TJPA 0009318-84.2016.8.14.0000
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009318-84.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA 15.410-A) CASSIO CHAVES CUNHA (OAB/PA 12.268) RENATA MARIA FONSECA BATISTA (OAB/PA 12.791) IMPETRADA: JUÍZA RELATORA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE, TÂNIA BATISTELO IMPETRADO: CARLOS SILVA DE SOUZA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09. DECORRIDOS MAIS DE CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPUGNADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por TIM CELULAR S.A. em face da juíza relatora da Turma Recursal Permanente, Dra. Tânia Batistelo, e Carlos Silva de Souza visando a anulação da decisão que declarou a deserção do recurso inominado interposto nos autos do processo nº 0000409-53.2012.814.0043, que tramita na Comarca de Portel. Em síntese, o impetrante apresentou recurso inominado em face de sentença condenatória nos autos de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Por equívoco da UNAJ da Comarca, devidamente certificado nos autos (fls. 93-95), foram emitidas inicialmente somente as custas do preparo do recurso. Detectada a falha, o juízo expediu e enviou por e-mail a guia referente às custas iniciais em 12/12/2016 (fls. 93-v). O impetrante peticionou ao juízo em 31/01/2014 apresentando a guia devidamente paga (fls. 94). A Turma Recursal, sob a relatoria da magistrada impetrada, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas dentro de 48 (quarenta e oito) horas, não conheceu do recurso por deserção (fls. 103). Decisão publicada em 11/03/2016, conforme certidão de fls. 104. Transitado em julgado o acórdão (fls. 104-v), requerida pela recorrida a execução da sentença para pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa. Intimado o impetrante e decorrido o prazo estipulado sem manifestação, deferido pelo juízo o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a indisponibilidade de ativos financeiros via Bacen-jud para viabilizar a penhora. Às fls. 109-v o impetrante apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 2.038,87 (dois mil e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), pago em 15/07/2016, e requereu a quitação à ré, com posterior extinção e arquivamento do feito. O presente mandamus foi impetrado em 03/08/2016. Alega o impetrante que não pode ser prejudicado pelo reconhecido equívoco do cartório da comarca ao gerar custas incompletas. Pugna, portanto, pela anulação da decisão que declarou a deserção do recurso inominado. Os autos foram remetidos ao Tribunal e couberam-me por distribuição. É o essencial relatar. Decido. Destaco, primeiramente, que na forma do art. 14 do CPC/2015, ¿A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Destarte, no caso ora em análise, aplico os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação do ato atacado. Verifico que o impetrante decaiu do direito de recorrer à via mandamental. O ato ora impugnado é o acórdão da Turma Recursal Permanente, da relatoria da magistrada Tânia Batistello, que não conheceu do recurso inominado do impetrante por deserção. Referida decisão foi publicada em 11/03/2016, conforme certidão de fls. 104. Contudo, o presente mandamus somente foi impetrado no dia 03/08/2016. O art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09 dispõe o seguinte: ¿O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado¿. Assim, tem-se que o reconhecimento da ocorrência de decadência, no tocante ao direito à impetração de mandado de segurança, é a medida que se impõe. Ante o exposto, em razão da fluência do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 269, IV, do CPC/1973, declaro a decadência do direito de impetrar mandado de segurança e por conseguinte indefiro a petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Destaco que nada obsta que o impetrante busque pelas vias ordinárias o ressarcimento por eventual prejuízo suportado em razão do equívoco cometido pela UNAJ da Comarca. Custas e despesas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis, na espécie, conforme o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.03203186-98, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009318-84.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA 15.410-A) CASSIO CHAVES CUNHA (OAB/PA 12.268) RENATA MARIA FONSECA BATISTA (OAB/PA 12.791) IMPETRADA: JUÍZA RELATORA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE, TÂNIA BATISTELO IMPETRADO: CARLOS SILVA DE SOUZA MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09. DECORRIDOS MAIS DE CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPUGNADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por TIM CELULAR S.A. em face da juíza relatora da Turma Recursal Permanente, Dra. Tânia Batistelo, e Carlos Silva de Souza visando a anulação da decisão que declarou a deserção do recurso inominado interposto nos autos do processo nº 0000409-53.2012.814.0043, que tramita na Comarca de Portel. Em síntese, o impetrante apresentou recurso inominado em face de sentença condenatória nos autos de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Por equívoco da UNAJ da Comarca, devidamente certificado nos autos (fls. 93-95), foram emitidas inicialmente somente as custas do preparo do recurso. Detectada a falha, o juízo expediu e enviou por e-mail a guia referente às custas iniciais em 12/12/2016 (fls. 93-v). O impetrante peticionou ao juízo em 31/01/2014 apresentando a guia devidamente paga (fls. 94). A Turma Recursal, sob a relatoria da magistrada impetrada, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas dentro de 48 (quarenta e oito) horas, não conheceu do recurso por deserção (fls. 103). Decisão publicada em 11/03/2016, conforme certidão de fls. 104. Transitado em julgado o acórdão (fls. 104-v), requerida pela recorrida a execução da sentença para pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa. Intimado o impetrante e decorrido o prazo estipulado sem manifestação, deferido pelo juízo o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a indisponibilidade de ativos financeiros via Bacen-jud para viabilizar a penhora. Às fls. 109-v o impetrante apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 2.038,87 (dois mil e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), pago em 15/07/2016, e requereu a quitação à ré, com posterior extinção e arquivamento do feito. O presente mandamus foi impetrado em 03/08/2016. Alega o impetrante que não pode ser prejudicado pelo reconhecido equívoco do cartório da comarca ao gerar custas incompletas. Pugna, portanto, pela anulação da decisão que declarou a deserção do recurso inominado. Os autos foram remetidos ao Tribunal e couberam-me por distribuição. É o essencial relatar. Decido. Destaco, primeiramente, que na forma do art. 14 do CPC/2015, ¿A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Destarte, no caso ora em análise, aplico os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação do ato atacado. Verifico que o impetrante decaiu do direito de recorrer à via mandamental. O ato ora impugnado é o acórdão da Turma Recursal Permanente, da relatoria da magistrada Tânia Batistello, que não conheceu do recurso inominado do impetrante por deserção. Referida decisão foi publicada em 11/03/2016, conforme certidão de fls. 104. Contudo, o presente mandamus somente foi impetrado no dia 03/08/2016. O art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09 dispõe o seguinte: ¿O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado¿. Assim, tem-se que o reconhecimento da ocorrência de decadência, no tocante ao direito à impetração de mandado de segurança, é a medida que se impõe. Ante o exposto, em razão da fluência do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 269, IV, do CPC/1973, declaro a decadência do direito de impetrar mandado de segurança e por conseguinte indefiro a petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Destaco que nada obsta que o impetrante busque pelas vias ordinárias o ressarcimento por eventual prejuízo suportado em razão do equívoco cometido pela UNAJ da Comarca. Custas e despesas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis, na espécie, conforme o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.03203186-98, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.03203186-98
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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