TJPA 0009277-20.2016.8.14.0000
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bertillon Vigilancia e Transporte de Valores LTDA em Recuperação Judicial e Bertillon Serviços Especializados LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fl. 202/205) que, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (proc.0012830-79.2015.814.0301), ajuizada pela parte agravante, que decretou a convolação da recuperação judicial das agravantes em falência. Em suas razões (fls.02/32) o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento e faz a síntese da demanda. Juntou documentos às fls. 33/219. O feito foi redistribuído à minha relatoria à fl. 236. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo a quo expediu decisão interlocutória nos seguintes termos: ¿Considerando a juntada das peças de fls. 1557/1561 bem pode se observar que o juízo ad quem houvera atribuído efeito suspensivo à Decisão prolatada por esse juízo que condicionou a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da Recuperanda à comprovação do pagamento de seus trabalhadores, cuja decisão de 2º grau foi publicada em 20/01/2016. Assim é que chamo o feito à ordem para deferir o pedido de fls. 1.441/1.506 e reconsiderar, tornando sem efeito, a Decisão prolatada às fls. 1.423/1.424, tendo em vista que este juízo desconhecia o teor da Decisão externada pelo juízo ad quem nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº.0116738-85.2015.814.0301, a qual somente nos fora remetida em 04/08/2016, conforme certificado às fls. 1.561v., ou seja, em data posterior à publicação da Decisão ora reconsiderada, que se deu em 03/08/2016. Dessa maneira, determino o prosseguimento da recuperação judicial, permanecendo suspenso o prazo de prorrogação das ações e execuções movidas em face da Recuperanda, até Decisão final a ser prolatada pelo juízo ad quem, nos autos do Agravo supramencionado. Int. Belém, 27 de setembro de 2016 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de dezembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05123212-74, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14)
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bertillon Vigilancia e Transporte de Valores LTDA em Recuperação Judicial e Bertillon Serviços Especializados LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fl. 202/205) que, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (proc.0012830-79.2015.814.0301), ajuizada pela parte agravante, que decretou a convolação da recuperação judicial das agravantes em falência. Em suas razões (fls.02/32) o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento e faz a síntese da demanda. Juntou documentos às fls. 33/219. O feito foi redistribuído à minha relatoria à fl. 236. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo a quo expediu decisão interlocutória nos seguintes termos: ¿Considerando a juntada das peças de fls. 1557/1561 bem pode se observar que o juízo ad quem houvera atribuído efeito suspensivo à Decisão prolatada por esse juízo que condicionou a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da Recuperanda à comprovação do pagamento de seus trabalhadores, cuja decisão de 2º grau foi publicada em 20/01/2016. Assim é que chamo o feito à ordem para deferir o pedido de fls. 1.441/1.506 e reconsiderar, tornando sem efeito, a Decisão prolatada às fls. 1.423/1.424, tendo em vista que este juízo desconhecia o teor da Decisão externada pelo juízo ad quem nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº.0116738-85.2015.814.0301, a qual somente nos fora remetida em 04/08/2016, conforme certificado às fls. 1.561v., ou seja, em data posterior à publicação da Decisão ora reconsiderada, que se deu em 03/08/2016. Dessa maneira, determino o prosseguimento da recuperação judicial, permanecendo suspenso o prazo de prorrogação das ações e execuções movidas em face da Recuperanda, até Decisão final a ser prolatada pelo juízo ad quem, nos autos do Agravo supramencionado. Int. Belém, 27 de setembro de 2016 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de dezembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05123212-74, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.05123212-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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