TJPA 0009296-89.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória (processo n.º 0009296-89.2017.8.14.0000), proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra AUGUSTO RILER DE AMORIM LOPES, com objetivo de rescindir a decisão que reconheceu o direito do réu de perceber adicional de interiorização, determinando o pagamento dos valores retroativos devidos pelo autor. Em suas razões (fls. 02/09), o autor sustenta que a 2ª Turma de Direito Público do TJE/PA, admitiu o Incidente de Inconstitucionalidade em face do art. 48, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem como, determinou o sobrestamento de todos os processos que envolvam o Adicional de Interiorização, no âmbito daquela Turma. Afirma que a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária, por estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 969 e 300, ambos do CPC, com a finalidade de suspender a tramitação do processo principal, evitando o início da fase de cumprimento de sentença. Ao final, o Ente Público requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da decisão rescindenda até o julgamento, pugnando pela precedência desta demanda, para desconstituir a decisão rescindenda, julgando-a improcedente. Juntou documentos às fls. 10/89. Coube-se a relatoria do feito por distribuição (fls. 87). É o relato do essencial. Decido. A ação rescisória é o meio processual pelo qual o interessado pode requerer modificação de sentença transitada em julgado em hipóteses específicas, previstas no art. 966 do CPC/2015, tais como a ofensa à coisa julgada, manifesta violação de norma jurídica, existência de prova nova, dentre outras. Por conseguinte, recebida a petição inicial da rescisória, o relator poderá conceder a tutela de urgência, desde que haja fundamentação relevante, e restem preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As razões que embasam a rescisória, quais sejam, nulidade do processo e da decisão rescindenda, em especial, pela inconstitucionalidade do pagamento de adicional de interiorização, são capazes de preencher o requisito probabilidade do direito, necessário ao provimento da tutela de urgência. Em análise dos autos, observa-se que a decisão rescindenda negou provimento ao recuso de apelação, mantendo a sentença de origem que condenou o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao Réu desta ação. Diante disto, apesar do incidente de inconstitucionalidade nº 0014123-97.2011.8.14.0051, não ter sido apreciado, verifico a presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, diante dos fundamentos apresentados pelo Autor. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, com o fim de rescindir o Acórdão nº147957 (fls. 136/139) proferido nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo (Proc. nº: 0012906-07.2011.814.0051). (...) RELATADO. DECIDO. Passo a decidir sobre o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Compulsando os autos, observo que o Acórdão rescindendo manteve a r. sentença, que condenou o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização enquanto o autor permanecer lotado no interior do Estado bem como ao pagamento retroativo aos períodos em que o autor esteve lotado no interior do Estado, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação válida, nos termos do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, reformando apenas o valor pago a título de honorários advocatícios, e o pleito referente à incorporação do adicional de interiorização. Diante desse quadro, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência pretendida, em cognição sumária, uma vez que diviso a probabilidade do direito alegado pelo autor. De fato, considerando a deliberação da 2ª Turma de Direito Público na 6ª sessão Ordinária do dia 30/03/2017, referendado pela 1ª Turma de Direito Público na 8ª sessão Ordinária realizada no dia 24/04/2017, referente ao sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização, em razão do incidente de inconstitucionalidade oposto pelo Estado do Pará acerca da matéria, entendo que os processos que tramitam sobre essa temática devem ser sobrestados até manifestação do Tribunal Pleno. Assim, os argumentos trazidos pelo autor, bem como as provas carreadas aos autos, demonstram, num primeiro exame, ser verossímil as suas alegações, diante da relevância dos fundamentos apresentados. Além disso, restou caracterizado a presença do periculum in mora, dado que já foi requerido junto no juízo a quo a execução do julgado na quantia de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), gerando o risco de irreversibilidade da execução contra a Fazenda Pública de um direito que poderá ser declarado inconstitucional. Posto isso, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na presente ação rescisória para determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento final da presente Ação Rescisória. Cite-se a parte ré para responder os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 3.731/2015-GP. Belém, 25 de julho de 2017. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. (TJPA - DM - Ação Rescisória no 0008856-93.2017.814.0000, Secretaria da Seção de Direito Público) (grifei). Com efeito, restam presentes o fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando que já fora requerido junto ao Juízo a quo a execução do julgado na quantia de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), gerando o risco de irreversibilidade da execução contra a Fazenda Pública de um direto que poderá ser declarado inconstitucional. Ante o exposto, preenchimento os requisitos necessários dispostos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para suspender a execução da decisão rescindenda até o julgamento final da presente ação rescisória. Nos termos do art. 970 do CPC/2015, CITE-SE o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. P.R.I. Belém, 26 de outubro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04617454-25, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória (processo n.º 0009296-89.2017.8.14.0000), proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra AUGUSTO RILER DE AMORIM LOPES, com objetivo de rescindir a decisão que reconheceu o direito do réu de perceber adicional de interiorização, determinando o pagamento dos valores retroativos devidos pelo autor. Em suas razões (fls. 02/09), o autor sustenta que a 2ª Turma de Direito Público do TJE/PA, admitiu o Incidente de Inconstitucionalidade em face do art. 48, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem como, determinou o sobrestamento de todos os processos que envolvam o Adicional de Interiorização, no âmbito daquela Turma. Afirma que a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária, por estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 969 e 300, ambos do CPC, com a finalidade de suspender a tramitação do processo principal, evitando o início da fase de cumprimento de sentença. Ao final, o Ente Público requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da decisão rescindenda até o julgamento, pugnando pela precedência desta demanda, para desconstituir a decisão rescindenda, julgando-a improcedente. Juntou documentos às fls. 10/89. Coube-se a relatoria do feito por distribuição (fls. 87). É o relato do essencial. Decido. A ação rescisória é o meio processual pelo qual o interessado pode requerer modificação de sentença transitada em julgado em hipóteses específicas, previstas no art. 966 do CPC/2015, tais como a ofensa à coisa julgada, manifesta violação de norma jurídica, existência de prova nova, dentre outras. Por conseguinte, recebida a petição inicial da rescisória, o relator poderá conceder a tutela de urgência, desde que haja fundamentação relevante, e restem preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As razões que embasam a rescisória, quais sejam, nulidade do processo e da decisão rescindenda, em especial, pela inconstitucionalidade do pagamento de adicional de interiorização, são capazes de preencher o requisito probabilidade do direito, necessário ao provimento da tutela de urgência. Em análise dos autos, observa-se que a decisão rescindenda negou provimento ao recuso de apelação, mantendo a sentença de origem que condenou o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao Réu desta ação. Diante disto, apesar do incidente de inconstitucionalidade nº 0014123-97.2011.8.14.0051, não ter sido apreciado, verifico a presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, diante dos fundamentos apresentados pelo Autor. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, com o fim de rescindir o Acórdão nº147957 (fls. 136/139) proferido nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo (Proc. nº: 0012906-07.2011.814.0051). (...) RELATADO. DECIDO. Passo a decidir sobre o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Compulsando os autos, observo que o Acórdão rescindendo manteve a r. sentença, que condenou o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização enquanto o autor permanecer lotado no interior do Estado bem como ao pagamento retroativo aos períodos em que o autor esteve lotado no interior do Estado, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação válida, nos termos do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, reformando apenas o valor pago a título de honorários advocatícios, e o pleito referente à incorporação do adicional de interiorização. Diante desse quadro, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência pretendida, em cognição sumária, uma vez que diviso a probabilidade do direito alegado pelo autor. De fato, considerando a deliberação da 2ª Turma de Direito Público na 6ª sessão Ordinária do dia 30/03/2017, referendado pela 1ª Turma de Direito Público na 8ª sessão Ordinária realizada no dia 24/04/2017, referente ao sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização, em razão do incidente de inconstitucionalidade oposto pelo Estado do Pará acerca da matéria, entendo que os processos que tramitam sobre essa temática devem ser sobrestados até manifestação do Tribunal Pleno. Assim, os argumentos trazidos pelo autor, bem como as provas carreadas aos autos, demonstram, num primeiro exame, ser verossímil as suas alegações, diante da relevância dos fundamentos apresentados. Além disso, restou caracterizado a presença do periculum in mora, dado que já foi requerido junto no juízo a quo a execução do julgado na quantia de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), gerando o risco de irreversibilidade da execução contra a Fazenda Pública de um direito que poderá ser declarado inconstitucional. Posto isso, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na presente ação rescisória para determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento final da presente Ação Rescisória. Cite-se a parte ré para responder os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 3.731/2015-GP. Belém, 25 de julho de 2017. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. (TJPA - DM - Ação Rescisória no 0008856-93.2017.814.0000, Secretaria da Seção de Direito Público) (grifei). Com efeito, restam presentes o fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando que já fora requerido junto ao Juízo a quo a execução do julgado na quantia de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), gerando o risco de irreversibilidade da execução contra a Fazenda Pública de um direto que poderá ser declarado inconstitucional. Ante o exposto, preenchimento os requisitos necessários dispostos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para suspender a execução da decisão rescindenda até o julgamento final da presente ação rescisória. Nos termos do art. 970 do CPC/2015, CITE-SE o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. P.R.I. Belém, 26 de outubro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04617454-25, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.04617454-25
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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