TJPA 0009312-02.2003.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.0009312-02.2003.8.14.0301 SUCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBERO BAIA EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 181), contra o Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e multa contratual, proposta por Luiz Fernando de Souza Rodrigues contra a Prefeitura de Irituia e seu fiador Sr. Benedito Augusto Bandeira Ferreira. Consta dos autos que Luiz Fernando de Souza Rodrigues propôs a ação mencionada alhures perante o juízo de direito da Vara de Fazenda Comarca de Belém, então 21ª Vara Cível da Capital, e que, após regular tramitação, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a Prefeitura ao pagamento dos alugueis vencidos. Após o início da fase de execução, a atual 3ª Vara de Fazenda da Capital declinou competência, sob o argumento de que deve processar e julgar apenas as causas em que figure como partes o Estado do Pará e o Município de Belém, asseverando que a Prefeitura de Irituia não possui foro privativo nesta capital. Redistribuídos os autos, o juízo da 2ª Vara Cível de Belém, suscita o conflito negativo de competência (fls.181) salientando que, quando o Código Judiciário faz menção a ¿Municípios¿, em seu art. 111, este refere-se aos municípios paraenses, nada dizendo se cabe ao juízo da fazenda Pública processar somente os feitos relativos ao Município correspondente à sua comarca. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 191). O Ministério Público, através de seu Procurador Geral, em parecer de fls. 186-188, manifesta-se pela Procedência do conflito e redistribuição dos autos ao juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o feito. É o relatório. Decido. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 181), contra o Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e multa contratual, proposta por Luiz Fernando de Souza Rodrigues contra o Prefeitura de Irituia e seu fiador Sr. Benedito Augusto Bandeira Ferreira. Ab nitio, embora se pudesse pensar, em um primeiro momento, que seria necessária a análise das regras processuais para a determinação do juízo competente para julgar a demanda originária, observo que o presente conflito não suporta maiores discussões, senão vejamos: Em análise acurada do feito, observa-se, desde logo, que o feito já encontra-se em fase de execução, tendo a decisão de 1º grau sido prolatada pelo juízo da então 21ª Vara Cível-Fazenda Pública e Autarquias, que fora posteriormente transformada em 3ª Vara de Fazenda da Capital, de modo que o presente conflito de competência é tido por inexistente, nos termos da súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 59 - Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (Súmula 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992 p. 17850) Ratificando o entendimento supra, vejamos os precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 134.312 - MG (2014¿0136849-3) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CÁSSIA - MG SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO INTERES: SANDRA FERREIRA SOARES PORTO ADVOGADO: CINTHIA DE OLIVEIRA BARBOSA INTERES: MUNICIPIO DE CASSIA ADVOGADO: SÉRGIO RELIQUIAS MORIGI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59¿STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistoria-se dos autos que, às fls. 43-47, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sede de recurso ordinário, afastou a preliminar de incompetência e deu provimento ao recurso do Município de Cássia¿MG para: " excluir da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando improcedente a ação", nos autos de ação trabalhista proposta por Sandra Ferreira Soares Porto objetivando o recebimento de adicional de insalubridade. A reclamante fez constar em sua inicial que: foi admitida em 01 de fevereiro de 2011, pelo regime celetista, mediante concurso público para exercer a função de agente comunitário de saúde - PSF. Em fevereiro de 2012, a Reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, autos n 0 0000192-92.2012.503.0101, pleiteando o adicional de insalubridade, pedido limitado da data de sua admissão até a distribuição da Reclamação Trabalhista (27102¿2012), porém o processo foi Julgado Improcedente. Assim, a Reclamante socorre ao Judiciário novamente para pleitear o adicional de insalubridade do período de março de 2012 até a prolatação da sentença, pois conforme demonstrará no decorrer do processo faz jus ao adicional. (fl. 7) O Juízo Comum, de ofício, declinou de sua competência para processamento e julgamento da demanda e suscitou o conflito negativo, in verbis : Compulsando os presentes autos e analisando a matéria buscada na pretensão exordial, entendo tratar-se exclusivamente de direito trabalhista, envolvendo questões relativas a relação de trabalho entre empregado e empregador. Portanto, fugindo da alçada e competência da jurisdição da Justiça Comum, de tal sorte que não comungo do entendimento do nobre colega, exarado às fls. 37¿42,motivo pelo qual, não posso acolher o processar e tramitar do feito perante este Juízo. Ante o exposto a relação da matéria pretendida na prefacial DECLINO da competência deste Juízo e suscito o conflito negativo de jurisdição, determinando a remessa do presentes autos ao e. Superior Tribunal de Justiça, para decisão. (fl. 67) A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do conflito, defendendo a aplicação da Súmula 59¿STJ (fls. 75-78) É o relatório. Passo a decidir. Embora a reclamante mencione que há referência a dois processos distintos envolvendo as mesmas partes, em que se postula o pagamento de acional de insalubridade, o acórdão do proferido pelo Juízo Laboral (TRT) deu provimento ao recurso ordinário do Município, excluindo da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando improcedente o pedido. Apesar da terminologia utilizada, parece que a improcedência atingiu a totalidade do pedido. Tal julgamento ocorreu em 11 de setembro de 2012, conforme bem observado pelo Parquet. Assim, em 04¿09¿2013 (fl. 5), quando ajuizada a nova ação, distribuída à 2ª Vara Cível de Cassia-MG, já havia transitado em julgado sentença envolvendo as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, caracterizando a coisa julgada material (arts. 467 e 468 do CPC). Não há falar, por consequência, em conflito de competência, incidindo, na espécie, o verbete sumular n. 59¿STJ: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes." Como reforço, não há falar sequer em conflito negativo, porquanto a Justiça Trabalhista não foi ouvida acerca da incompetência suscitada pelo Juízo Comum, ausente, portante, os requisitos legais do art. 115, II, do CPC. Diante do exposto, não conheço do conflito negativo de competência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de outubro de 2014. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 41216185 Despacho / Decisão - DJe: 04/11/2014. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. ART. 168, 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL E ART. 6º DA LEI Nº 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SUSCITADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. NAO CONHECIMENTO. 1. Considerando-se que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Araraquara-SP proferiu sentença na ação penal, com trânsito em julgado, não há que se falar em conflito a ser apreciado e julgado por esta Corte, consoante dispõe a Súmula 59/STJ, in verbis: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". 2. Conflito de competência não conhecido. (CC nº 90.271/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/08/2009) Desse modo, já havendo sentença condenatória transitada em julgado proferida por um dos juízos conflitantes (fls. 95), não há falar em conflito a ser dirimido por este Tribunal de Justiça. Assim, diante da inexistência do conflito, faz-se imperiosa a aplicação do disposto nos artigos 475-P, II, e 575, II, do Código de Processo Civil/73: "Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; [...]" "Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; [...]" É o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO SENTENCIANTE. 1 - O juiz da ação é o juiz da execução (art. 475-P e art. 575, II do CPC). Transitado em julgado o édito do processo de conhecimento, perante a Justiça Comum Estadual, mesmo com a Caixa Econômica Federal - CEF no polo ativo da demanda, lá deverá ser executada a sentença. 2 - A presença daquele ente somente deslocaria a competência para a Justiça Federal se fosse o processo de conhecimento e não a execução. 3 - Aplicação, em última ratio, da súmula 59/STJ (Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes). 4 - Conflito não conhecido." (STJ - CC 108576/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 19/03/2010) Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575, II DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis. 2. Com o trânsito em julgado da sentença na Justiça Laboral, ocorre a coisa julgada material, base estruturante da sistemática processual civil geradora de efetividade às decisões judicias, porquanto intangíveis em seu conteúdo, devendo prevalecer sobre a modificação de competência absoluta, após a fase de conhecimento, em observância aos princípios norteadores da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. 3. Ademais, a mudança de Regime na ocasião, não pode e não deve prejudicar o direito da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhes foram descontados indevidamente. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido. AgRg no CC 126395 RN 2013/0006885-1, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento 25/02/2015, órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação DJe 09/03/2015. Ante o exposto, Não Conheço do presente Conflito de Competência, determinando o retorno dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos termos da fundamentação acima expendida. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 03 de agosto de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.03093179-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.0009312-02.2003.8.14.0301 SUCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBERO BAIA EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 181), contra o Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e multa contratual, proposta por Luiz Fernando de Souza Rodrigues contra a Prefeitura de Irituia e seu fiador Sr. Benedito Augusto Bandeira Ferreira. Consta dos autos que Luiz Fernando de Souza Rodrigues propôs a ação mencionada alhures perante o juízo de direito da Vara de Fazenda Comarca de Belém, então 21ª Vara Cível da Capital, e que, após regular tramitação, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a Prefeitura ao pagamento dos alugueis vencidos. Após o início da fase de execução, a atual 3ª Vara de Fazenda da Capital declinou competência, sob o argumento de que deve processar e julgar apenas as causas em que figure como partes o Estado do Pará e o Município de Belém, asseverando que a Prefeitura de Irituia não possui foro privativo nesta capital. Redistribuídos os autos, o juízo da 2ª Vara Cível de Belém, suscita o conflito negativo de competência (fls.181) salientando que, quando o Código Judiciário faz menção a ¿Municípios¿, em seu art. 111, este refere-se aos municípios paraenses, nada dizendo se cabe ao juízo da fazenda Pública processar somente os feitos relativos ao Município correspondente à sua comarca. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 191). O Ministério Público, através de seu Procurador Geral, em parecer de fls. 186-188, manifesta-se pela Procedência do conflito e redistribuição dos autos ao juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o feito. É o relatório. Decido. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 181), contra o Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e multa contratual, proposta por Luiz Fernando de Souza Rodrigues contra o Prefeitura de Irituia e seu fiador Sr. Benedito Augusto Bandeira Ferreira. Ab nitio, embora se pudesse pensar, em um primeiro momento, que seria necessária a análise das regras processuais para a determinação do juízo competente para julgar a demanda originária, observo que o presente conflito não suporta maiores discussões, senão vejamos: Em análise acurada do feito, observa-se, desde logo, que o feito já encontra-se em fase de execução, tendo a decisão de 1º grau sido prolatada pelo juízo da então 21ª Vara Cível-Fazenda Pública e Autarquias, que fora posteriormente transformada em 3ª Vara de Fazenda da Capital, de modo que o presente conflito de competência é tido por inexistente, nos termos da súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 59 - Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (Súmula 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992 p. 17850) Ratificando o entendimento supra, vejamos os precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 134.312 - MG (2014¿0136849-3) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CÁSSIA - MG SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO INTERES: SANDRA FERREIRA SOARES PORTO ADVOGADO: CINTHIA DE OLIVEIRA BARBOSA INTERES: MUNICIPIO DE CASSIA ADVOGADO: SÉRGIO RELIQUIAS MORIGI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59¿STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistoria-se dos autos que, às fls. 43-47, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sede de recurso ordinário, afastou a preliminar de incompetência e deu provimento ao recurso do Município de Cássia¿MG para: " excluir da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando improcedente a ação", nos autos de ação trabalhista proposta por Sandra Ferreira Soares Porto objetivando o recebimento de adicional de insalubridade. A reclamante fez constar em sua inicial que: foi admitida em 01 de fevereiro de 2011, pelo regime celetista, mediante concurso público para exercer a função de agente comunitário de saúde - PSF. Em fevereiro de 2012, a Reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, autos n 0 0000192-92.2012.503.0101, pleiteando o adicional de insalubridade, pedido limitado da data de sua admissão até a distribuição da Reclamação Trabalhista (27102¿2012), porém o processo foi Julgado Improcedente. Assim, a Reclamante socorre ao Judiciário novamente para pleitear o adicional de insalubridade do período de março de 2012 até a prolatação da sentença, pois conforme demonstrará no decorrer do processo faz jus ao adicional. (fl. 7) O Juízo Comum, de ofício, declinou de sua competência para processamento e julgamento da demanda e suscitou o conflito negativo, in verbis : Compulsando os presentes autos e analisando a matéria buscada na pretensão exordial, entendo tratar-se exclusivamente de direito trabalhista, envolvendo questões relativas a relação de trabalho entre empregado e empregador. Portanto, fugindo da alçada e competência da jurisdição da Justiça Comum, de tal sorte que não comungo do entendimento do nobre colega, exarado às fls. 37¿42,motivo pelo qual, não posso acolher o processar e tramitar do feito perante este Juízo. Ante o exposto a relação da matéria pretendida na prefacial DECLINO da competência deste Juízo e suscito o conflito negativo de jurisdição, determinando a remessa do presentes autos ao e. Superior Tribunal de Justiça, para decisão. (fl. 67) A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do conflito, defendendo a aplicação da Súmula 59¿STJ (fls. 75-78) É o relatório. Passo a decidir. Embora a reclamante mencione que há referência a dois processos distintos envolvendo as mesmas partes, em que se postula o pagamento de acional de insalubridade, o acórdão do proferido pelo Juízo Laboral (TRT) deu provimento ao recurso ordinário do Município, excluindo da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando improcedente o pedido. Apesar da terminologia utilizada, parece que a improcedência atingiu a totalidade do pedido. Tal julgamento ocorreu em 11 de setembro de 2012, conforme bem observado pelo Parquet. Assim, em 04¿09¿2013 (fl. 5), quando ajuizada a nova ação, distribuída à 2ª Vara Cível de Cassia-MG, já havia transitado em julgado sentença envolvendo as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, caracterizando a coisa julgada material (arts. 467 e 468 do CPC). Não há falar, por consequência, em conflito de competência, incidindo, na espécie, o verbete sumular n. 59¿STJ: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes." Como reforço, não há falar sequer em conflito negativo, porquanto a Justiça Trabalhista não foi ouvida acerca da incompetência suscitada pelo Juízo Comum, ausente, portante, os requisitos legais do art. 115, II, do CPC. Diante do exposto, não conheço do conflito negativo de competência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de outubro de 2014. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 41216185 Despacho / Decisão - DJe: 04/11/2014. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. ART. 168, 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL E ART. 6º DA LEI Nº 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SUSCITADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. NAO CONHECIMENTO. 1. Considerando-se que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Araraquara-SP proferiu sentença na ação penal, com trânsito em julgado, não há que se falar em conflito a ser apreciado e julgado por esta Corte, consoante dispõe a Súmula 59/STJ, in verbis: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". 2. Conflito de competência não conhecido. (CC nº 90.271/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/08/2009) Desse modo, já havendo sentença condenatória transitada em julgado proferida por um dos juízos conflitantes (fls. 95), não há falar em conflito a ser dirimido por este Tribunal de Justiça. Assim, diante da inexistência do conflito, faz-se imperiosa a aplicação do disposto nos artigos 475-P, II, e 575, II, do Código de Processo Civil/73: "Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; [...]" "Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; [...]" É o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO SENTENCIANTE. 1 - O juiz da ação é o juiz da execução (art. 475-P e art. 575, II do CPC). Transitado em julgado o édito do processo de conhecimento, perante a Justiça Comum Estadual, mesmo com a Caixa Econômica Federal - CEF no polo ativo da demanda, lá deverá ser executada a sentença. 2 - A presença daquele ente somente deslocaria a competência para a Justiça Federal se fosse o processo de conhecimento e não a execução. 3 - Aplicação, em última ratio, da súmula 59/STJ (Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes). 4 - Conflito não conhecido." (STJ - CC 108576/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 19/03/2010) Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575, II DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis. 2. Com o trânsito em julgado da sentença na Justiça Laboral, ocorre a coisa julgada material, base estruturante da sistemática processual civil geradora de efetividade às decisões judicias, porquanto intangíveis em seu conteúdo, devendo prevalecer sobre a modificação de competência absoluta, após a fase de conhecimento, em observância aos princípios norteadores da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. 3. Ademais, a mudança de Regime na ocasião, não pode e não deve prejudicar o direito da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhes foram descontados indevidamente. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido. AgRg no CC 126395 RN 2013/0006885-1, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento 25/02/2015, órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação DJe 09/03/2015. Ante o exposto, Não Conheço do presente Conflito de Competência, determinando o retorno dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos termos da fundamentação acima expendida. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 03 de agosto de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.03093179-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
04/08/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.03093179-28
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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