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Jurisprudência


TJPA 0009293-46.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N. 2013.3.032195-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS ¿ OAB/PA 17.123 E OUTROS. AGRAVADO: THIAGO NOGUEIRA ABRANCHES. ADVOGADO: KALLYD DA SILVA MARTINS ¿ OAB/PA 15.246. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.     DECISÃO MONOCRATICA      Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da MMª 6ª Vara Cível de Belém, em ação ordinária n. 0009293-46.2013.8.14.0301, que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida no sentido de determinar à agravante o pagamento de alugueis desde a propositura da ação até a efetiva entrega da unidade no valor mensal de R$3.000,00 (três mil reais), bem como o congelamento do saldo devedor a partir de outubro de 2011.  Alega que merece reforma a decisão agravada, pois a correção monetária merece ser mantida na medida em que se trata de mera recomposição do valor da moeda, bem como impossível a fixação de lucros cessantes em sede liminar, face seu grande risco de irreversibilidade. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 121), oportunidade em que concedi o pleito suspensivo (fls. 127/128) Contrarrazões às fls. 130/139. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. Cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento parcial da tutela antecipada ou não, ou seja, apenas no que se refere ao tema dos lucros cessantes. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: ¿A prova, via de regra, demonstra o `provável¿, a ´verossimilhança¿, nunca a `verdade plena¿ que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a `prova inequívoca¿ para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada¿. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: ¿Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um `dano irreparável¿ que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor¿. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. A irresignação da agravante se baseia em dois fundamentos, de modo que passo a analisa-los de forma apartada: 1. DO CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a construtora que o congelamento do saldo devedor no que se refere à correção monetária não deve prevalecer. Pois bem, já havia firmado posicionamento de que a correção monetária não é um ¿plus¿ ao débito, mas mera atualização decorrente do passar do tempo. Contudo, após muito refletir sobre a questão, entendo que havendo comprovação de que todos os prazos contratuais para a entrega do imóvel tenham sido vencidos e tendo o consumidor pago o valor previsto no contrato, menos as chaves, não é justo que ele as pague através de vultoso financiamento ou se descapitalize, sem a entrega efetiva do imóvel. Apenas faz sentido o pagamento das chaves mediante o imóvel pronto para que possa o proprietário dele gozar. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA VENDA QUE PREVIA PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS NO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL POSSIBILIDADE ATUAL ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA RECONHECE COMO VÁLIDA A PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA ATÉ UM PRAZO DE 180 DIAS DA DATA ESPITULADA PARA A ENTREGA DO MESMO SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR DA DATA DE ESTIUPLADA PARA ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ A DATA DE ENTREGA DO REFERIDO IMPOSSIBILIDADE PRAZO ESTABELECIDO PARA O INÍCIO DA MORA DA CONSTRUTORA É AQUELE POSTERIOR AOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA PEDIDO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A ESTE PRAZO DE 180 DIAS IMPOSSIBILIDADE CONSIDERADO ABUSIVA E VANTAGEM EXCESSIVA PARA O AGRAVANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR O CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE FEVEREIRO DE 2013, DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ COMPUTADA PRORROGAÇÃO ÚNICA DE 180 DIAS, Á UNÂNIMIDADE. (201330286671, 134632, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2014, Publicado em 13/06/2014) 2. DO PAGAMENTO DE ALUGUEIS MENSAIS DECORRENTES DO ATRASO NA OBRA. Assevera a construtora que é incabível a determinação de pagamento mensais em razão do atraso na obra, porque tal fato é dotado de irreversibilidade. Em meu entendimento, o pagamento de lucros cessantes decorrente de atraso na entrega de imóvel apenas deve ocorrer quando demonstrado de forma cabal o quantum de prejuízo sofrido. Isto ocorre porque se trata de indenização de natureza material e não moral. Portanto, a indenização a este título deve ser devidamente comprovada e não meramente estimada em expectativa. Sobre o assunto já decidiu o C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) No caso dos autos, a cláusula 9.1I do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (fl. 54) reza que o prazo para entrega do empreendimento seria de 36 (trinta e seis) meses a contar de junho de 2008 (fl. 47), ou seja: setembro de 2013. Contudo, este prazo é prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até junho de 2011. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) (clausula 9.1.1, fl. 55), fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) Contudo, o dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, não é presumido, deve ser devidamente apresentado nos autos, conforme a jurisprudência desta Corte, conforme Acórdãos 137.207 e 137.208, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro. No caso em análise o pleito do agravado não está baseado em presunção de valor do aluguel que viriam a receber caso já possuíssem o imóvel, mas sim em claro contrato de locação constante às fls. 66/70, mediante o qual vem pagando mensalmente a importância de R$3.000,00 (três mil reais). Ora, é perfeitamente comprovado o dano na medida em que se fosse entregue o imóvel no momento contratual correto não haveria necessidade de viver de aluguel. Em razão do claro posicionamento deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação.  Belém, 25 de novembro de 2014.   Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 (2015.00355275-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 05/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.00355275-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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