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Jurisprudência


TJPA 0009317-40.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2014.3.030387-0 AGRAVANTE: PEDRO MESSIAS DA ROCHA ADVOGADO: HANNAH MARIA VIDAL MAUES E OUTROS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E  INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO MESSIAS DA ROCHA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, nos autos de Ação de Revisão de Clausula Contratual, Cumulada com Repetição de Indébito com Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada processo nº 0009317-40 2014.814.030, que move em face do agravado BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.            Alega o agravante que a decisão guerreada merece reforma, aduzindo ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50 em virtude de sua hipossuficiência, que a impugnação do pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, a quem incumbe o ônus de provar que o agravante não preenche os requisitos da lei para a obtenção do benefício.            Destaca o agravante que, a concessão da gratuidade da justiça e uma variação do principio do devido processo legal que busca garantir o acesso ao judiciário, vez que este, na maioria dos casos e oneroso, garantido pela Carta Constitucional de 1988, razão pela qual merece ser reforma a decisão ora agravada.             Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para conceder ao agravante os benefício da justiça gratuita.                  Juntou documentos de fls. 012/020, contendo cópia da decisão agravada e demais documentos pertinentes.                  É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO MESSIAS DA ROCHA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da MMª 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que determinou a intimação do agravante para recolher as custas processuais.            A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária.            Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.            Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.            O Juízo prolator da decisão vergastada indeferiu o benefício, sob o fundamento de que o autor não demonstrou de forma satisfatória sua hipossuficiência.            Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".            Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei.            No caso dos autos concreto, existe declaração do agravante firmando no sentido da lei não possuir recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.            Ademais, para desconstituir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, a parte impugnante deve fazer prova da possibilidade econômica de arcar com as custas processuais do demandante.            Dessa forma, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza do requerente, posto que esta não é a disposição constante do texto legal.            Neste sentido transcreve-se a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS ROBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE).            Outrossim, este Tribunal já emitiu súmula acerca da temática, assegurando a parte que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a sua concessão mediante a simples afirmação da impossibilidade de arcar com as custas, vez que a penalidade para o caso de inverdade está prevista a legislação, tal qual se transcreve abaixo: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.            No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. (...) 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. (...) 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011)            A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.            Ante o exposto, Conheço e Dou Provimento ao recurso para, conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil.            Belém(PA), 18 de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora (2015.01723709-52, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.01723709-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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