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Jurisprudência


TJPA 0009312-32.2011.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.016106-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO PROCURADOR DO ESTADO. APELADO/APELANTE: ROBSON MONTEIRO GOMES. ADVOGADOS: DENNIS SILVA CAMPOS e OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROBSON MONTEIRO GOMES e ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização (proc. n.º0009312-32.2011.814.0051), em que contendem as mesmas partes. O primeiro apelante, ROBSON MONTEIRO GOMES, alega, que os honorários advocatícios arbitrados no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono do autor, violam o disposto no §3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, uma vez que não justificou os requisitos previstos nas alíneas do referido dispositivo, que determinam o pagamento de honorários atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, pelo que, requer a majoração do valor. O segundo apelante, ESTADO DO PARÁ, aduz que é indevido o pagamento do adicional de interiorização ao militar, tendo em vista que tal vantagem já vinha sendo paga sob a denominação de gratificação de localidade especial. Em relação aos honorários advocatícios, requer a sua reforma, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, devendo ser aplicado o disposto no art. 21 do CPC, cuja compensação, deve afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e, em consequência, julgado improcedente o pedido do autor. Subsidiariamente, sendo mantida a condenação, requer supressão da condenação em honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca. Os recurso foram recebidos no duplo efeito (fl.137). Ambas as partes apresentaram contrarrazões, às fls.140-143 e 146-148. O Ministério Público ofertou parecer, às fls.155-162, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo do autor e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do Estado do Pará e ao Reexame Necessário, para fins de não condenar o réu em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir. Conforme relatado, a apelação do Estado do Pará é mais abrangente e enfrenta o mérito da concessão do adicional ao autor, razão pela qual merece ser apreciada primeiramente, resguardando-se para posterior o julgamento da verba honorária, que é objeto de ambos os recursos. A presente lide, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) Assim sendo, improcedentes os argumentos suscitados na apelação do Estado do Pará, uma vez que contrários à jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. No tocante aos honorários advocatícios, vale destacar que claramente houve sucumbência recíproca, eis que o autor pleiteou na inicial a condenação do Estado ao pagamento do adicional de interiorização pretérito, bem como a sua incorporação à base de 100%. Ocorre que, na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tendo condenado o Estado somente ao pagamento do valor do adicional devido nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo, portanto, indeferido a incorporação. Neste sentido, diante da sucumbência recíproca, deve ser aplicado o disposto no art. 21 do CPC, que prevê o seguinte: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, ou seja, não antecipou custas processuais, estando somente em questão a condenação em honorários advocatícios, entendo que estes devem ser compensados entre si, cujo resultado seria a ausência de condenação, ou seja, sem saldo, diante da sucumbência recíproca e observância ao teor da súmula n.º 306 do STJ, verbis: Súmula n.º306/STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Assim sendo, considerando a exegese do texto legal acima e do teor da súmula n.º306 do STJ, entendo necessário observar o art. 557, caput, c/c §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão dos dispositivos supracitados e por verificar no caso dos autos que o recurso do autor é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência, mas o recurso do réu, Estado do Pará, é parcialmente procedente, amparado na súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º253 do STJ, que afirma: o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público e com fulcro no que dispõem o art. 557, caput e §1º-A, do CPC, nego seguimento ao recurso do autor, mas dou parcial provimento ao recurso do Estado do Pará e ao reexame de sentença, para considerar a ausência de saldo de honorários advocatícios devidos, ante a sucumbência recíproca, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04624568-73, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/10/2014
Data da Publicação : 07/10/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04624568-73
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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