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Jurisprudência


TJPA 0009315-32.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009315-32.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: A. F. S. ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB/PA 3.210) e MIUSHA DE LIMA GERARDO (OAB/PA 9.820) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM DECISÃO     Vistos, etc.     Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato apontado como coator praticado pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, Processo nº 0001036-61.2015.8.14.0301, ajuizada por L. L. M. H., que teria invertido a ordem processual e violado o direito de defesa.     Informa que a investigante promoveu a referida ação sem qualquer base fática ou probatória, inclusive sem juntar sua certidão de nascimento.     Não obstante o réu apresentou contestação apontando a total ausência de provas acerca da pretendida paternidade, bem assim uma série de preliminares e/ou prejudiciais, assim como, em relação ao mérito, elencou razões pelas quais entende que a pretensão não poderia prosperar.     Contudo, a digna magistrada de primeiro grau proferiu o decisório combatido neste writ, consubstanciado na designação de audiência de mediação e/ou conciliação, para o dia 16.08.2016, às 12:30h, realizando ainda, na mesma ocasião, coleta de material genético para fins de exame de DNA.     O impetrante defende não ser possível, em audiência de conciliação e/ou mediação, impor a colheita antecipada de prova, mormente quando ainda não houve o saneamento do processo.     Assevera a gravidade da situação, visto tratar-se de ato irrecorrível, através do qual o impetrante está sendo compelido a produzir prova antecipada e em momento processual inoportuno.     Em pleito liminar requereu que esta Corte suspenda imediatamente todos os efeitos e eficácia do despacho atacado, determinando à autoridade coatora que proceda o imediato e regular processamento da ação com a análise das preliminares e das razões da defesa, convocando a autora para se manifestar sobre as mesmas a fim de sanear o processo e demarcar os pontos controvertidos, prosseguindo nos ulteriores de direito até decisão final.     Conclusivamente, que o Colegiado julgue procedente o pedido e conceda a segurança, para decretar a ilegalidade da decisão atacada, confirmando a liminar concedida, cassando o decisório impetrado e determinar que a douta magistrada observe o devido processo legal realizando o saneamento do processo, na forma da lei, garantindo o direito líquido e certo do impetrante à ampla defesa e contraditório.     É o relatório.     Cuida-se na origem de ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro civil de nascimento, ajuizada sob alegação de que a senhora V. M. manteve um relacionamento amoroso com o impetrante, durante o período aproximado de 01 (um) ano, do qual adveio uma filha - no caso autora da ação investigatória - senhora L. L. M. H, conforme exposto na petição acostada aos autos deste mandado de segurança (fls. 29/44).     O acervo documental apresentado neste mandamus indica que, juntamente com a peça vestibular da referida ação foram apresentadas tão somente cópias do RG da autora, comprovante de endereço e procuração (fls. 45/47).     Diante disso, em seu primeiro despacho o juízo de primeiro grau: I) concedeu a justiça gratuita à autora da ação investigatória; II) determinou o processamento do feito em segredo de justiça; III) ordenou a citação do requerido ora impetrante; IV) diante da ausência de provas da suposta paternidade indeferiu o pedido de tutela antecipada de alimentos provisórios (fl. 48).     Após retificação no polo passivo (fls. 55/56), o investigado apresentou contestação na qual arguiu diversas preliminares e/ou prejudiciais, são elas: 1) inépcia da petição inicial por ausência de prova ou indício de prova a respeito do relacionamento amoroso entre o suposto pai e a genitora da requerente; 2) omissão por parte da autora acerca de sua filiação registral e afetiva; 3) ausência de documento essencial à propositura da ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro de nascimento, tendo em vista a não juntada do documento púbico cujo conteúdo pretende alterar, materializado pela respectiva certidão de nascimento da autora; 4) existência de ação anterior com sentença transitada em julgado; 5) necessidade de citação do pai registral como litisconsórcio passivo necessário (fls. 74/85).     Verifica-se em seguida que a autora, apesar de intimada (fl. 119), não se manifestou sobre tais preliminares, conforme indica a certidão exarada pela Diretora de Secretária da 08ª Vara de Família da Capital (fl. 119v).     Nesse contexto fático, em 14.04.2016, o juízo de primeiro grau despachou designando audiência de mediação e/ou conciliação para o dia 16 deste mês, às 12:30h, cientificando as partes que nessa oportunidade será também realizada a coleta de material genético para fins de exame de DNA (fl. 120).     É contra este ato judicial que o impetrante se insurge neste mandado de segurança.     O direito à identidade genética passou a ser reconhecido como direito fundamental decorrente do direito de personalidade, daí porque não devem ser impostos entraves processuais ao seu exercício. Nesse sentido já decidiu o Plenário do STF ao julgar o RE 363.889/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, sob a sistemática da repercussão geral.     Destaque-se, entretanto, que na situação fática apreciada pela Suprema Corte, ou seja, no recurso extraordinário acima referido, não havia confronto da paternidade biológica, com outra paternidade de cunho afetivo, inclusive essa observação está consignada de forma explicita na ementa aresto, senão vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 363889, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011 RTJ VOL-00223-01 PP-00420)     No caso concreto, pelo menos em tese há este confronto, tendo em vista a alegação do investigado, em sede de preliminar de contestação, se referindo à existência de um pai registral, cuja comprovação, apesar da autora da ação investigatória não juntar sua certidão de nascimento, todavia decorre da filiação mencionada na cópia de sua carteira de identidade - RG nº 1427488, 4ª via, expedida em 01.082014 - onde consta como seus genitores o senhor S. H. e a senhora V. M. H. (fl. 45).     É cediço que a presença de filiação registral ou afetiva não é capaz de impedir o ajuizamento da ação de investigatória. Contudo, nesta hipótese, o juízo da ação terá de decidir sobre a necessidade ou não de dilatar o objeto da demanda ante a possível formação de litisconsórcio passivo necessário com o pai registral, mormente quando a própria autora da ação investigatória requereu em sua peça inicial a retificação de seu atual registro de nascimento com a confecção de um novo registro civil de nascimento, agora com a paternidade atribuída ao investigado.     A respeitável doutrinadora Maria Berenice Dias afirma: ¿Sempre que o autor tiver pai registral ou houver indícios de uma filiação consolidada por um vínculo afetivo, dilata-se o objeto da demanda. Além da identificação da verdade biológica, é necessário que fique comprovada a não existência de vínculo de filiação gerador da posse de estado de filho. Precisa o autor provar não só que o réu é seu pai, mas também que não surgiu entre eles elo de filiação afetiva. Da ação devem participar como litisconsorte necessário o pai registral, ainda que não se oponha à demanda. Durante a instrução, além da prova dos fatos constitutivos alegados pelo autor, ou seja, de que o réu é seu pai, também será apurada a inexistência de circunstância impeditiva dos efeitos modificativos da sentença, isto é, que não entretém o autor um vínculo de filiação socioafetiva. (...). Portanto, para que sejam alcançados todos os efeitos da declaração de paternidade biológica, é mister que reste comprovada a inexistência da filiação socioafetiva.¿ (Manual de Direito das Famílias, 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2009, p. 354/355)      Cumpre esclarecer que não se está afirmando qualquer tipo de prevalência de uma espécie de vínculo de paternidade sobre o outro, até porque não seria o mandado de segurança ação adequada para tal fim, mas que, pelo menos neste juízo sumário de cognição, essa circunstância preliminar (necessidade ou não de formação de litisconsórcio passivo), necessita ser efetivamente apreciada pelo juízo de primeiro grau na fase processual adequada, isto é, a fase do saneamento para somente então passar à produção de prova, conforme se depreende do art. 357 do NCPC.     No âmbito do STJ há decisão sobre a necessidade do pai registral integrar o processo de investigação. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. "PAI REGISTRAL" NÃO CITADO PARA INTEGRAR A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CC ANTERIOR, ART. 348. LEI N. 6.015/1973, ART. 113. CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO. I. Conquanto desnecessária a prévia propositura de ação anulatória de registro civil, sendo bastante o ajuizamento direto da ação investigatória de paternidade, é essencial, sob pena de nulidade, a integração à lide, como litisconsorte necessário, do pai registral, que deve ser obrigatoriamente citado para a demanda onde é interessado direto, pois nela concomitantemente postulada a desconstituição da sua condição de genitor. Precedentes do STJ. II. Aplicação combinada das disposições dos arts. 348 do Código Civil anterior, 113 da Lei de Registros Públicos e 47, parágrafo único, do CPC. III. Recurso especial conhecido e provido, para declarar nulo o processo a partir da contestação, inclusive, determinada a citação do pai registral. (REsp 512.278/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)     De igual forma os tribunais estaduais vêm decidindo: TJSP: INVESTIGAÇÃO DE PA TERNIDADE - Determinação de inclusão do pai registral no polo passivo da lide - Cabimento - Anulação da filiação existente que é consequência lógica da eventual procedência da demanda investigatória - Hipótese de litisconsórcio necessário configurada - Prejudiciais reiteradas - Questões não apreciadas pela decisão agravada - Recurso conhecido em parte e nela desprovido. (Relator(a): Galdino Toledo Júnior; Comarca: Avaré; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2010; Data de registro: 21/05/2010; Outros números: 6578774200) TJRS: FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL, OU DE SEUS SUCESSORES, SE FALECIDO, DIANTE DOS REFLEXOS NO CAMPO DO REGISTRO CIVIL E TAMBÉM PATRIMONIAL. INTERESSE JURÍDICO, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70019130848, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 10/05/2007)       Neste juízo de prelibação vislumbro a relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante, entretanto, não na extensão pretendida, pois a suspensão de todos os efeitos do despacho atacado resultará na inviabilização até mesmo da audiência de mediação e/ou conciliação, providência que não acarreta qualquer prejuízo ao investigado/impetrante.     Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar, para sobrestar os efeitos do despacho atacado tão somente no que concerne a coleta de material genético para fins de exame de DNA, prevista para ocorrer na audiência de conciliação e/ou mediação designada para o dia 16 de agosto de 2016, às 12:30h, o que, todavia, não impede que o juízo de primeiro grau, no momento processual adequado, e após apreciação das preliminares e/ou prejudiciais arguidas em contestação, determine novamente a coleta de material genético para realização de exame de DNA.     Notifique-se a autoridade apontada como coatora quanto ao conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.     Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para, querendo, ingressar no feito.     Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público.     Belém (PA), 10 de agosto de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  Relatora Página de 8 (2016.03219814-72, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : 10/08/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.03219814-72
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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