TJPA 0009258-87.2010.8.14.0051
Ementa: Decisão monocrática. Apelação cível. Promoção. Polícia militar. Discricionariedade da administração. Disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 48 da Lei complementar 53/06. Negado seguimento ao recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC. 1. Mesmo diante da fixação de 404 vagas para 2º Sargento, as promoções serão condicionadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, sendo realizadas as ascensões de modo progressivo, nos termos do art. 48, da Lei Complementar Estadual nº. 053/06; 2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela limitação do número de vagas pela administração pública; 3. Resta evidente que o recorrente não está dentre aqueles mais antigos pois figura como 47º em antiguidade (Boletim Geral nº 048 de 15 de março de 2010-fl.77), assim, ficando além das 25 vagas definidas para 2º Sargento da PM, devendo, portanto, os militares que o precedem na referida lista, galgarem antes do autor ao posto almejado. 4. Desta forma, não subsiste direito ao apelante à promoção de 21/04/2010 pelo critério de antiguidade, haja vista não ter sido demonstrada a sua preterição na almejada ascensão. 5. Negado seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente e restar em confronto com a jurisprudência majoritária do STF e desta Corte de Justiça. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por afonso josé rodrigues de vasconcelos em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº. 0009258-87.2010.814.0051), ajuizada por si em face do ESTADO DO PARÁ, aqui apelado. Trata-se, originalmente, de ação de obrigação de fazer em que busca o autor, aqui apelante, ser promovido a 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará, já que preenche todos os requisitos necessário para o referido desiderato. Ao ser apreciado o feito pelo Juízo de piso, este considerou improcedente o pedido, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC (fls. 213/214). Inconformado, apelou (fls. 217/224) o autor afirmando que a promoção seria ato vinculado, atendendo ao princípio da legalidade que rege o Direito Administrativo, posto que a legislação estadual que disciplina a matéria não traz qualquer abertura para entendimento em contrário. Logo, se o policial militar preenche os requisitos exigidos deve ser promovido. Diz que se o Estado vinculasse a promoção a resoluções de questões de logística e financeira para só então promover seus militares, a ascensão profissional estaria fadada a estagnação. Assevera que a legislação estadual que regula a carreira dos policiais militares é clara, elevando a promoção à graduação superior ao patamar de direito de todo e qualquer policial militar. Argumenta o apelante, que as provas dos autos demonstram que atende os requisitos exigidos pela lei, portanto deve ser promovido, em observância ao princípio da legalidade. Ao final requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja modificada em sua totalidade e o recorrente venha a ser promovido a 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará. Através de contrarrazões (fls. 228/234) o Estado do Pará afirma que o apelo interposto se funda em lei já revogada, ignorando o recorrente o disposto na Lei Complementar nº. 053/2006, a qual dispõe especificamente sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado do Pará, prevendo expressamente que o preenchimento das vagas existentes para as promoções estaria condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 48 da citada lei. Contra-argumenta o Estado apelado que não basta que o policial possua tempo de serviço para que seja imediata e automaticamente reconhecido o direito à promoção pretendida, portanto não existe qualquer ilegalidade a ser reprimida pelo Poder Judiciário, eis que a restrição ao número de vagas ofertadas para a promoção decorre de imposição legal. Conclui o apelado ao dizer que a oferta de vagas para a promoção de policiais militares é ato discricionário e estratégico da Administração Pública, ficando condicionado ao julgamento do mérito administrativo, esfera que não poderá ser invadida pelo Poder Judiciário sob pena de afronta direta aos princípios da Legalidade e da separação dos Poderes, por essas razões ao recurso deverá ser negado provimento e mantida a sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial se posicionou pelo conhecimento do recurso e seu improvimento, por entender que a promoção dos policiais militares é ato discricionário, o qual deverá se ater às limitações orçamentárias e financeiras do Estado, a fim de ser garantido o interesse público, uma vez que a promoção nos quadros dos militares estaduais não poderá prejudicar o lastro orçamentário do Estado (fls. 240/243) É o relatório. DECIDO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Inicialmente, é importante esclarecer que o feito deve ter o seu mérito enfrentado a fim de evitar qualquer pretensão pecuniária retroativa contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o apelante acredita ser titular do direito à promoção desde o ano de 2010. Digo isso, em razão do autor ter sido promovido a 2º Sargento em 2011, como restou demonstrado através do Boletim Especial nº. 02 de 23/09/2011, o que poderia gerar a falsa premissa de que o feito teria perdido o seu objeto. Porém, como a pretensão material deduzida em juízo é ter garantido o direito a promoção desde 21/04/2010, a demanda merece a sua apreciação a fim de esclarecer se à época já subsistia o direito do autor, e assim gerar a chamada ¿coisa julgada material¿ (art. 467, do CPC), impedindo a rediscussão do que já fora discutido, salvo, as hipóteses do artigo 485 do CPC relativas à ação rescisória. Em relação ao presente feito, também é importante a definição da Lei Estadual a ser aplicada ao caso, pois na data do ajuizamento da ação estava em vigor a Lei Complementar Estadual nº. 053/06, porém em 15/01/2014 o referido diploma legal foi alterado pela Lei Complementar nº. 093/2014. Pois bem. A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico (art. 6º do Decreto-Lei nº. 4.657/42- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Logo, a lei a ser aplicada ao caso será a Lei Complementar Estadual nº. 053/06 sem as alterações introduzidas em 2014, por ser a norma vigente ao tempo do fato. Dito isso, passo a análise do mérito. Primeiramente, em razão das reiteradas decisões tomadas por esta Corte de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do apelante a ser promovido a 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará. Alega o apelante que o quadro da PM previa 404 vagas para 2º Sargento, porém o Estado preencheu apenas 372 vagas, o que evidencia, segundo o apelante, o seu direito à promoção, já que o número de praças nessa categoria está aquém da necessidade estadual. Insta mencionar, inicialmente, que a Lei Complementar Estadual nº 053/2006 em seu Anexo I, dispõe sobre o número de praças da Polícia Militar do Pará - PMPA: 8. QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (QPPM) 8.1. QUADRO DE QUALIFICAÇÃO POLICIAL-MILITAR PARTICULAR DE PRAÇAS COMBATENTES (QPMP - 0) POSTO/GRADUAÇÃO QUANTIDADE SUBTENENTE 120 PRIMEIRO-SARGENTO 201 SEGUNDO-SARGENTO 404 Todavia, mesmo diante da fixação de 404 vagas para 2º Sargento, as promoções serão condicionadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, sendo realizadas as ascensões de modo progressivo, nos termos do art. 48, da Lei Complementar Estadual nº. 053/06, vejamos: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Seguindo a previsão legal, o Estado apurou 25 vagas para o posto de 2º Sargento, conforme se depreende do Boletim Geral nº. 024 de 24/02/2010 destinadas a promoção prevista para o dia 21/04/2010, conforme o art. 66, item 2 e art. 17 do Decreto Estadual nº. 4.242/86. Analisando os dispositivos ao norte transcritos, resta clara a intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela limitação do número de vagas pela administração pública. Como se depreende da ementa abaixo transcrita: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 598.099). REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Publicado o Edital que rege o concurso público, com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (Precedente: RE n. 598.099-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 03.10.11) 2. O reexame dos fatos e provas e das cláusulas editalícias que fundamentaram a decisão recorrida inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante a vedação contida nos enunciados das Súmulas ns. 279 e 454 desta Corte, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿ e ¿simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA - LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - CANDIDATA CLASSIFICADA - EDITAL QUE VINCULA AS CONVOCAÇÕES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL À EXISTÊNCIA DE VAGAS - CANDIDATA CONVOCADA E APROVADA NO CURSO DE FORMAÇÃO - CONTINUIDADE NO CERTAME SUB JUDICE - DIREITO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONCESSÃO PARCIAL - RESERVA DE VAGA. 1. A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos. Tal, contudo, não ocorre se a impetração se olta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame. 2. Aos candidatos não aprovados, mas apenas classificados em concurso público, não se estende o direito líquido e certo à nomeação, consistindo em mera expectativa de direito a possibilidade de virem a ingressar, a critério da Administração, no serviço público. 3. No caso vertente, todavia, existe direito líquido e certo à nomeação e posse daqueles que concluíra, com êxito, o Curso de Formação Técnico-Profissional, porquanto o edital do certame assegura que a convocação dos classificados para participar do aludido curso corresponderá ao número de vagas disponíveis. 4. Ao atrelar a participação no curso de formação à existência efetiva de vagas, a Administração se obrigou, quanto aos efetivamente convocados para esta derradeira etapa, a proceder à nomeação dos aprovados ao final da capacitação. 5. Hipótese em que candidata classificada foi chamada a participar do curso de formação policial, tendo sido aprovada em tal etapa do certame. 6. O trânsito em julgado da decisão que permite a continuidade dos candidatos no certame é condição suspensiva, a subordinar a aquisição do direito subjetivo à nomeação. 7. 'Inviável a nomeação de candidato cuja permanência no certame foi garantida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, hipótese em que se admite tão somente a reserva de vagas até o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao candidato o direito de prosseguir no certame'. (RMS 22.473/PA, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 382). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 666092 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012) AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO. 1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda; 2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos; 3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro; 4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves. Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (AR 1685 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-01 PP-00066) Grifei. Seguindo esse mesmo entendimento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELO JUÍZO ?A QUO?. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO DENTRO DA LISTA DOS 250 CABOS MAIS ANTIGOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PELO AUTOR/ORA AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Á UNANIMIDADE. (2015.03482447-56, 151.055, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006 ESTABELECE A LIMITAÇÃO DE VAGAS. CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a inscrição do agravante no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, de vez que a limitação do número de participantes atende ao princípio da eficiência, visando o melhor aproveitamento do curso pelos inscritos, além de obedecer às diretrizes orçamentárias do erário, incluindo-se tal hipótese em nítido mérito administrativo, restando assim infrutífera a pretensão do agravante. (Precedentes do TJE/PA). 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade (2015.02846969-52, 149.384, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-10) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (AP nº 201130157808. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 10/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. (AP e Reexame Necessário nº 201330326865. Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 17/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). Ademais, resta evidente que o recorrente não está dentre aqueles mais antigos pois figura como 47º em antiguidade (Boletim Geral nº 048 de 15 de março de 2010-fl.77), assim, ficando além das 25 vagas definidas para 2º Sargento da PM, devendo, portanto, os militares que o precedem na referida lista, galgarem antes do autor ao posto almejado. Desta forma, não subsiste direito ao apelante à promoção de 21/04/2010 pelo critério de antiguidade, haja vista não ter sido demonstrada a sua preterição na almejada ascensão. Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No presente caso, tem-se que a promoção dos oficiais por antiguidade deve observar, além da antigpuidade propriamente dita, outros requisitos (art. 56, §3º, da LC/MT n. 53/90), como o previsto no art. 41, I, do Decreto Estadual n. 10.768/2002. 2. Não há falar em direito líquido e certo a ser tutelado pela presente via mandamental, uma vez que não constatada de plano mácula no processo de promoção emanado pela autoridade coatora, o que afasta a alegada preterição do recorrente na ordem de classificação. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na via mandamental, cabe ao impetrante apresentar junto com a petição inicial as provas da certeza e liquidez do direito invocado, não havendo falar em direito líquido e certo a ser tutelado na espécie, porquanto não constatada de plano mácula no ato apontado coator. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 22.666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015) Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e restar em confronto com a jurisprudência dominante do STF e deste Corte de Justiça. É como decido. Belém, 09 de outubro de 2015. Diracy nunes Alves Desembargadora relatora.
(2015.03937575-44, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19)
Ementa
Decisão monocrática. Apelação cível. Promoção. Polícia militar. Discricionariedade da administração. Disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 48 da Lei complementar 53/06. Negado seguimento ao recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC. 1. Mesmo diante da fixação de 404 vagas para 2º Sargento, as promoções serão condicionadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, sendo realizadas as ascensões de modo progressivo, nos termos do art. 48, da Lei Complementar Estadual nº. 053/06; 2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela limitação do número de vagas pela administração pública; 3. Resta evidente que o recorrente não está dentre aqueles mais antigos pois figura como 47º em antiguidade (Boletim Geral nº 048 de 15 de março de 2010-fl.77), assim, ficando além das 25 vagas definidas para 2º Sargento da PM, devendo, portanto, os militares que o precedem na referida lista, galgarem antes do autor ao posto almejado. 4. Desta forma, não subsiste direito ao apelante à promoção de 21/04/2010 pelo critério de antiguidade, haja vista não ter sido demonstrada a sua preterição na almejada ascensão. 5. Negado seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente e restar em confronto com a jurisprudência majoritária do STF e desta Corte de Justiça. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por afonso josé rodrigues de vasconcelos em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº. 0009258-87.2010.814.0051), ajuizada por si em face do ESTADO DO PARÁ, aqui apelado. Trata-se, originalmente, de ação de obrigação de fazer em que busca o autor, aqui apelante, ser promovido a 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará, já que preenche todos os requisitos necessário para o referido desiderato. Ao ser apreciado o feito pelo Juízo de piso, este considerou improcedente o pedido, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC (fls. 213/214). Inconformado, apelou (fls. 217/224) o autor afirmando que a promoção seria ato vinculado, atendendo ao princípio da legalidade que rege o Direito Administrativo, posto que a legislação estadual que disciplina a matéria não traz qualquer abertura para entendimento em contrário. Logo, se o policial militar preenche os requisitos exigidos deve ser promovido. Diz que se o Estado vinculasse a promoção a resoluções de questões de logística e financeira para só então promover seus militares, a ascensão profissional estaria fadada a estagnação. Assevera que a legislação estadual que regula a carreira dos policiais militares é clara, elevando a promoção à graduação superior ao patamar de direito de todo e qualquer policial militar. Argumenta o apelante, que as provas dos autos demonstram que atende os requisitos exigidos pela lei, portanto deve ser promovido, em observância ao princípio da legalidade. Ao final requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja modificada em sua totalidade e o recorrente venha a ser promovido a 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará. Através de contrarrazões (fls. 228/234) o Estado do Pará afirma que o apelo interposto se funda em lei já revogada, ignorando o recorrente o disposto na Lei Complementar nº. 053/2006, a qual dispõe especificamente sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado do Pará, prevendo expressamente que o preenchimento das vagas existentes para as promoções estaria condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 48 da citada lei. Contra-argumenta o Estado apelado que não basta que o policial possua tempo de serviço para que seja imediata e automaticamente reconhecido o direito à promoção pretendida, portanto não existe qualquer ilegalidade a ser reprimida pelo Poder Judiciário, eis que a restrição ao número de vagas ofertadas para a promoção decorre de imposição legal. Conclui o apelado ao dizer que a oferta de vagas para a promoção de policiais militares é ato discricionário e estratégico da Administração Pública, ficando condicionado ao julgamento do mérito administrativo, esfera que não poderá ser invadida pelo Poder Judiciário sob pena de afronta direta aos princípios da Legalidade e da separação dos Poderes, por essas razões ao recurso deverá ser negado provimento e mantida a sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial se posicionou pelo conhecimento do recurso e seu improvimento, por entender que a promoção dos policiais militares é ato discricionário, o qual deverá se ater às limitações orçamentárias e financeiras do Estado, a fim de ser garantido o interesse público, uma vez que a promoção nos quadros dos militares estaduais não poderá prejudicar o lastro orçamentário do Estado (fls. 240/243) É o relatório. DECIDO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Inicialmente, é importante esclarecer que o feito deve ter o seu mérito enfrentado a fim de evitar qualquer pretensão pecuniária retroativa contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o apelante acredita ser titular do direito à promoção desde o ano de 2010. Digo isso, em razão do autor ter sido promovido a 2º Sargento em 2011, como restou demonstrado através do Boletim Especial nº. 02 de 23/09/2011, o que poderia gerar a falsa premissa de que o feito teria perdido o seu objeto. Porém, como a pretensão material deduzida em juízo é ter garantido o direito a promoção desde 21/04/2010, a demanda merece a sua apreciação a fim de esclarecer se à época já subsistia o direito do autor, e assim gerar a chamada ¿coisa julgada material¿ (art. 467, do CPC), impedindo a rediscussão do que já fora discutido, salvo, as hipóteses do artigo 485 do CPC relativas à ação rescisória. Em relação ao presente feito, também é importante a definição da Lei Estadual a ser aplicada ao caso, pois na data do ajuizamento da ação estava em vigor a Lei Complementar Estadual nº. 053/06, porém em 15/01/2014 o referido diploma legal foi alterado pela Lei Complementar nº. 093/2014. Pois bem. A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico (art. 6º do Decreto-Lei nº. 4.657/42- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Logo, a lei a ser aplicada ao caso será a Lei Complementar Estadual nº. 053/06 sem as alterações introduzidas em 2014, por ser a norma vigente ao tempo do fato. Dito isso, passo a análise do mérito. Primeiramente, em razão das reiteradas decisões tomadas por esta Corte de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do apelante a ser promovido a 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará. Alega o apelante que o quadro da PM previa 404 vagas para 2º Sargento, porém o Estado preencheu apenas 372 vagas, o que evidencia, segundo o apelante, o seu direito à promoção, já que o número de praças nessa categoria está aquém da necessidade estadual. Insta mencionar, inicialmente, que a Lei Complementar Estadual nº 053/2006 em seu Anexo I, dispõe sobre o número de praças da Polícia Militar do Pará - PMPA: 8. QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (QPPM) 8.1. QUADRO DE QUALIFICAÇÃO POLICIAL-MILITAR PARTICULAR DE PRAÇAS COMBATENTES (QPMP - 0) POSTO/GRADUAÇÃO QUANTIDADE SUBTENENTE 120 PRIMEIRO-SARGENTO 201 SEGUNDO-SARGENTO 404 Todavia, mesmo diante da fixação de 404 vagas para 2º Sargento, as promoções serão condicionadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, sendo realizadas as ascensões de modo progressivo, nos termos do art. 48, da Lei Complementar Estadual nº. 053/06, vejamos: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Seguindo a previsão legal, o Estado apurou 25 vagas para o posto de 2º Sargento, conforme se depreende do Boletim Geral nº. 024 de 24/02/2010 destinadas a promoção prevista para o dia 21/04/2010, conforme o art. 66, item 2 e art. 17 do Decreto Estadual nº. 4.242/86. Analisando os dispositivos ao norte transcritos, resta clara a intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela limitação do número de vagas pela administração pública. Como se depreende da ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 598.099). REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Publicado o Edital que rege o concurso público, com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (Precedente: RE n. 598.099-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 03.10.11) 2. O reexame dos fatos e provas e das cláusulas editalícias que fundamentaram a decisão recorrida inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante a vedação contida nos enunciados das Súmulas ns. 279 e 454 desta Corte, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿ e ¿simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA - LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - CANDIDATA CLASSIFICADA - EDITAL QUE VINCULA AS CONVOCAÇÕES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL À EXISTÊNCIA DE VAGAS - CANDIDATA CONVOCADA E APROVADA NO CURSO DE FORMAÇÃO - CONTINUIDADE NO CERTAME SUB JUDICE - DIREITO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONCESSÃO PARCIAL - RESERVA DE VAGA. 1. A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos. Tal, contudo, não ocorre se a impetração se olta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame. 2. Aos candidatos não aprovados, mas apenas classificados em concurso público, não se estende o direito líquido e certo à nomeação, consistindo em mera expectativa de direito a possibilidade de virem a ingressar, a critério da Administração, no serviço público. 3. No caso vertente, todavia, existe direito líquido e certo à nomeação e posse daqueles que concluíra, com êxito, o Curso de Formação Técnico-Profissional, porquanto o edital do certame assegura que a convocação dos classificados para participar do aludido curso corresponderá ao número de vagas disponíveis. 4. Ao atrelar a participação no curso de formação à existência efetiva de vagas, a Administração se obrigou, quanto aos efetivamente convocados para esta derradeira etapa, a proceder à nomeação dos aprovados ao final da capacitação. 5. Hipótese em que candidata classificada foi chamada a participar do curso de formação policial, tendo sido aprovada em tal etapa do certame. 6. O trânsito em julgado da decisão que permite a continuidade dos candidatos no certame é condição suspensiva, a subordinar a aquisição do direito subjetivo à nomeação. 7. 'Inviável a nomeação de candidato cuja permanência no certame foi garantida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, hipótese em que se admite tão somente a reserva de vagas até o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao candidato o direito de prosseguir no certame'. (RMS 22.473/PA, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 382). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 666092 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012) AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO. 1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda; 2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos; 3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro; 4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves. Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (AR 1685 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-01 PP-00066) Grifei. Seguindo esse mesmo entendimento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELO JUÍZO ?A QUO?. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO DENTRO DA LISTA DOS 250 CABOS MAIS ANTIGOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PELO AUTOR/ORA AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Á UNANIMIDADE. (2015.03482447-56, 151.055, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006 ESTABELECE A LIMITAÇÃO DE VAGAS. CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a inscrição do agravante no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, de vez que a limitação do número de participantes atende ao princípio da eficiência, visando o melhor aproveitamento do curso pelos inscritos, além de obedecer às diretrizes orçamentárias do erário, incluindo-se tal hipótese em nítido mérito administrativo, restando assim infrutífera a pretensão do agravante. (Precedentes do TJE/PA). 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade (2015.02846969-52, 149.384, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-10) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (AP nº 201130157808. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 10/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. (AP e Reexame Necessário nº 201330326865. Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 17/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). Ademais, resta evidente que o recorrente não está dentre aqueles mais antigos pois figura como 47º em antiguidade (Boletim Geral nº 048 de 15 de março de 2010-fl.77), assim, ficando além das 25 vagas definidas para 2º Sargento da PM, devendo, portanto, os militares que o precedem na referida lista, galgarem antes do autor ao posto almejado. Desta forma, não subsiste direito ao apelante à promoção de 21/04/2010 pelo critério de antiguidade, haja vista não ter sido demonstrada a sua preterição na almejada ascensão. Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No presente caso, tem-se que a promoção dos oficiais por antiguidade deve observar, além da antigpuidade propriamente dita, outros requisitos (art. 56, §3º, da LC/MT n. 53/90), como o previsto no art. 41, I, do Decreto Estadual n. 10.768/2002. 2. Não há falar em direito líquido e certo a ser tutelado pela presente via mandamental, uma vez que não constatada de plano mácula no processo de promoção emanado pela autoridade coatora, o que afasta a alegada preterição do recorrente na ordem de classificação. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na via mandamental, cabe ao impetrante apresentar junto com a petição inicial as provas da certeza e liquidez do direito invocado, não havendo falar em direito líquido e certo a ser tutelado na espécie, porquanto não constatada de plano mácula no ato apontado coator. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 22.666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015) Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e restar em confronto com a jurisprudência dominante do STF e deste Corte de Justiça. É como decido. Belém, 09 de outubro de 2015. Diracy nunes Alves Desembargadora relatora.
(2015.03937575-44, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.03937575-44
Tipo de processo
:
Apelação
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