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Jurisprudência


TJPA 0009317-02.2016.8.14.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO MANDAMUS. I - Mandado de Segurança impetrado contra acórdão de Turma Recursal deve ser submetido à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça. II - Hipótese em que o mandamus não deve ser conhecido pelo TJ. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela Tim Celular S.A. contra ato supostamente abusivo e ilegal perpetrado pelo José Coriolano da Silveira, Juiz de Direito da Turma Recursal Permanente.            Em sua peça mandamental, às fls. 02-16, a impetrante aduz, inicialmente, a respeito da tempestividade e do cabimento do mandamus.            Afirma estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão do efeito suspensivo ao mandamus.            No mérito, a impetrante discorre sobre o ato coator consistente na inadmissão de recurso inominado em face de deserção, pela autoridade impetrada, e esclarece que procedeu ao pagamento, entretanto, por equívoco do cartório, foi prejudicada pela decisão que não conheceu de seu recurso.            Tece comentários sobre os princípios do devido processo legal, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, proporcionalidade e legalidade.            Requer, ao final, a concessão de medida liminar, a fim de suspender o trâmite do processo originário até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança.            Acostou documentos às fls. 17-121.            Inicialmente, os autos foram distribuídos a Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, porém devido ao seu afastamento justificado, foram redistribuídos, por sorteio, à minha relatoria (fls. 122-126).            É o breve Relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Consoante relatado, cinge-se o mandamus contra acórdão da Turma Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará (fls. 114 e verso).            Ressalto, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que 'o julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal, quer do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no AI n. 666.523, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.12.2010). Confira-se também AgRg no RMS 36.864/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012.            Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça, conforme os precedentes a seguir colacionados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES. 1. "É descabida a tese de que acórdãos de Turmas Recursais deveriam ser atacados por writ of mandamus nos Tribunais de Justiça. É evidente que o conceito de 'atos' da Súmula 376/STJ envolve decisões singulares ou colegiadas, pois a competência para o processamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato" (AgRg no MS 21.337/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AgRg no RMS: 44774 SC 2014/0009208-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE APRECIOU O MÉRITO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 376 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que a parte agravante não pretendia, por meio da subjacente impetração, analisar os limites da competência do juizado especial, hipótese em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, caberia, sim, ao Tribunal de Justiça processar e julgar o writ (leiam-se, a propósito, o AgRg no RMS 42.598/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; e o RMS 17.524/BA, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ 11/9/2006). 2. Na verdade, o que o agravante buscava, indevidamente, discutir no mandado de segurança era o acerto ou desacerto de um acórdão de turma recursal que averbou, no mérito, a prescrição de ação de cobrança de honorários advocatícios. Correta, portanto, a decisão que aplicou ao caso a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça ("Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial"). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AgRg no RMS: 46146 SC 2014/0192088-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, em razão de seu manifesto caráter infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. "O STJ não tem competência para julgar recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, em sede de mandado de segurança, ante a ratio essendi do art. 105, II, b, da Constituição Federal" (RMS 19.957/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 17/12/08). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no RMS: 29562 RJ 2009/0095758-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: nte\~14~)            No caso dos autos, observa-se que a impetrante busca a reforma de decisão proferida pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais que não conheceu de recurso inominado interposto.            Observa-se, por conseguinte, que a Turma efetuou a apreciação do recurso, não o recebendo, em face de sua deserção.            Desse modo, quaisquer medidas judiciais concernentes à questão, inclusive a impetração de ¿mandamus¿, deveria se dar perante aquele próprio Órgão Judicial, consoante, reitere-se, o comando da decisão do STF, acima citada.            Posto isto, nada resta senão reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual não o conheço.            Remetam-se os autos, com urgência, à Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará.            À Secretaria para providências.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP.            Belém, 17 de agosto de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.03316965-07, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 18/08/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.03316965-07
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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