TJPA 0009315-85.2014.8.14.0005
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00093158520158140005 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: OZIAS DA CRUZ CARVALHO ADVOGADO: MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PM/PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por OZIAS DA CRUZ CARVALHO contra suposto ato ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na não aceitação da inscrição do impetrante para participar do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos - CFS PM/2014 por antiguidade. Alega que o Edital apresenta-se eivado de irregularidades, criando restrição ao impetrante, retirando-lhe o direito líquido e certo de participar do referido curso, pois não admite a inscrição do impetrante no citado certame. A ação mandamental foi inicialmente impetrada perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira que postergou a apreciação da liminar. (fls. 44). Após a instrução do feito, por meio da decisão interlocutória de fl. 80, o Magistrado declarou-se incompetente para julgamento do mandamus, direcionando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Coube-me, então, a relatoria por redistribuição. Eis o relato do necessário. Decido. Inicialmente, não obstante o posicionamento do juízo de primeiro grau pela competência deste Egrégio Tribunal para conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 53/2006, não há como permanecer tal entendimento, consoante as disposições da Constituição Estadual e a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Com efeito, em observância ao disposto no artigo 161 da Constituição do Estado do Pará, constata-se que o referido dispositivo não elenca o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Apesar da Lei Complementar Estadual nº 93/2014 que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará ter alterado o artigo 7º da lei Complementar Estadual nº 53/2006, tal alteração não enseja a prerrogativa de foro especial da referida autoridade impetrada, diante da norma constitucional estadual que não o incluiu no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado, rol taxativo que não admite ampliações. Desse modo, tratando-se de Mandado de Segurança contra a referida autoridade este deve ser processado e julgado pelo Juízo Singular e não pelo Colegiado. Regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício. Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. AUTORIDADE COATORA APONTADA - SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. PRECEDENTES DO STJ. 1 - Esta Corte é incompetente para processar e julgar o presente mandamus em relação ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo em vista que não está inserido dentre os legitimados pelo o art. 161 da Constituição Estadual. 2 - (...) 3 - Inaplicabilidade da teoria da encampação, tendo em vista a inexistência de vínculo hierárquico entre as autoridades que prestaram as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado. Extinção do Mandado de Segurança.¿ (2014.04642712-58, 140.070, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-11-04, Publicado em 2014-11-11) "AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) 3. É inviável a aplicação da teoria da encampação quando enseja a ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno Provido. (...) verificando que a autoridade legítima para responder pelo presente mandamus é o Comandante Geral da PMPA, e considerando que a este não atrai a competência originária deste Tribunal de Justiça, conforme os termos previstos no artigo 161 da Constituição do Estado do Pará, necessário o ajuizamento e processamento do writ em juízo de primeira instância." (201330151139, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/04/2014, Publicado em 02/04/2014) ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE EXCLUIU O SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA LIDE, E, PERMANECENDO O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO POLO PASSIVO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO FEITO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II- Atendo-se o ato coator à composição da comissão e ao número de vagas ofertadas, fica clara a falta de ingerência do Sr. Governador no ato apontado, daí ser determinada sua exclusão da lide. Portanto, permanecendo no polo passivo o Sr. Comandante Geral da Polícia Militar, impõe-se o deslocamento da competência para o 1º Grau de Jurisdição, observando-se o posicionamento delineado por este Tribunal, segundo o qual o art. 161 da Constituição Estadual não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro privilegiado. III- Agravo conhecido e improvido.¿ (2014.04644775-77, 140.260, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-11-12, Publicado em 2014-11-13) Diante do posicionamento deste Tribunal, fica afastada a competência desta Corte para processar e julgar este mandamus. Porém, a presente ação mandamental não deve retornar ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, pois em se tratando de mandado de segurança deve-se se atentar para a autoridade coatora para se definir a competência, isso porque é com base na categoria, hierarquia e sede funcional da mesma, que se definirá qual o juízo competente para a demanda, sendo irrelevante, para tal fito, a natureza do ato impugnado, por se tratar de hipótese de competência absoluta. Acerca do tema, essa é a lição de Hely Lopes Meirelles: Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e a sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a Juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o magistrado ou o tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente" (Mandado de Segurança (...), São Paulo: Malheiros, 27ª ed., 2004, p. 71). Noto que o mandado de segurança fora impetrado contra o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará, cuja sede funcional está localizada na Av. Almirante Barroso, 2513, bairro Marco - Belém - Pará, conforme informado pelos impetrantes na exordial. Logo, o foro competente para o processamento e julgamento da ação mandamental em apreciação é o do local onde se encontra a sede funcional da autoridade impetrada, ou seja, Comarca de Belém, considerando tratar-se de competência territorial e funcional, portanto, absoluta. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.(EDcl no AgRg no REsp 1078875/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora. II. Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1078875/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, o suscitante. (CC 60.560/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 218) Assim, deveria o impetrante ter ajuizado o presente mandamus perante o Foro da Comarca de Belém, haja vista a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira para processar e julgar o presente feito. No entanto, a ausência desse pressuposto processual não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, mas a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 113, §2º, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. §2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juiz competente. Diante do exposto, afastada a competência do Órgão Colegiado, de ofício, declaro a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira, e, conseguintemente, determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública de Belém. Publique-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhem-se os autos a quem de direito. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 13 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.00106915-94, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00093158520158140005 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: OZIAS DA CRUZ CARVALHO ADVOGADO: MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PM/PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por OZIAS DA CRUZ CARVALHO contra suposto ato ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na não aceitação da inscrição do impetrante para participar do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos - CFS PM/2014 por antiguidade. Alega que o Edital apresenta-se eivado de irregularidades, criando restrição ao impetrante, retirando-lhe o direito líquido e certo de participar do referido curso, pois não admite a inscrição do impetrante no citado certame. A ação mandamental foi inicialmente impetrada perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira que postergou a apreciação da liminar. (fls. 44). Após a instrução do feito, por meio da decisão interlocutória de fl. 80, o Magistrado declarou-se incompetente para julgamento do mandamus, direcionando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Coube-me, então, a relatoria por redistribuição. Eis o relato do necessário. Decido. Inicialmente, não obstante o posicionamento do juízo de primeiro grau pela competência deste Egrégio Tribunal para conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 53/2006, não há como permanecer tal entendimento, consoante as disposições da Constituição Estadual e a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Com efeito, em observância ao disposto no artigo 161 da Constituição do Estado do Pará, constata-se que o referido dispositivo não elenca o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Apesar da Lei Complementar Estadual nº 93/2014 que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará ter alterado o artigo 7º da lei Complementar Estadual nº 53/2006, tal alteração não enseja a prerrogativa de foro especial da referida autoridade impetrada, diante da norma constitucional estadual que não o incluiu no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado, rol taxativo que não admite ampliações. Desse modo, tratando-se de Mandado de Segurança contra a referida autoridade este deve ser processado e julgado pelo Juízo Singular e não pelo Colegiado. Regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício. Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: ¿ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. AUTORIDADE COATORA APONTADA - SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. PRECEDENTES DO STJ. 1 - Esta Corte é incompetente para processar e julgar o presente mandamus em relação ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo em vista que não está inserido dentre os legitimados pelo o art. 161 da Constituição Estadual. 2 - (...) 3 - Inaplicabilidade da teoria da encampação, tendo em vista a inexistência de vínculo hierárquico entre as autoridades que prestaram as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado. Extinção do Mandado de Segurança.¿ (2014.04642712-58, 140.070, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-11-04, Publicado em 2014-11-11) "AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) 3. É inviável a aplicação da teoria da encampação quando enseja a ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno Provido. (...) verificando que a autoridade legítima para responder pelo presente mandamus é o Comandante Geral da PMPA, e considerando que a este não atrai a competência originária deste Tribunal de Justiça, conforme os termos previstos no artigo 161 da Constituição do Estado do Pará, necessário o ajuizamento e processamento do writ em juízo de primeira instância." (201330151139, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/04/2014, Publicado em 02/04/2014) ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE EXCLUIU O SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA LIDE, E, PERMANECENDO O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO POLO PASSIVO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO FEITO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II- Atendo-se o ato coator à composição da comissão e ao número de vagas ofertadas, fica clara a falta de ingerência do Sr. Governador no ato apontado, daí ser determinada sua exclusão da lide. Portanto, permanecendo no polo passivo o Sr. Comandante Geral da Polícia Militar, impõe-se o deslocamento da competência para o 1º Grau de Jurisdição, observando-se o posicionamento delineado por este Tribunal, segundo o qual o art. 161 da Constituição Estadual não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro privilegiado. III- Agravo conhecido e improvido.¿ (2014.04644775-77, 140.260, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-11-12, Publicado em 2014-11-13) Diante do posicionamento deste Tribunal, fica afastada a competência desta Corte para processar e julgar este mandamus. Porém, a presente ação mandamental não deve retornar ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, pois em se tratando de mandado de segurança deve-se se atentar para a autoridade coatora para se definir a competência, isso porque é com base na categoria, hierarquia e sede funcional da mesma, que se definirá qual o juízo competente para a demanda, sendo irrelevante, para tal fito, a natureza do ato impugnado, por se tratar de hipótese de competência absoluta. Acerca do tema, essa é a lição de Hely Lopes Meirelles: Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e a sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a Juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o magistrado ou o tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente" (Mandado de Segurança (...), São Paulo: Malheiros, 27ª ed., 2004, p. 71). Noto que o mandado de segurança fora impetrado contra o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará, cuja sede funcional está localizada na Av. Almirante Barroso, 2513, bairro Marco - Belém - Pará, conforme informado pelos impetrantes na exordial. Logo, o foro competente para o processamento e julgamento da ação mandamental em apreciação é o do local onde se encontra a sede funcional da autoridade impetrada, ou seja, Comarca de Belém, considerando tratar-se de competência territorial e funcional, portanto, absoluta. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.(EDcl no AgRg no REsp 1078875/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora. II. Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1078875/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, o suscitante. (CC 60.560/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 218) Assim, deveria o impetrante ter ajuizado o presente mandamus perante o Foro da Comarca de Belém, haja vista a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira para processar e julgar o presente feito. No entanto, a ausência desse pressuposto processual não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, mas a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 113, §2º, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. §2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juiz competente. Diante do exposto, afastada a competência do Órgão Colegiado, de ofício, declaro a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira, e, conseguintemente, determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública de Belém. Publique-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhem-se os autos a quem de direito. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 13 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.00106915-94, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.00106915-94
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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