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Jurisprudência


TJPA 0009329-16.2016.8.14.0000

Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009329-16.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA 15.410-A)             CASSIO CHAVES CUNHA (OAB/PA 12.268)             RENATA MARIA FONSECA BATISTA (OAB/PA 12.791) IMPETRADA: JUÍZA RELATORA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE, TÂNIA BATISTELO IMPETRADA: CAMILA MENDONÇA DOS SANTOS MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09. DECORRIDOS MAIS DE CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPUGNADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por TIM CELULAR S.A. em face da juíza relatora da Turma Recursal Permanente, Dra. Tânia Batistelo, e Camila Mendonça dos Santos visando a anulação da decisão que declarou a deserção do recurso inominado interposto nos autos do processo nº 0001665-38.2012.8.14.0043, que tramita na Comarca de Portel.        Em síntese, o impetrante apresentou recurso inominado em face de sentença condenatória nos autos de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Por equívoco da UNAJ da Comarca, devidamente certificado nos autos (fls. 94-96), foram emitidas inicialmente somente as custas do preparo do recurso. Detectada a falha, o juízo expediu e enviou por e-mail a guia referente às custas iniciais em 18/12/2016 (fls. 96). O impetrante peticionou ao juízo em 31/01/2014 apresentando a guia devidamente paga (fls.97-v e 98).        A Turma Recursal, sob a relatoria da magistrada impetrada, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas dentro de 48 (quarenta e oito) horas, não conheceu do recurso por deserção (fls. 104). Decisão publicada em 11/03/2016, conforme certidão de fls. 105.        Transitado em julgado o acórdão (fls. 106-v), requerida pela recorrida a execução da sentença para pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa. Intimado o impetrante e decorrido o prazo estipulado sem manifestação, deferido pelo juízo o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a indisponibilidade de ativos financeiros via Bacen-jud para viabilizar a penhora.        O presente mandamus foi impetrado em 03/08/2016. Alega o impetrante que não pode ser prejudicado pelo reconhecido equívoco do cartório da comarca ao gerar custas incompletas. Pugna, portanto, pela anulação da decisão que declarou a deserção do recurso inominado.        Os autos foram remetidos ao Tribunal e couberam-me por distribuição.        É o essencial relatar. Decido.        Destaco, primeiramente, que na forma do art. 14 do CPC/2015, ¿A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿        Destarte, no caso ora em análise, aplico os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação do ato atacado.        Verifico que o impetrante decaiu do direito de recorrer à via mandamental.        O ato ora impugnado é o acórdão da Turma Recursal Permanente, da relatoria da magistrada Tânia Batistello, que não conheceu do recurso inominado do impetrante por deserção. Referida decisão foi publicada em 11/03/2016, conforme certidão de fls. 105.        Contudo, o presente mandamus somente foi impetrado no dia 03/08/2016.        O art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09 dispõe o seguinte: ¿O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado¿.        Assim, tem-se que o reconhecimento da ocorrência de decadência, no tocante ao direito à impetração de mandado de segurança, é a medida que se impõe.        Ante o exposto, em razão da fluência do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, II, do CPC, declaro a decadência do direito de impetrar mandado de segurança e por conseguinte indefiro a petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Destaco que nada obsta que o impetrante busque o ressarcimento por eventual prejuízo suportado em razão do equívoco cometido pela UNAJ da Comarca.        Custas e despesas processuais, na forma da lei.        Honorários advocatícios incabíveis, na espécie, conforme o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009.         Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.         P.R.I.C.        Belém/PA, 09 de agosto de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2016.03203231-60, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : 10/08/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.03203231-60
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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