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Jurisprudência


TJPA 0009281-23.2017.8.14.0000

Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009281-23.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA FERREIRA. ADVOGADO: EDERSON ANTUNES GAIA OAB/PA nº 22.675 AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA - OAB/SP nº 231.747 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911-1969. RESTANDO COMPROVADOS O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, A BUSCA E APREENSÃO DEVE SER CONCEDIDA LIMINARMENTE, CONFORME PREVÊ O ART. 3º, CAPUT, DO DECRETO LEI 911-69. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatado a inadimplência do devedor nos autos através da notificação enviada ao endereço informado quando da contratação, e sendo esta perfeitamente válida, é direito do credor fiduciário ver seu pedido de busca e apreensão concedido liminarmente, como a única forma de compelir o devedor a saldar seu débito, sob pena de consolidar-se a posse e propriedade do bem nas mãos do credor. 2. A apresentação do contrato original não é requisito essencial para a propositura da ação. Nos termos do artigo 408, do CPC/15, as cópias autenticadas dos documentos particulares produzem o mesmo efeito que o original, quando não impugnado seu conteúdo e valem até prova inequívoca em sentido contrário. 3. Recurso conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro da Silva Ferreira, objetivando a reforma da do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0283282-96.2016.8.14.0301, em favor de Yamaha Administradora de Consórcios LTDA, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de LEANDRO DA SILVA FERREIRA sobre o veiculo de marca YAMAHA , CHASSI 9C6KG0650E0016141, MODELO 2014, ANO 2014, PLACA OTX 7605. Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário. Tais fatos encontramse demonstrados pelos documentos constantes dos autos. Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada. Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso. Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04). Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, mas o devedor fiduciante para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013). Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69. Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC/15). Para execução do mandado, destaco que o art. 212, §2º, do CPC/15, dispõe que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação, nos termos dos Provimentos nºs. 003 e 011/2009 - CJRMB. Intime-se. Diligencie-se. Belém, 17 de Junho de 2016. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª. Vara Cível.¿ Inconformado Leandro da Silva Ferreira pugna por reforma do interlocutório que deferiu a liminar pleiteada pelo recorrido, para a concessão de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado), porque diz que o juízo deveria ter intimado o agravado a regularizar o processo trazendo aos autos a via original da cédula de crédito bancário indispensável à propositura da ação, diante a documental acostado em cópia simples. Junta documentos (fls. 11- 59). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 13.07.2017. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae.   Sustenta o agravante, que o juízo deveria ter intimado o agravado a regularizar o processo trazendo aos autos a via original da cédula de crédito bancário indispensável à propositura da ação, diante a documental acostado em cópia simples. No que tange à notificação extrajudicial, o banco agravado carreou aos autos a notificação e AR de entrega, respectivamente, em que consta que a notificação foi entregue no endereço do agravante, no mesmo local constante no instrumento contratual celebrado entre as partes, e, utilizado para qualificação do requerido no preâmbulo da petição inicial. (fls. 37-43). Ademais, a apresentação do contrato originário não é requisito essencial para a propositura da ação. Nos termos do artigo 408, do CPC/15, as cópias autenticadas dos documentos particulares produzem o mesmo efeito que o original, quando não impugnado seu conteúdo e valem até prova inequívoca em sentido contrário. A juntada de documentos originais só deveria ser determinada se houvesse dúvida razoável sobre a autenticidade ou a validade da reprodução reprográfica, o que não é o caso dos autos. Destarte, restou demonstrado que a notificação extrajudicial ao ser entregue no endereço do Agravante, o mesmo foi constituído em mora em conformidade com o art. 2º, § 2º do Dec. Lei nº 911-69. Assim, não há qualquer irregularidade na constituição da mora do devedor, e uma vez comprovada tal condição, deve ser concedida medida liminar de busca e apreensão com a posterior consolidação da posse em favor do credor, se não realizado o pagamento integral do débito. Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS PELO CREDOR AGRAVNTE. LIMINAR AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, a busca e apreensão do bem, decorrente do inadimplemento do contrato, condiciona-se à comprovação da mora do devedor, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento da obrigação. In caso a demonstração da mora ocorreu por notificação extrajudicial emitida ao devedor e comprovadamente recebida no seu endereço. 2. A redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente. 3. Na hipótese, embora notificado para manifestar-se nos presentes autos, o agravado manteve-se silente, quanto à comprovação do pagamento de todas as parcelas em atraso. 4. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (2016.04102834-82, 165.897, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29.09.2016. Publicado em 11.10.2016). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Neste Viés, constatado a inadimplência do agravado nos autos através da notificação enviada ao endereço informado quando da contratação, e sendo esta perfeitamente válida, é direito do credor fiduciário ver seu pedido de busca e apreensão concedido liminarmente, como a única forma de compelir o devedor a saldar seu débito, sob pena de consolidar-se a posse e propriedade do bem nas mãos do credor. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, determinando ao Juízo originário, prossiga com o regular processamento do feito na origem. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Em seguida arquivem-se. Belém, (PA), 25 de julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03145510-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03145510-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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