérito da lide. A ocorrência dos motivos capazes de justificar a rescisão ainda depende da produção de provas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057908881, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/07/2014) Concluo, portanto, que a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências. P.R.I.C. Belém, 07 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00067377-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.00067377-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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