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Jurisprudência


TJPA 0009327-41.2015.8.14.0401

Ementa
AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0009327-41.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: ANTÔNIO ELVIS DE SOUZA LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A                  Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de ANTÔNIO ELVIS DE SOUZA LIMA, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais que, em sede de Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, exerceu o Juízo de Retratação e desconsiderou a prescrição decretada quanto ao prazo para apuração da falta grave imputada ao apenado, reconhecendo a imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para tal, observada a ampla defesa e o contraditório.                  Nas razões recursais (fls. 30/41), o Recorrente alega, primordialmente, que compete exclusivamente ao Diretor da Casa Penal, nos termos da Lei de Execução Penal, classificar a natureza da infração disciplinar como leve, média ou grave, após a sua devida apuração por meio do processo administrativo disciplinar cabível, de forma que, a não instauração do PAD torna nula a representação formulada contra o apenado, pois a ausência de procedimento impede que seja feita a classificação da natureza da referida infração pelo Diretor do estabelecimento penitenciário, violando aos princípios da legalidade, anterioridade, bem como o disposto no art. 45, da LEP e da Súmula 533 do STJ.                  Concluiu que a ausência de instauração do PAD impede a classificação da infração como grave apta a ensejar a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos. Destacou que a Súmula 15 do TJE-PA não tem caráter vinculante, bem como sem a devida classificação da falta, ela não pode ser tratada como grave sob pena de ferir aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade/razoabilidade.                  Ao final, pleiteia pelo reconhecimento da imprescindibilidade do procedimento administrativo disciplinar, para fins de classificação da natureza e apuração da infração disciplinar, com fulcro na Súmula 533 do STJ.                  Encaminhados os autos ao Egrégio tribunal de Justiça. estes foram distribuídos à minha relatoria, vindo-me conclusos no dia 18/01/2016, oportunidade em que na data de 20/01/2016 determinei a intimação do Ministério Público para apresentar suas contrarrazões, após, ao exame e parecer do custos legis.                  Em contrarrazões (fls. 78/82), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do recurso.                  O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, inicialmente, se manifestou pelo não conhecimento do recurso. No mérito, pelo seu improvimento.                  Os autos voltaram-me conclusos em 12/08/2016.                  É o relatório.                  Decido.                  Relativamente à preliminar suscitada pelo Ministério Público de não conhecimento do recurso, uma vez que o magistrado de primeiro grau não se manifestou em juízo de retratação, anoto que razão não assiste ao representante ministerial, haja vista que a ausência do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal não configura nulidade, mas mera irregularidade, não obstando, assim, o conhecimento dos recursos interpostos, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.                  Ademais, entendo que referida ausência implica na manutenção tácita da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual pontuo que está deve ser mantida na sua integralidade.                  Rejeito a preliminar suscitada.                  No mérito, anoto que razão não assiste à defesa do agravante, conforme passo a analisar.                  De início, entendo necessária a transcrição de trecho da decisão de reconsideração procedida pelo Juízo das Execuções Penais (fl. 32), conforme abaixo exposto: ¿Assim, no exercício do poder dever, exerço o juízo de retratação para RECONSIDERAR A DECIS¿O AGRAVADA desconsiderar a prescrição decretada quanto ao prazo para apuração da falta grave imputada ao apenado, permanecendo, entretanto, a imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para tal, observada a ampla defesa e o contraditório.¿                  Conforme verifico da r. decisão agravada, o Magistrado de piso, após reconsiderar sua decisão, averiguou a necessidade de instauração do devido processo administrativo disciplinar para a apuração da falta atribuída ao agravante, devendo, como dito alhures, ser observado a ampla defesa e o contraditório, como de fato foi observado no caso ora em análise.                  No mesmo sentido entendo que caminha o mérito do presente recurso, haja vista que o Agravante sustenta que deverá ser garantido a ele a ampla defesa e o contraditório, sendo imprescindível a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, mas, ao verificar a decisão agravada, vemos que é exatamente isso que o Magistrado a quo determina, sendo neste ponto incongruente o que é sustentado pelo Agravante.                  No mais, quanto a aduzida analogia in malam partem, por aplicação do prazo mínimo, estipulado no Código Penal, para a prescrição das faltas disciplinares, entendo sem razão o agravante, pois tal matéria já foi discutida no Pleno deste Tribunal de Justiça, sendo matéria já pacificada na Súmula 15, in verbis: O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar.                  Por essa razão, a decisão agravada deverá permanecer incólume.                  Pelo exposto, e com base na Súmula referida, dou improvimento ao Agravo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.                  Procedam-se às comunicações de praxe acerca do teor desta decisão.                  P. R. I.                  Belém, 09 de novembro de 2016.                  Des. RONALDO MARQUES VALLE                   Relator (2016.04611482-45, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 09/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2016.04611482-45
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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