TJPA 0009330-98.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0009330-98.2016.8.14.0000) impetrado por TIM CELULAR S/A contra ato da Exmo. Juiz Relator da Turma Recursal, Dr. JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA e contra MARIA DE FÁTIMA COSTA DA COSTA (autora da ação de indenização por danos morais), que não recebeu seu recurso inominado, sob o fundamento de deserção. Em suas razões (fls. 02/16), alega a impetrante que a decisão do magistrado não foi adequada, uma vez que deveria solicitar informações a Unidade de Arrecadação Judicial-UNAJ a respeito da existência de recolhimento das custas e não o considerar deserto imediatamente, conforme determina Provimentos internos da Corregedoria desta Egrégia Corte. Sustenta que pleiteou à UNAJ a emissão de boleto para pagamento de custas para interposição de Recurso Inominado, as quais foram geradas no valor de R$ 142,40 (cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Relata que o cartório teria percebido a inconsistência no valor das custas e, encaminhando mensagem ao e-mail do advogado da impetrante, informando-lhe sobre o equívoco, para que houvesse superveniente complementação. Aduz, que o protocolo das custas em prazo superior às 48 (quarenta e oito) horas não pode ser imputado a si, atribuindo o fato aos servidores do Cartório de Portel/PA, que supostamente teriam reconhecido o erro e, encaminharam a lista com as custas pagas a menor por eles geradas. Nestas condições, afirma que o não conhecimento do recurso violou o princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Ao final, requer medida liminar com o fim de que seja suspenso o andamento do processo originário até julgamento do mérito deste mandamus. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 117). É o relato do essencial. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o presente mandamus foi impetrado contra ato do Exmo. Juiz Relator da Turma Recursal Permanente, José Coriolano da Silveira, que não recebeu o Recurso Inominado interposto pelo impetrante, por considerá-lo deserto, conforme decisão de fls. 112-verso/113. Deste modo, observa-se um impedimento processual para o processamento do presente remédio constitucional, diante da incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança que objetive o controle de mérito dos atos de juizado especial, a teor da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. A jurisprudência do STJ tem aplicado em seus julgados o entendimento sumular em epígrafe, conforme se verifica a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 376/STJ. 1 - Writ impetrado contra ato do juizado especial perante o tribunal de origem. Impossibilidade. 2 - Aplicação da súmula 376/STJ ("Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial"). 3 - Competência de uma turma recursal para processar e julgar o presente mandado de segurança. 4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS 46.583/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014). Em situações análogas, este Egrégio Tribunal se posiciona de igual modo, conforme se constata na decisão monocrática, de relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves Moura: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO MANDAMUS. [...] DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça, conforme os precedentes a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES. 1. "É descabida a tese de que acórdãos de Turmas Recursais deveriam ser atacados por writ of mandamus nos Tribunais de Justiça. É evidente que o conceito de 'atos' da Súmula 376/STJ envolve decisões singulares ou colegiadas, pois a competência para o processamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato" (AgRg no MS 21.337/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 44774 SC 2014/0009208-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015). [....] Posto isto, nada resta senão reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual não o conheço. Remetam-se os autos, com urgência, à Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará. À Secretaria para providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 17 de agosto de 2016. (2016.03316965-07, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18). Deste modo, declaro de ofício da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento do presente remédio constitucional, bem como, determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02765405-12, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0009330-98.2016.8.14.0000) impetrado por TIM CELULAR S/A contra ato da Exmo. Juiz Relator da Turma Recursal, Dr. JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA e contra MARIA DE FÁTIMA COSTA DA COSTA (autora da ação de indenização por danos morais), que não recebeu seu recurso inominado, sob o fundamento de deserção. Em suas razões (fls. 02/16), alega a impetrante que a decisão do magistrado não foi adequada, uma vez que deveria solicitar informações a Unidade de Arrecadação Judicial-UNAJ a respeito da existência de recolhimento das custas e não o considerar deserto imediatamente, conforme determina Provimentos internos da Corregedoria desta Egrégia Corte. Sustenta que pleiteou à UNAJ a emissão de boleto para pagamento de custas para interposição de Recurso Inominado, as quais foram geradas no valor de R$ 142,40 (cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Relata que o cartório teria percebido a inconsistência no valor das custas e, encaminhando mensagem ao e-mail do advogado da impetrante, informando-lhe sobre o equívoco, para que houvesse superveniente complementação. Aduz, que o protocolo das custas em prazo superior às 48 (quarenta e oito) horas não pode ser imputado a si, atribuindo o fato aos servidores do Cartório de Portel/PA, que supostamente teriam reconhecido o erro e, encaminharam a lista com as custas pagas a menor por eles geradas. Nestas condições, afirma que o não conhecimento do recurso violou o princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Ao final, requer medida liminar com o fim de que seja suspenso o andamento do processo originário até julgamento do mérito deste mandamus. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 117). É o relato do essencial. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o presente mandamus foi impetrado contra ato do Exmo. Juiz Relator da Turma Recursal Permanente, José Coriolano da Silveira, que não recebeu o Recurso Inominado interposto pelo impetrante, por considerá-lo deserto, conforme decisão de fls. 112-verso/113. Deste modo, observa-se um impedimento processual para o processamento do presente remédio constitucional, diante da incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança que objetive o controle de mérito dos atos de juizado especial, a teor da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. A jurisprudência do STJ tem aplicado em seus julgados o entendimento sumular em epígrafe, conforme se verifica a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 376/STJ. 1 - Writ impetrado contra ato do juizado especial perante o tribunal de origem. Impossibilidade. 2 - Aplicação da súmula 376/STJ ("Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial"). 3 - Competência de uma turma recursal para processar e julgar o presente mandado de segurança. 4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS 46.583/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014). Em situações análogas, este Egrégio Tribunal se posiciona de igual modo, conforme se constata na decisão monocrática, de relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves Moura: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO MANDAMUS. [...] DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça, conforme os precedentes a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES. 1. "É descabida a tese de que acórdãos de Turmas Recursais deveriam ser atacados por writ of mandamus nos Tribunais de Justiça. É evidente que o conceito de 'atos' da Súmula 376/STJ envolve decisões singulares ou colegiadas, pois a competência para o processamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato" (AgRg no MS 21.337/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 44774 SC 2014/0009208-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015). [....] Posto isto, nada resta senão reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual não o conheço. Remetam-se os autos, com urgência, à Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará. À Secretaria para providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 17 de agosto de 2016. (2016.03316965-07, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18). Deste modo, declaro de ofício da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento do presente remédio constitucional, bem como, determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02765405-12, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02765405-12
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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