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Jurisprudência


TJPA 0009311-53.2016.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0009311-53.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: VALÉRIO CARDOSO DA SILVA e JOSÉ ROBERTO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          VALÉRIO CARDOSO DA SILVA e JOSÉ ROBERTO DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 157/163, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 168.439: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, II C/C ART. 70, 1ª PARTE TODOS DO CP. 1. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DEMONSTRADORAS DA AUTORIA DO FATO TÍPICO NARRADO NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DO BEM ROUBADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, FIXANDO A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL CONSIDERANDO DESFAVORÁVEL SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE QUE À CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE SERIAM VOLTADAS PARA O CRIME, BEM COMO O LUCRO FÁCIL COMO MOTIVO DO CRIME, QUE NA VERDADE É CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA AMBOS APELANTES EM 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO COM REGIME INICIAL FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA POR SEREM REINCIDENTES MAIS 23 DIAS MULTA À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II C/C ART. 70, CAPUT, 1ª PARTE TODOS DO CÓDIGO PENAL. (2016.04812430-56, 168.439, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-29, Publicado em 2016-12-01). (grifamos)         Em suas razões sustentam os recorrentes a violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pois entendem que não existem nos autos provas cabais para ensejar um decreto condenatório, devendo ser absolvidos diante da ausência de certeza de autoria.         Alternativamente, aduzem que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento das suas penas para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas          Contrarrazões apresentadas às fls. 171/178.          Decido sobre a admissibilidade do especial.           Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de inexistir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir.          A causa de pedir dos recorrentes diz respeito a falta de provas. O Acórdão (fls. 133/147) acima transcrito enfrentou a matéria de fundo suscitada pelos suplicantes de forma exaustiva e com fundamentos próprios baseados nas provas produzidas nos autos. A Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau cujo Magistrado sentenciante, ao fazer o cotejo fático e probatório, entendeu pela existência de provas suficientes para condenar os recorrentes. Ou seja, ambas as decisões verssaram sobre a análise de provas, especialmente testemunhais.          Verifica-se, pois, sem a necessidade de adentrar no mérito, que o acórdão recorrido, ao contrário do alegado nas razões do recurso, se baseou em provas produzidas na fase extrajudicial e em em provas judicializadas, como o depoimento da vítima, de testemunha ocular e demais testemunhas, auto de flagrante, auto de apreensão, laudos periciais, etc.         Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição do recorrente por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. (...) (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). (grifamos) RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A Corte local, após cuidadoso exame do caderno probatório e com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou presentes nos autos provas da autoria e da materialidade delitivas, com base em elementos das fases inquisitorial e judicial (depoimentos das vítimas e interrogatórios dos réus), para manter o decreto condenatório de primeira instância. Rever tal conclusão, na linha dos julgados desta Corte, seria necessário o reexame de provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. (...) (REsp 1363753/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015). (grifamos) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Além de possível a condenação com valoração especial do depoimento das vítimas, traz o acórdão claro exame de outras provas dos autos, para justificar a condenação, de modo que a revisão dos critérios de prova se torna descabida na via do habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 199.185/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). (grifamos)          No que tange à pretendida redução da pena-base, verifico que o recurso especial esbarra na falta de interesse de agir, haja vista que a Turma julgadora deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena base e fixando-a no mínimo legal, não existindo violação ao artigo 59 do CP. Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTUM MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Uma vez que a pena-base do acusado já ficou estabelecida no mínimo legal, o recurso esbarra na falta de interesse de agir no ponto em que alega violação do art. 59 do Código Penal e, por conseguinte, pleiteia a redução da reprimenda na primeira fase da dosimetria. (...) (REsp 1632261/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém, 25/04/2017.  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 88 (2017.01660584-82, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2017.01660584-82
Tipo de processo : Apelação
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