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Jurisprudência


TJPA 0009326-16.2007.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 2014.3.030346-6 APELANTE: MIGUEL HENRIQUE SAMPAIO BATISTA ADVOGADO: MÁRCIA DE ARAUJO ASSUNÇÃO E EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR APELADA: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO APELADA: CLAUDIA MARIA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: CELIA SYMINNE FILOCREÃO GONÇALVES (DEF. PÚBLICA)   DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL HENRIQUE SAMPAIO BATISTA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Matérias e Morais que ajuizou em desfavor de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CLAUDIA MÁRIA PINHEIRO DA SILVA, que decretou a prescrição sob o fundamento de que o ato ilícito que levou a propositura da ação teria ocorrido em 29.04.2004, mas a ação foi ajuizada em 02.05.2007, ou seja, após o transcurso do prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3.º, inciso V, do CPC.       Alega o apelante que a decisão merece reforma, sob o fundamento de que o MM. Juízo a quo não teria observado o término do prazo no domingo, dia 29.04.2007, e teria sido facultado o expediente no dia 30.04.2007 (segunda feira), conforme Resolução n.º 12/2007, publicada no DJ em 22.03.2007, assim como não houve expediente no dia 01.05.2007 (dia do trabalhador).        Afirma que a inicial protocolada no dia 02.05.2007 encontra-se dentro do prazo prescricional de 03 (três) anos.       Sustenta ainda que a matéria já havia sido apreciada e decisão monocrática, pela Juíza à época Maria do Céu Maciel Coutinho rejeitando, a alegação de prescrição.       Requer assim o conhecimento e provimento do apelo reformando a sentença, para processamento da ação de indenização.       O apelante interpôs ainda uma segunda apelação às fls. 1198/1204, repetindo os fundamentos retro mencionados.       As contrarrazões foram apresentadas por Claudia Mara Pinheiro da Silva às fls. 1206/1207 e por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. fls. 1236/1244.       É o Relatório. DECIDO.       Encontram-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e a Apelação deve ser conhecida.       Analisando os autos, entendo que assiste razão ao inconformismo do apelante, pois narra a inicial que os fatos que deram ensejo ao pedido de indenização teriam ocorrido em 29.04.2004 e o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3.º, V, do CC, terminaria no dia 29.04.2007 (domingo).       Outrossim, não houve expediente forense no dia 30.04.2007 (segunda feira) por ter sido facultado o expediente pela Resolução n.º 012/2007/GP, e no dia 01.05.2007 (terça feira) também não houve expediente por força do feriado do dia do trabalhador, conforme consta dos documentos de fls. 1019/1020.       Daí porque, entendo que a inicial protocolada no dia 02.05.2007 (quarta-feira) encontra-se dentro do prazo prescricional de 03 (três) anos face a existência de prorrogação do prazo final, na forma do estabelecido no art. 184, §1.º, inciso I, do CPC, in verbis:  ¿Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum;¿       Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos prescricionais nestas hipóteses, como ocorrido na presente demanda, inclusive em julgado de sua Corte Especial, in verbis: ¿RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO "A QUO". DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O termo "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível. 2. O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente. Precedentes. 3. "Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/03/1992). 4. Recurso especial provido, para determinar ao Tribunal de origem que, ultrapassada a questão referente à tempestividade da ação rescisória, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Observância do disposto no art. 543- ], § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1112864/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 17/12/2014) ¿RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO 'AD QUEM' IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da prorrogação do prazo prescricional que findou durante o recesso forense. 2. Precedente da Corte Especial acerca da prorrogação do prazo decadencial da ação rescisória. 3. Julgados desta Corte acerca da prorrogação do prazo prescricional. 4. Reconhecimento da prorrogação do prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término. 5. Inocorrência de prescrição no caso concreto. 6. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.¿ (REsp 1446608/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BIÊNIO DE INGRESSO PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TÉRMINO NO CURSO DE FÉRIAS FORENSES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O 1º DIA ÚTIL. FUNCIONAMENTO REGULAR DO PROTOCOLO DO TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS ARTIGOS 174 E 275 DO CPC. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PROVIMENTO DO PEDIDO PARA O FIM DE PRORROGAR O PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.AUTOS ENVIADOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA O REGULAR JULGAMENTO DO FEITO. 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos com o propósito de ver acolhida a tese segundo a qual, recaindo o último dia do prazo bienal para o ajuizamento de ação rescisória durante férias forenses, prorroga-se, até o primeiro dia útil, esse lapso temporal. Como registrado nos autos, o acórdão embargado ratificou o julgado recorrido e negou provimento ao recurso especial sob o entendimento de que, estando o Tribunal em funcionamento regular, não havia motivo de direito para a pretendida prorrogação do prazo de ajuizamento da ação rescisória. O acórdão indicado como paradigma, por seu turno, assentou que, expirando-se o biênio de ingresso de ação rescisória durante as férias forenses, prorroga-se o prazo de ajuizamento para o primeiro dia útil seguinte ao daquele período. 2. Com razão a parte embargante. A ação rescisória não está contemplada, de forma expressa ou tácita, como sendo ação que tenha curso regular no período de férias forenses. Assim, não é possível se ampliar a regra processual que está configurada nos artigos 174 e 275 do CPC, que veda a suspensão/prorrogação dos prazos forenses nas hipóteses em que especifica. 3. Não é relevante para a situação o fato de se tratar, na espécie, de férias forenses ou de recesso, uma vez que tanto em uma como em outra hipótese, os Tribunais mantém em funcionamento regular os serviços de protocolo, o que se dá, inclusive, no âmbito desta Corte Superior. Também não repercute no desate do litígio a natureza prescricional ou decadencial conferida ao prazo. 4. Em verdade, ao se prorrogar o prazo para o primeiro dia útil, em razão de o lapso temporal se expirar no curso de férias forenses, está-se possibilitando à parte a opção de utilizar ou não esse favor legal. Contudo, não se mostra de direito o inverso, ou seja, retirar da parte o direito à prorrogação do prazo. 5. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não havendo razão, ao menos no caso em exame, para se aplicar entendimento diverso, como demonstrado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. - Ainda que decadencial, o prazo para ajuizamento da ação rescisória prorroga-se para o primeiro dia útil. (AgRg no Resp 747.308/DF, DJ 19/03/2007, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) 6. No mesmo sentido: Resp 167.413/SP, DJ 24/08/1998, Rel. Min. Garcia Vieira; Resp 84.217/MG, DJ 03/02/1997, Rel. Min. Demócrito Reinaldo; Resp 51.968/SP, DJ 10/10/1994, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Enunciado nº 100 do TST: - [...] IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00). 7. Embargos providos para o fim de que, reconhecida a divergência, seja empregada na hipótese em exame a solução adotada pelo acórdão embargado, prorrogando-se o prazo de ajuizamento da ação rescisória para o primeiro dia útil seguinte, porquanto a expiração do biênio autorizativo do pleito rescisório ocorreu no curso das férias forenses. Em decorrência, sejam os autos enviados ao juízo de primeiro grau, para o regular julgamento do feito.¿ (EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008, DJe 26/06/2008)       Ante o exposto, conheço da Apelação e dou-lhe provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC, afastando a ocorrência de prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito em ulteriores de direito, nos termos da fundamentação.       Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a abaixa dos autos no Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo a quo.             Publique-se. Intime-se.             Belém/PA, 19 de janeiro de 2016.       DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  RELATORA (2016.00162048-80, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.00162048-80
Tipo de processo : Apelação
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