TJPA 0009265-78.2013.8.14.0301
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009265-78.2013.8.14.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DINAMICA FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA. ADVOGADO: EDUARDO MARQUES CHAGAS - OAB/MT: 13.699 ADVOGADO: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - OAB-MT: 10.924 ADVOGADA: LUCIANA MARTINS GOMES - OAB-PA: 8901 AGRAVADO: BEM BORDADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADA: TASSIA DE FÁTIMA DO REGO PEREIRA - OAB-PA: 15976 ADVOGADA: RENATA SOUSA STEIN - OAB-PA: 17371 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º, CPC/73 (ART. 919, §1º DO CPC-15). 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é possibilidade excepcional, necessária a demonstração cabal do preenchimento dos requisitos legais, além da suficiente garantia da execução. 2. Ausência de garantia ao juízo. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por DINAMICA FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA. em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 13º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que declarou suspensa a execução, em virtude de oposição de embargos à execução, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial contra devedor solvente, processo nº. 0009265-78.2013.814.0301, movida em desfavor de BEM BORDADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., ora agravada. Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 17/12/2013, coube o julgamento, à Desa Elena Farag, que deferiu atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentada pela agravada às fls. 199-205 refutando a pretensão da agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Informações prestadas pelo Juízo a quo a fl. 208. Houve revogação da liminar mediante decisão monocrática de fls. 213-214; Agravo Regimental pela parte agravante às fls. 218-230; e juízo de retratação, restaurando em todos os seus termos a decisão anterior de fls. 195-196 (que concedeu efeito suspensivo ao recurso), conforme decisão de fls. 231-232. Rejeitados os Embargos de Declaração opostos por Bem Bordado Indústria e Comércio de Confecções Ltda às fls. 236-247. Manteve-se incólume a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. (fls. 195-196) Não houve interposição de recurso. Redistribuído os autos em data de 14/03/2016, coube a relatoria na instancia revisora à Desa Maria Elvina Gemaque Taveira. Parte agravada requereu a juntada de procuração referente aos novos procuradores mediante petição de fls. 292-298. À teor da Emenda Regimental nº. 05-2016, redistribuído novamente o feito, em data de 26/05/2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 31/05/2017 (fl.301-verso). É o Relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora gira sobre o ponto do decisum que suspendeu a execução, diante a oposição de embargos à execução, nos autos originários. Não foram suscitadas preliminares. Assiste razão ao agravante, a decisão guerreada merece reforma pelos fundamentos a seguir expostos. Para que seja atribuído o efeito suspensivo aos embargos se faz necessário o cumprimento dos requisitos constantes no art. 739-A, §1º do CPC-73 (atual art. 919, §1º do CPC-15): Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Observa-se que a Lei n° 11.382-2006, se, por um lado, possibilitou ao executado exercitar a sua defesa, sem que para isso tenha que constranger o seu patrimônio, por outro lado, exige a prévia garantia do juízo pela penhora, depósito ou caução para a outorga da eficácia suspensiva aos embargos do devedor, do contrário prosseguem os atos executórios até a efetiva expropriação do patrimônio do executado. Ocorre que nos embargos à execução opostos às fls. 102-109 a parte embargante/agravada não indica bens passíveis à penhora, nem solicita a realização de depósito ou caução. À luz do 739-A, §1º do CPC-73 (atual art. 919, §1º do CPC-15), mostra-se evidente que, para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessária a prévia garantia do juízo, o que não ocorreu no caso vertente. Desse modo, diante do não cumprimento dos requisitos necessários estabelecidos no artigo acima citado resta equivocada a decisão guerreada sendo necessária sua reforma. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 919 , 1º DO CPC DE 2015 . OS REQUISITOS LEGAIS DEVEM ESTAR SIMULTANEAMENTE PRESENTES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NO CASO DOS AUTOS, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO IMPLICARIA DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO AOS AGRAVADOS E, AINDA, NÃO HÁ NOTÍCIAS DA SEGURANÇA DO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073935645, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 23/08/2017). Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO.EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO ART.919, §1º, DO CPC (ART. 739, §1º, CPC/73). AUSÊNCIA DE GARANTIA AO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1575453-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - - J. 09.11.2016). Grifei. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 919, §1º, DO NCPC (ART. 739, §1º, CPC/73). AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1571242-4 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - - J. 09.11.2016). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso, com o objetivo de reformar a decisão guerreada para afastar a suspensão antes determinada, devendo à ação execução retornar ao seu regular prosseguimento no Juízo originário. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04502708-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009265-78.2013.8.14.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DINAMICA FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA. ADVOGADO: EDUARDO MARQUES CHAGAS - OAB/MT: 13.699 ADVOGADO: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - OAB-MT: 10.924 ADVOGADA: LUCIANA MARTINS GOMES - OAB-PA: 8901 AGRAVADO: BEM BORDADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADA: TASSIA DE FÁTIMA DO REGO PEREIRA - OAB-PA: 15976 ADVOGADA: RENATA SOUSA STEIN - OAB-PA: 17371 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º, CPC/73 (ART. 919, §1º DO CPC-15). 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é possibilidade excepcional, necessária a demonstração cabal do preenchimento dos requisitos legais, além da suficiente garantia da execução. 2. Ausência de garantia ao juízo. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por DINAMICA FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA. em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 13º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que declarou suspensa a execução, em virtude de oposição de embargos à execução, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial contra devedor solvente, processo nº. 0009265-78.2013.814.0301, movida em desfavor de BEM BORDADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., ora agravada. Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 17/12/2013, coube o julgamento, à Desa Elena Farag, que deferiu atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentada pela agravada às fls. 199-205 refutando a pretensão da agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Informações prestadas pelo Juízo a quo a fl. 208. Houve revogação da liminar mediante decisão monocrática de fls. 213-214; Agravo Regimental pela parte agravante às fls. 218-230; e juízo de retratação, restaurando em todos os seus termos a decisão anterior de fls. 195-196 (que concedeu efeito suspensivo ao recurso), conforme decisão de fls. 231-232. Rejeitados os Embargos de Declaração opostos por Bem Bordado Indústria e Comércio de Confecções Ltda às fls. 236-247. Manteve-se incólume a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. (fls. 195-196) Não houve interposição de recurso. Redistribuído os autos em data de 14/03/2016, coube a relatoria na instancia revisora à Desa Maria Elvina Gemaque Taveira. Parte agravada requereu a juntada de procuração referente aos novos procuradores mediante petição de fls. 292-298. À teor da Emenda Regimental nº. 05-2016, redistribuído novamente o feito, em data de 26/05/2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 31/05/2017 (fl.301-verso). É o Relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora gira sobre o ponto do decisum que suspendeu a execução, diante a oposição de embargos à execução, nos autos originários. Não foram suscitadas preliminares. Assiste razão ao agravante, a decisão guerreada merece reforma pelos fundamentos a seguir expostos. Para que seja atribuído o efeito suspensivo aos embargos se faz necessário o cumprimento dos requisitos constantes no art. 739-A, §1º do CPC-73 (atual art. 919, §1º do CPC-15): Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Observa-se que a Lei n° 11.382-2006, se, por um lado, possibilitou ao executado exercitar a sua defesa, sem que para isso tenha que constranger o seu patrimônio, por outro lado, exige a prévia garantia do juízo pela penhora, depósito ou caução para a outorga da eficácia suspensiva aos embargos do devedor, do contrário prosseguem os atos executórios até a efetiva expropriação do patrimônio do executado. Ocorre que nos embargos à execução opostos às fls. 102-109 a parte embargante/agravada não indica bens passíveis à penhora, nem solicita a realização de depósito ou caução. À luz do 739-A, §1º do CPC-73 (atual art. 919, §1º do CPC-15), mostra-se evidente que, para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessária a prévia garantia do juízo, o que não ocorreu no caso vertente. Desse modo, diante do não cumprimento dos requisitos necessários estabelecidos no artigo acima citado resta equivocada a decisão guerreada sendo necessária sua reforma. Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 919 , 1º DO CPC DE 2015 . OS REQUISITOS LEGAIS DEVEM ESTAR SIMULTANEAMENTE PRESENTES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NO CASO DOS AUTOS, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO IMPLICARIA DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO AOS AGRAVADOS E, AINDA, NÃO HÁ NOTÍCIAS DA SEGURANÇA DO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073935645, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 23/08/2017). DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme fundamentação. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO.EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO ART.919, §1º, DO CPC (ART. 739, §1º, CPC/73). AUSÊNCIA DE GARANTIA AO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1575453-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - - J. 09.11.2016). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 919, §1º, DO NCPC (ART. 739, §1º, CPC/73). AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1571242-4 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - - J. 09.11.2016). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso, com o objetivo de reformar a decisão guerreada para afastar a suspensão antes determinada, devendo à ação execução retornar ao seu regular prosseguimento no Juízo originário. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04502708-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04502708-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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